TJRN - 0802866-71.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802866-71.2021.8.20.5112 Parte autora: DORALICE MARIA DA SILVEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentados durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte executada fez apontamentos no sentido de haver excesso de execução, oriundo de equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a executada não garantiu o juízo com o depósito do valor da condenação, nem com a penhora de bem que seja suficiente para tanto, que, de acordo com a parte exequente, perfaz o valor de R$ 8.457,31 (oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos).
Ressalto, ainda, que o valor exequendo ainda não foi objeto de bloqueio SISBAJUD.
Conforme inteligência do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, é imprescindível a garantia do juízo para oposição dos embargos de devedor.
Nesse sentido é o Enunciado n. 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: ENUNCIADO 117 – “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, não há que se falar em dispensa da garantia aos moldes no novo CPC, posto que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, e sabe-se que as normas especiais possuem prevalência sobre as gerais.
Nesse aspecto, veja-se (grifos acrescidos): “JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2.
Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5.
Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual.” (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0534-22, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2015 .
Pág.: 357). “RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO INTERPOSTO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
VIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE E INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA REMISSÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 52, INCISO IX DA LEI 9.099/95.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801338-70.2019.8.20.5112, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/01/2022).
No que concerne à questão de ordem pública alegada, vale consignar que a Reclamação não possui efeito suspensivo e não é possível conferir efeito suspensivo aos presentes embargos pois ausente garantia do juízo e fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos pelo executado, nos termos do art. 918, II, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, cumpra-se o já determinado em despacho anterior (ID 154972989), isto é: “intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. (...)” Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802866-71.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03/12 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
09/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:47
Recebidos os autos
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02/08/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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