TJRN - 0802407-89.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802407-89.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802407-89.2023.8.20.5600 Polo ativo GLENNER DE OLIVEIRA GONÇALVES e outros Advogado(s): RENATO SILVEIRA DOS PASSOS Polo passivo 17 DISTRITO POLICIAL DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0802407-89.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Glenner de Oliveira Gonçalves.
Advogado: Dr.
Renato Silveira dos Passos (OAB/RN 18.426).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE, ASSOCIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO DEVIDO A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DO APELANTE LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PLEITO DE NULIDADE ANTE A INVASÃO DE DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRAS DOS POLICIAIS ATESTANDO PELA NÃO ENTRADA FORÇADA NA RESIDÊNCIA.
FLAGRANTE EVIDENCIADO.
RELATÓRIO APONTANDO PARA A LOCALIZAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DO RÉU NO LOCAL E HORA DO FATO.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
FLAGRANTE DELITO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, não conhecer do pedido de justiça gratuita.
Na parte conhecida, pela mesma votação, em consonância com o parecer escrito da 2ª Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Glenner de Oliveira Gonçalves em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157,§2º, II e §2-A, I (duas vezes) c/c 70 caput do Código Penal, à pena definitiva de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (ID 20055108).
Nas razões recursais, (ID 22558867), a defesa requereu: i) justiça gratuita; ii) nulidade do reconhecimento do réu, iii) nulidade do ingresso policial na residência do apelante; iv) absolvição, ante a ausência probatória e v) reforma da dosimetria quanto à pena-base.
Em sede de contrarrazões, (ID 22558869) após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer ID 22626255, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como, que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a defesa busca a absolvição do acusado pelo crime de roubo majorado, ante a ausência probatório, fundamentando, para tanto, a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu e do ingresso policial na residência dele sem autorização legal.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia (ID 20055023) que: “(...)No dia 05/06/2023, aproximadamente às 18h50, na Rua Aeroporto Campo dos Palmares, Emaús, Parnamirim/RN, GLENNER DE OLIVEIRA GONÇALVES, utilizando arma de fogo e, em união de desígnios e comunhão de vontades com outro indivíduo não identificado, subtraiu o automóvel Honda CRV, placa PGE8F26, um telefone celular Samsung, uma aliança de ouro, RG, vários cartões de crédito (Caixa Econômica Federal; Banco XP; Banco C6 Bank; Pão de Açúcar) pertencente a Vitor Cristiano da Silva Ribeiro; um aparelho celular Samsung A23 pertencente a Cláudia Rejane Claudino Ribeiro e um documento de identidade e o aparelho celular Samsung A23, pertencente a Geovane de Souza Santos.(...)”.
Verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 22558478 – Págs. 6 a 10), termo de declaração da vítima (ID 22558478 – Págs. 5), termos de depoimentos dos policias (ID 22558478 – Págs. 2 e 4); Relatório CEME (ID 22558511) e pelas demais provas orais colhidas em sede policial e judicial.
No que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem as declarações das vítimas, as quais passo a reproduzir.
Com efeito, a vítima Vitor Cristiano da Silva Ribeiro, afirmou em juízo (ID 22558835) que: "foi pegar a esposa no trabalho; como de costume também levou uma amiga dela; foram deixá-la em sua residência, situada à Rua Aeroporto Campo dos Palmares; estacionaram o veículo e aguardaram o tempo de o marido dela chegar de moto e abrir o portão; foram surpreendidos por dois meliantes, cada um com uma arma; um ficou do seu lado e o outro ao lado de sua esposa; estavam no carro consigo a sua esposa, no banco do passageiro, e a amiga desta, no banco de trás; o marido da amiga de sua esposa havia acabado de chegar e estava na porta do carro, dando boa noite, quando os indivíduos chegaram e abordaram; o marido havia chegado de moto no mesmo horário; só foi o tempo de o marido abrir o portão, colocar a moto para dentro e voltar pra dar boa noite que tudo aconteceu; foi tudo muito rápido, em questão de segundos e não chegou a notar que os assaltantes chegaram; pelas câmeras de vizinhos foi visualizado que um carro parou na esquina de onde saíram dois indivíduos para realizar a abordagem, enquanto outros dois permaneceram no interior do veículo; os dois estavam armados; no momento da abordagem anunciaram o assalto, ordenando que tudo fosse deixado no veículo e os ocupantes saíssem; ao sair do veículo foi revistado, questionado se era policial e se estava armado; o indivíduo pegou sua carteira, seu celular e sua aliança; o indivíduo tentou pegar seu relógio, mas como ficou difícil de sair, o indivíduo desistiu, entrou no veículo, deu ré e saiu; um deles estava de tornozeleira eletrônica; o que foi preso no dia do acontecido foi o mesmo que lhe abordou e estava usando tornozeleira eletrônica; não