TJRN - 0809706-47.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de IZAIAS DE SOUZA REVOREDO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809706-47.2018.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALCINA FERREIRA DA SILVA, VÍTOR GABRIEL DA SILVA XAVIER, JOSEFA LUCIA DA ROCHA XAVIER REU: ANTONIO BEZERRA LINHARES NETO, ANDSON WILLAN ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Reparação de Danos ajuizada por Maria Alcina Ferreira da Silva, Vitor Gabriel da Silva Xavier e Josefa Lúcia da Rocha Xavier em face de Antonio Bezerra Linhares Neto e outro, em virtude de acidente de trânsito que culminou na morte de José Nilson da Rocha Xavier.
A lide foi inicialmente proposta na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (nº 0804016-31.2012.8.20.0124), sendo, posteriormente, reunida a outra ação conexa (nº 0145264-96.2012.8.20.0001), que tramitava nesta 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, por decisão saneadora de 18/05/2017.
A reunião dos processos resultou em nova numeração e redistribuição (nº 0809706-47.2018.8.20.5001).
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a ação conexa (nº 0145264-96.2012.8.20.0001) foi julgada em 22/07/2020, sem que houvesse qualquer menção aos pleitos formulados na presente demanda.
Ademais, a parte autora alega que a conexão e o longo tempo decorrido para a efetivação da decisão causaram a paralisação do processo por mais de 5 anos, gerando-lhes prejuízo processual.
Diante disso, os autores Maria Alcina Ferreira da Silva e Vitor Gabriel da Silva Xavier, por meio da petição de id. 103519410, requerem a exclusão de Josefa Lúcia da Rocha Xavier do polo ativo e a retomada da marcha processual para que seus pedidos sejam devidamente apreciados.
A requerente Josefa Lúcia da Rocha Xavier, por sua vez, manifestou-se na petição de id. 140026362, concordando com a petição anterior e requerendo o regular prosseguimento do feito.
O réu Antonio Bezerra Linhares Neto, na petição de id. 138871801, alega que a lide já foi julgada e transitou em julgado, pugnando pela manutenção do arquivamento do feito.
Pois bem.
A análise dos autos revela que, de fato, o processo nº 0145264-96.2012.8.20.0001, que corria conexo a este, foi sentenciado e transitou em julgado.
Contudo, a decisão não abordou os pedidos formulados na presente ação, uma vez que, por um lapso, a conexão não foi efetivada a tempo.
O princípio da coerência processual e a segurança jurídica impõem que não se pode prejudicar a parte que, aguardando a reunião dos processos, viu sua demanda ficar paralisada e, posteriormente, ignorada na sentença proferida no feito conexo.
O trânsito em julgado de um processo não pode prejudicar os direitos de terceiros ou de partes que não tiveram seus pedidos analisados.
A pretensão dos autores Maria Alcina e Vitor Gabriel não foi objeto da sentença proferida na ação conexa, o que torna imperativo que este feito retome sua regular tramitação.
A exclusão da Sra.
Josefa Lúcia da Rocha Xavier do polo ativo desta demanda é um passo necessário para evitar confusão processual e garantir que os pleitos das demais partes sejam analisados de forma autônoma e adequada.
Afinal, a própria Josefa Lúcia, com a petição de id. 140026362, anuiu com o pedido e se manifestou no sentido de prosseguimento da lide.
A alegação do réu, de que o processo já foi julgado e transitou em julgado, não se sustenta no caso concreto, pois o julgamento ao qual ele se refere diz respeito a outra demanda, mesmo que conexa, e não abordou os pedidos contidos nos autos desta ação.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, ACOLHO o pedido formulado pelos autores na petição de id. 103519410, pelo que DETERMINO a exclusão da Sra.
Josefa Lúcia da Rocha Xavier do polo ativo da presente demanda, mantendo-se apenas Maria Alcina Ferreira da Silva e Vitor Gabriel da Silva Xavier como autores.
REJEITO a alegação do réu de que o feito deve ser arquivado por trânsito em julgado.
DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo as partes serem intimadas para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:45
Outras Decisões
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17/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA DA ROCHA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIA DA ROCHA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809706-47.2018.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALCINA FERREIRA DA SILVA, VÍTOR GABRIEL DA SILVA XAVIER, JOSEFA LUCIA DA ROCHA XAVIER REU: ANTONIO BEZERRA LINHARES NETO, ANDSON WILLAN ALVES DA SILVA DESPACHO Diante da juntada de petição(ões)/documento(s) aos autos (id. 103519410), intime-se a parte contrária, na pessoa do advogado, para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, ser intimada a Sr.
Josefa Lúcia da Rocha Xavier, pessoalmente, para se manifestar sobre as razões apresentadas, no mesmo prazo.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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19/07/2023 06:12
Decorrido prazo de IZAIAS DE SOUZA REVOREDO em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:38
Apensado ao processo 0145264-96.2012.8.20.0001
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23/07/2020 14:21
Outras Decisões
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12/09/2018 11:29
Conclusos para decisão
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05/07/2018 14:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/05/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 07:40
Conclusos para decisão
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20/03/2018 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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