TJRN - 0801054-22.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801054-22.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: MARIA DA LUZ DUARTE LEITE Parte demandada: MUNICIPIO DE LUCRECIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria da Luz Duarte Leite Silva em face do Município de Lucrécia/RN, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 21.764,61 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Intimado, o ente executado quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 149484737.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Veja-se ainda que o réu não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sequer informou os valores que entende devidos.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
Por tais considerações, HOMOLOGO por decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 21.764,61 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 143313388), a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 19.786,01 (dezenove mil, setecentos e oitenta e seis reais e um centavo) são devidos à Maria da Luz Duarte Leite Silva, CPF nº *90.***.*16-87, com pagamento através de Precatório sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. b) R$ 1.978,60 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) são devidos a título de honorários sucumbenciais a Igor Duarte Bernardino, OAB/RN nº 6.912, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários de sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, vez que consta nos autos cópia de contrato devidamente assinado (Id. 77152761), a ser pago em favor de Igor Duarte Bernardino, OAB/RN nº 6.912, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD e, após, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retornem os autos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:10
Outras Decisões
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25/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 24/04/2025 23:59.
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20/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:34
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/08/2022 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 10:01
Conclusos para despacho
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24/12/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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