houve agressão física; a agressão mesmo foi a psicológica, o trauma que ficou; falaram para que não fizessem nada, se não, atirariam; estavam calmos, inclusive, até achou ser brincadeira quando os indivíduos chegaram, depois que caiu a ficha; teve um momento de estresse, pois a amiga de sua esposa tentou correr para casa assustada, ocasião em que o indivíduo apontou a arma para a cabeça do depoente e ordenou que a referida voltasse; o que estava tornozelado que apontou a arma para sua cabeça; as câmeras de segurança da rua mostraram quando o carro encostou e eles saíram; acredita que a câmera é de uma marmoraria, localizada na esquina; não se recorda se já tenha visto algum dos indivíduos; os dois estavam com rosto à mostra; compareceu na delegacia, com a esposa, para realizar o reconhecimento; não tinha dúvidas de que a pessoa que estava lá foi a mesma que lhe assaltou; apenas o veículo foi recuperado; segundo os policiais, os meliantes foram questionados a respeito dos outros pertences que foram subtraídos, mas alegaram que morreriam caso dissessem onde os pertences estavam; viu a pessoa na delegacia por meio de fotografia; a fotografia foi tirada na delegacia, pois não queriam ficar frente a frente com ele; se recorda que o indivíduo tinha, aproximadamente, 1,80m de altura; estatura normal e corpo normal, nem tão magro, nem tão gordo; usava bermuda longa e camiseta; não se recorda se tinha tatuagens; cabelo curto e barba “rala”; se recorda que a arma era pequenininha e prateada; os indivíduos efetuaram compras em seus cartões e ainda não foram ressarcidos; as compras nos cartões totalizam o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); teve prejuízo com as chaves do veículo, pois jogaram fora; o celular de sua esposa foi encontrado; também subtraíram o aparelho celular do marido da amiga de sua esposa; o seu celular subtraído custava R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); se recorda que eram quatro indivíduos, dois saíram e dois permaneceram no veículo; isso também é pelo relato de testemunhas que presenciaram o ocorrido; só visualizou os dois que lhe abordaram e os outros dois ficaram dentro do carro; o que estava do seu lado estava vestido com uma bermuda longa e camiseta; não conseguiu visualizar o segundo indivíduo com precisão, pois foi tudo muito rápido; quando chegou na Delegacia, o indivíduo já estava lá; foi-lhe apresentada uma única foto, ele de corpo inteiro, sem camisa, e o rosto estava bem nítido; na foto que visualizou ele estava sem camisa, não se recordando qual era o short que ele usava, não se recordando se era o mesmo; o ambiente estava claro; tudo aconteceu na rua." Nesse mesmo sentido foram as declarações da outra vítima, Cláudia Rejane Claudino Ribeiro, na audiência de instrução e julgamento (ID 22558832) ao relatar que: “(...) tudo aconteceu por volta das 18h30; já estava escuro; seu esposo foi lhe pegar no trabalho e deram carona para uma amiga sua; geralmente sempre dão carona para ela; quando deixaram ela em casa, acabaram parando para conversar, um pouco, mas muito rápido; o esposo dela chegou, colocou a moto para dentro e ficou conversando também; passou um carro, mas não viram; neste carro, segundo relatos, tinham quatro pessoas; duas pessoas desceram e duas ficaram no carro; segundo relatos, o veículo passou por eles; viram que, infelizmente, estavam dando bobeira, parados conversando; acabaram parando, dois desceram do veículo; se recorda que três homens estavam na esquina; estava no banco da frente; um abordou seu esposo, acharam até que eram brincadeira, pois o indivíduo chegou muito calmo e não estava agressivo; só percebeu que era um assalto porque ele mostrou a arma e pediu para todo mundo ter calma; foi mais agressivo no momento em que tentou tirar o relógio e a aliança de seu esposo; os dois estavam muito calmos; o que estava do seu lado abordou tanto a sua amiga quanto o esposo dela; sua amiga acabou entrando para casa e quando isso aconteceu, um dos indivíduos pediu que mandassem ela voltar; o marido de sua amiga gritou para que ela voltasse; entregou a aliança e o indivíduo disse que deixasse tudo dentro do carro; o indivíduo que lhe abordou disse que não olhasse para ele; conseguiu dar uma olhada rápida e percebeu que ele aparentava ser bastante novo; saíram do veículo e eles disseram para que deixassem todos os pertences no carro; pediu para pegar uma bolsinha, mas o indivíduo não deixou; quando saíram do veículo os indivíduos falaram para que não olhassem para trás; perguntaram se havia algum “truque” no carro; não subtraíram a motocicleta do esposo de sua amiga, pois quando ele chegou já guardou a motocicleta de imediato; não prestaram atenção que o esposo de sua amiga tinha a motocicleta dentro da casa; nunca tinha visto os indivíduos; a única hora que um dos indivíduos foi agressivo, foi na hora de puxarem o relógio de seu esposo; falaram para que não reagissem; falaram para ficarem calmos, pois era um assalto e que não olhassem para eles; acharam que era alguém conhecido, pois chegaram muito calmos; não notou que um deles estava com tornozeleira, pois foi tudo muito rápido; foram avisados que um dos indivíduos havia sido