TJRN - 0805324-86.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0805324-86.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA Requerido(a): Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:25
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:56
Publicado Citação em 28/11/2024.
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07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805324-86.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA Requerido(a): Banco BMG S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada com Pedido Liminar proposta por MARIA LÚCIA MAURÍCIO DA COSTA em desfavor de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido, bem como desde janeiro de 2017 até a presente data a parte autora pagou 95 (noventa e cinco reais) parcelas com desconto de aproximadamente R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), ou seja, o valor com o acréscimo de juros já foi quitado há muitos anos.
Além do mais, a requerente afirmou que foi iludida pelo requerido mediante o fato de que não tinha ciência dos descontos que seriam sem prazo determinado e que a dívida ampliaria.
Ainda a parte autora alegou ter sido induzida a erro pelo demandado, pois buscava a realização de empréstimo consignado e não empréstimo sobre a RMC na modalidade de cartão de crédito.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMC, bem como determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de janeiro de 2017.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 136914051 – Pág. 7), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde janeiro de 2017, ou seja, há mais de 7 (sete) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, considerando especialmente o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Banco BMG S/A Endereço: Eletrônico DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112419304986300000127723265 INICIAL - MARIA LUCIA MAURICIO DA COSTA X BMG Petição 24112419304993900000127723267 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24112419305003300000127723268 EXTRATO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24112419305013300000127723270 HISTORICO DE CREDITOS Documento de Comprovação 24112419305021300000127723271 -
26/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LÚCIA MAURÍCIO DA COSTA.
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25/11/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
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24/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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