TJRN - 0913434-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
01/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
27/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
27/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0913434-65.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MONICA DE CASSIA XAVIER EIDE DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE HAROLDO LEONEL DA ROCHA, JACKELINE ALVES LEONEL DA ROCHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 127382792). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 127382792) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Registro que em caso de descumprimento, a parte exequente poderá solicitar o desarquivamento dos autos, sendo desnecessária a suspensão do feito.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:48
Homologada a Transação
-
01/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
27/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:06
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0913434-65.2022.8.20.5001 Parte Autora: MONICA DE CASSIA XAVIER EIDE Parte Ré: JOSE HAROLDO LEONEL DA ROCHA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MÔNICA DE CÁSSIA XAVIER EIDE em face de JOSÉ HAROLDO LEONEL DA ROCHA e JACKELINE ALVES LEONEL DA ROCHA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar através de acordo homologado.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 3.071,37 (três mil e setenta e um reais e trinta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:01
Processo Reativado
-
01/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
07/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:00
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:59
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:14
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 14:42
Expedição de Alvará.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913434-65.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MONICA DE CASSIA XAVIER EIDE REU: JOSE HAROLDO LEONEL DA ROCHA, JACKELINE ALVES LEONEL DA ROCHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 102740855). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 102740855) para que produza força de título executivo.
Expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores contidos na conta judicial, conforme os termos do acordo firmado.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:26
Homologada a Transação
-
03/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 05:24
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 05:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 04:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
09/05/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
14/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:56
Outras Decisões
-
20/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 09:52
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO LEONEL DA ROCHA e outros em 16/03/2023.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 19:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/12/2022 11:16
Decorrido prazo de MONICA DE CASSIA XAVIER EIDE em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:57
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:21
Juntada de custas
-
23/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805354-51.2020.8.20.5106
Miriam Mires Costa Dorig
Policlinica Medica de Mossoro LTDA - ME
Advogado: Everson Cleber de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2024 07:36
Processo nº 0805354-51.2020.8.20.5106
Miriam Mires Costa Dorig
Policlinica Medica de Mossoro LTDA - ME
Advogado: Everson Cleber de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2020 15:24
Processo nº 0830856-84.2018.8.20.5001
Maria Isabel Souza de Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisca Margareth da Silva C. Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2018 10:40
Processo nº 0815405-43.2023.8.20.5001
Banco J. Safra
Flaviano Dionisio da Costa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 14:34
Processo nº 0801658-91.2023.8.20.0000
Epifanio Silvino do Monte Junior
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 07:37