preso; chegou a ir na delegacia para reconhecê-lo; lhe mostraram uma fotografia; o que mostraram a fotografia não se recorda muito, pois foi o indivíduo que estava do lado de seu esposo; tinha um semblante muito parecido; olhou para o indivíduo no momento em que foi abordada, mas depois ele lhe pediu para não olhar mais; visualizou que a arma era pequena e de cor prateada; o que viu estava usando calça; estava bem arrumado; acredita que ele aparenta um pouco mais de 1.66m de altura; era branco; tinha o cabelo baixo; o semblante do rosto não consegue se recordar, pois olhou rápido; vestia camisa azul marinho; o cabelo era castanho claro; conseguiu recuperar seu aparelho celular e o veículo; foi realizado reconhecimento na fotografia; o semblante era muito parecido, mas em razão do nervosismo, só tinha 98% (noventa e oito por cento) de certeza; só foi lhe mostrada uma fotografia.” Logo, percebe-se que as vítimas descreveram, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo apelante, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.).
Grifei PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2.
Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.429.354/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/4/2019).
Grifei.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal), é inadmissível a absolvição pretendida.
Para além do todo exposto, a defesa do apelante sustentou que o reconhecimento realizado na esfera inquisitiva não obedeceu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, à vista disso, a sentença hostilizada deve ser anulada e o recorrente absolvido.
Sem razão.
Explico melhor.
Compulsados os autos, restou verificada a existência de diversos elementos de prova a atestar a efetiva participação do apelante na conduta criminosa em exame, sendo completamente inócua a alegação de nulidade ante a inobservância do art. 226 do CPP, posto que, as vítimas, além de haverem reconhecido os apelantes informalmente (por fotografia) na delegacia, confirmaram com riqueza de detalhes, de forma harmônica, em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa o referido ocorrido.
Neste norte, calha consignar precedentes do STJ: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ... 2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Hipótese na qual a autoria delitiva foi estabelecida não só no reconhecimento fotográfico, o qual foi feito pela vítima no local onde o veículo foi encontrado, na delegacia, e, ainda, ratificado em Juízo, mas também em razão de o veículo subtraído ter sido localizado, já com as placas trocadas, estacionado em frente à residência do paciente, o que restou comprovado pela presença de documentos pessoais e correspondências em seu nome indicando aquele endereço, bem como nos depoimentos do policial que encontrou o automóvel e de outra testemunha, vizinho do réu. 5.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC 631.240/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTOS REALIZADOS EM SEDE POLICIAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.
AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO ... 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento da vítima.
Há outros elementos probatórios a par do reconhecimento da vítima, como prova testemunhal dos policiais envolvidos, além de provas indiciárias, como a marca corporal de Mateus Alves, além do fato de ter sido preso proximamente ao local em que deixara o carro e, ainda, em companhia de Matheus Santos, tendo os três rapazes sido prontamente reconhecidos pela vítima.
Diante destes outros elementos de prova, há distinguishing do presente caso em relação ao recente precedente, não sendo possível, pois, a absolvição ... 12.
Writ não conhecido” (STJ - HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2°, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ...
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ... 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe" (AgRg no HC 608.756/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2020), como na hipótese dos autos ... 4.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC 653.254/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021).
Sendo assim, como o reconhecimento fotográfico existente nos autos foi confirmado por outros elementos de provas produzidas em juízo, especialmente pelo depoimento das vítimas, as quais indicaram a participação do apelante sem sombra de dúvidas, não há o que se falar em ausência de fundamentação do decreto condenatório, de modo que o pleito de nulidade não merece ser acolhido.
Convém, ainda, destacar que as palavras das vítimas ainda encontram amparo no relatório CEME (ID 22558511) dando conta dos passos do apelante em razão dele fazer uso de tornozeleira eletrônica, o qual atestou que o acusado esteve no local do delito (Rua Aeroporto Campo dos Palmares, Emaús, Parnamirim/RN) na mesma hora em que ele ocorreu, assim como a palavra dos policiais que afirmaram de forma coesa e uníssona que o acusado teria confessado o crime extrajudicialmente, de modo que o reconhecimento fotográfico não é a única prova capaz de atestar a autoria delitiva e, portanto, referida tese deve ser rejeitada.
