TJRN - 0800474-36.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800474-36.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO SANTANA DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 10 de setembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO SANTANA DA SILVA.
-
27/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837621-61.2024.8.20.5001
Anderson Felipe Antunes da Rocha
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 11:13
Processo nº 0801054-22.2021.8.20.5135
Municipio de Lucrecia
Procuradoria Geral do Municipio de Lucre...
Advogado: Igor Duarte Bernardino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2022 12:48
Processo nº 0815286-16.2024.8.20.0000
Cristina Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wellington Luiz de Souza Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 13:52
Processo nº 0831420-53.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Edmilson de Jesus Silva Junior
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 07:46
Processo nº 0831420-53.2024.8.20.5001
Edmilson de Jesus Silva Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 15:08