TJRN - 0804751-64.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804751-64.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s) do REQUERENTE: RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, a parte executante apresentou petição informando a(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s), conforme se extrai do ID 145717852.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista o depósito judicial pelo executado, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente e do(a) causídico(a), na proporção indicada no ID 143658792.
Os dados bancários foram apresentados no ID 145717852.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, 25/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804751-64.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804751-64.2023.8.20.5108 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de liminar, julgou procedentes os pedidos iniciais.
A sentença declarou a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária "Cesta B.
Expresso4", determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 2.136,80) e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (ii) verificar a ocorrência de prescrição trienal; (iii) analisar o mérito quanto à nulidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito e a configuração do dano moral, com eventual adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois o interesse na demanda decorre da necessidade de tutela jurisdicional para afastar a conduta resistida pela instituição bancária, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. 4.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões reparatórias nas relações de consumo.
O prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil não se aplica em razão da natureza consumerista da relação. 5.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 determina que serviços bancários essenciais são gratuitos, sendo a cobrança de tarifas adicionais condicionada à adesão inequívoca e formal do consumidor.
No caso, o banco não demonstrou a contratação regular da tarifa, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
O art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável.
A ausência de justificativa plausível por parte do banco fundamenta a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 7.
A prática de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza dano moral, dada a vulnerabilidade e a natureza alimentar dos valores.
Contudo, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 revela-se desproporcional à gravidade moderada da conduta, justificando sua redução para R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e com juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O esgotamento da via administrativa não é requisito para a caracterização do interesse processual, bastando a demonstração da resistência à pretensão do consumidor. 2.
O prazo prescricional aplicável às pretensões reparatórias decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 3.
A cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem a devida comprovação de adesão formal do consumidor é nula. 4.
O desconto indevido em conta bancária destinada a benefício previdenciário enseja a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto indevido em conta bancária destinada a benefício previdenciário gera dano moral ao consumidor, sendo o valor indenizatório fixado conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e VIII, 27, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º.
Julgados citados: STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível nº 0801477-67.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, publicado em 12/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redução do valor indenizatório, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito com pedido liminar, ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais (Id 26688099).
A parte autora, ora apelada, alegou que, ao consultar o extrato bancário da conta onde recebe seu benefício previdenciário, constatou descontos não autorizados referentes à tarifa denominada "Cesta B.
Expresso4".
Pleiteou a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Juízo de origem declarou a nulidade das cobranças da tarifa, determinou a restituição, em dobro, do valor total de R$ 1.068,40 (totalizando R$ 2.136,80), corrigido e com juros de mora desde a citação, e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O Banco Bradesco interpôs recurso de apelação, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse processual e a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de má-fé na cobrança e a inexistência de dano moral.
Subsidiariamente, pleiteou a restituição simples, a redução do valor da indenização e a aplicação de juros de mora a partir do arbitramento (Id 26688104).
Em contrarrazões, a apelada esclareceu que concorda com a sentença e refutou todos os argumentos apresentados no recurso (Id 26688108).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, com recolhimento do preparo recursal (Id 26688105).
A alegação de carência de interesse processual pela ausência de resistência prévia, com indeferimento de requerimento administrativo, não merece prosperar.
O interesse processual é definido pela utilidade e necessidade da demanda para a obtenção do bem jurídico pleiteado, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
A negativação dos pedidos evidencia a resistência à pretensão e confirma a necessidade de intervenção judicial.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A relação em análise insere-se no contexto das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que fixa o prazo de 5 anos para a pretensão de reparação de danos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há controvérsia de que a demanda foi ajuizada dentro do referido prazo.
Assim, rejeito também a preliminar de prescrição.
O cerne meritório do apelo diz respeito à análise da condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por dano moral e repetição de indébito na forma dobrada, em virtude de desconto de tarifa de serviço não contratada.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 estabelece que serviços bancários essenciais são gratuitos, sendo permitida a cobrança de tarifas adicionais apenas mediante adesão inequívoca e formalizada pelo consumidor.
No caso, o banco não apresentou qualquer prova documental que demonstrasse a regularidade da contratação, descumprindo o art. 373, II, do CPC, e os princípios do Código de Defesa do Consumidor que protegem a parte vulnerável.
Dessa forma, a sentença que declarou a nulidade das cobranças deve ser mantida.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável.
O apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para os descontos efetuados, sendo correta a restituição em dobro dos valores pagos pela autora, totalizando R$ 2.136,80, corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 do BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-67.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023).
Grifos originais.
A prática de cobrar indevidamente valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário compromete a dignidade e gera abalo moral ao consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, para quem tais recursos têm caráter alimentar.
Entretanto, o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) revela-se excessivo diante da gravidade moderada da conduta do banco e da ausência de circunstâncias que agravem o dano.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado reduzir a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804751-64.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
09/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/09/2024 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2024 10:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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