TJRN - 0801516-18.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801516-18.2020.8.20.5101 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Polo Ativo: GEORGE MIGUEL DOS SANTOS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801516-18.2020.8.20.5101 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Parte Autora: GEORGE MIGUEL DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de liquidação de sentença proposta por GEORGE MIGUEL DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado.
O presente feito versa sobre a execução do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 2014.003350-7, que teria reconhecido o direito ao escalonamento vertical para o pagamento dos policiais militares, a partir do soldo pago aos alunos soldados, que não pode ser abaixo do salário mínimo, a contar de novembro/1991.
Diante de inúmeras execuções propostas perante as varas da fazenda pública, o Tribunal de Justiça foi provocado, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), a instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0806953-51.2019.8.20.0000, movidos pelo interesse em definir a exigibilidade da obrigação contida no título, a inexistência do título em determinadas situações e, ainda, a legitimidade de alguns militares não filiados à Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, então impetrante.
Em virtude da admissão do IRDR, a tramitação do processo ficou suspensa.
Contudo, consoante decisão colacionada aos autos (Id 111934802), o desembargador Cláudio Santos, através de acórdão proferido aos 19 de setembro de 2023, entendeu pela inadmissibilidade do IRDR, nos seguintes termos: “Assim, por mais esta razão, entendo que o presente IRDR não pode ser processado nesta Corte de Justiça sem estar vinculado a uma causa-piloto pendente de julgamento no âmbito do tribunal, pelo que deve ser inadmitido.
Forte nessas razões, por se tratar de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo, faço o reexame de admissibilidade do presente IRDR para inadmiti-lo, determinando o seu consequente arquivamento, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se”.
Aos 23 de novembro de 2023, foi interposto agravo interno, o qual não foi provido, conforme acórdão proferido aos 24 de junho de 2024, nos seguintes termos (Id 129496075): “Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”.
Ademais, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido, aos 05 de novembro de 2024.
Por fim, foi interposto agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo o feito sido remetido ao STJ em 10 de março de 2025.
Diante disso, impõe-se o prosseguimento do feito.
Tendo em vista o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, intimem-se os demandados para ofertarem contestações, no prazo legal de 30 (trinta) dias, já em dobro.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:43
Decisão Determinação
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10/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/07/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801516-18.2020.8.20.5101 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Parte Autora: GEORGE MIGUEL DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Transcorrido o prazo sem manifestação (ID Num. 153111264 - Pág. 1), intime-se pessoalmente a parte autora para que cumpra integralmente a determinação constante da decisão de ID Num. 139053525 - Pág. 1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos precisos termos do art. 485, inc.
III, §1º do Código de Processo Civil. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de GEORGE MIGUEL DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801516-18.2020.8.20.5101 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Parte Autora: GEORGE MIGUEL DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido requerido no ID 142451660 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente cumpra a determinação de ID 137892329.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801516-18.2020.8.20.5101 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Parte Autora: GEORGE MIGUEL DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Defiro o parcelamento das custas processuais pela parte exequente, a qual deve esclarecer com maior exatidão o benefício econômico perseguido pelo liquidante, no prazo de 15 (quinze) dias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 16:19
Outras Decisões
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03/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801516-18.2020.8.20.5101 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Parte Autora: GEORGE MIGUEL DOS SANTOS Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam-se os autos de liquidação de sentença proposta por GEORGE MIGUEL DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos e através de advogado(a) regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 130293817. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, o autor afirmou que, atualmente, é aposentado e percebe mensalmente a quantia referente ao cargo que ocupava, o de policial militar.
Nesse sentido, conforme ficha funcional acostada em ID 56849542, no ano de 2019, sua remuneração correspondia a R$10.137,73 (dez mil, cento e trinta e sete reais e setenta e três centavos), sendo certo que, atualmente, este valor aumentou.
Ademais, a jurisprudência entende que o comprometimento da renda com empréstimos e parcelas elevadas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGE MIGUEL DOS SANTOS.
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17/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
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27/08/2024 13:32
Decisão Determinação
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27/08/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
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08/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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05/12/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/08/2021 04:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2021 23:59.
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08/06/2021 20:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 10:24
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/06/2020 11:13
Conclusos para decisão
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18/06/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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