A defesa aduz, ainda, que houve violação no domicílio do réu, uma vez que os policiais não tinham autorização para nele adentrar, de maneira que a confissão extrajudicial deveria ser nula.
No entanto, razão não lhe socorre.
Isso porque, o que se extrai dos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante (Madson Gomes de Melo e Fabiano Gomes de Lima) ouvidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa (ID’s 22558834 e 22558833) é que eles foram até a residência do acusado e bateram na sua porta, ocasião em que ele teria se apresentado e confessado o delito, afirmando, ainda, que não diria onde estariam os outros envolvidos e os objetos, pois, caso contrário, iria morrer.
Dos relatos dos policiais ainda se tem que eles não chegaram a adentrar à residência do apelante.
Assim, em que pese o acusado tenha negado a prática delitiva em audiência e afirmado que os policiais estavam dentro da sua residência, sua palavra encontra-se isolada nos autos, incapaz de infirmar os demais elementos de prova.
De mais a mais, o caso em apreço evidencia nítido flagrante, o que, ainda que se pudesse extrair que os policiais tivessem, de fato, entrado na residência do apelante, estaria justificada essa entrada, pois só foram até lá diante das diligências prévias feitas como a localização da tornozeleira do acusado que apontava ser ele quem estava no local do fato no momento que ocorreu.
São nesses termos a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Ainda nesse ponto, imperioso se faz aclarar que até mesmo a testemunha de defesa Amanda Lourenço de Lima, em seu depoimento judicial (ID 22558836) informou que os policiais solicitaram a entrada e assim lhes foram permitido, além de afirmar que não houve qualquer arrombamento do portão da residência do réu.
Portanto, descabida a tese de nulidade ora analisada.
Por fim, o apelante pugna pela reforma da sua dosimetria no que tange à pena-base, uma vez que, segundo a defesa, as circunstâncias deveriam ter sido avaliadas individualmente e que deveria ter sido aplicada a fração de 1/8 sob a pena mínima legal.
Sem razão, no entanto.
Ao analisar a sentença, verifico que o juízo de primeiro grau analisou as circunstâncias judiciais de forma individualizada, vejamos: “Com relação às circunstâncias do artigo 59, que definem a pena-base, entendo que deve ser valorada negativamente a culpabilidade do acusado, pois, mesmo estando monitorado e após 30 (trinta) dias que estava em liberdade, praticou novo crime.
Assim, ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo, bem como as consequências do crime para a vítima Vitor Cristiano da Silva Ribeiro, tendo em vista que não recuperou todos os bens subtraídos, apenas o veículo. (...) No que concerne à segunda fase da dosimetria da pena, temos a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, por constar uma ação penal com trânsito em julgado datada de 03 de agosto de 2018 (Processo n.º 0117512-13.2016.8.20.0001), diante do processo de execução n.º 0100494-36.2017.8.20.0003 (doc. 106120067).
Note-se que o réu é possuidor de mais de um antecedente criminal, razão pela qual reconheço contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de maus antecedentes (Processo n.º 0118784-42.2016.8.20.0001), levando-se em consideração que, no caso em análise, estão sendo consideradas condenações distintas o que não configura bis in idem, sequer violação a Súmula 241 do STJ.” (ID 22558850).
Como se depreende do trecho acima, a fundamentação do juízo sentenciante não só foi individualizada, como idônea, uma vez que, de fato, o apelante cometeu o delito mesmo estando tornozelado e cumprindo pena, evidenciando maior reprovabilidade na sua conduta; os maus antecedente da mesma forma, uma vez que ele possui mais de uma condenação transitada em julgado, bem como o vetor das consequências do crime quanto à vítima Vitor Cristiano da Silva Ribeiro, porquanto, de fato, referido ofendido não conseguiu ter de volta todos os seus pertences roubados e, portanto, necessário o desvalor também dessa circunstância.
No que tange à fração utilizada para cada vetor, também caminhou de forma escorreita o juízo singular, uma vez que os parâmetros utilizados por ele não só estão dentro dos entendimentos jurisprudenciais quando afirma que “Na linha do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, porquanto está no âmbito da sua discricionariedade, embora, ao fazê-lo, deva fundamentar a opção de julgamento com elementos concretos da conduta do acusado.
Além disso, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.340.777/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) como, inclusive, ainda foi mais benéfico que a utilização da fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do pedido de justiça gratuita.
Na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 2ª Procuradoria de Justiça, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802407-89.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 10:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
07/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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