TJRN - 0802401-04.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 20:05
Juntada de diligência
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:48
Juntada de diligência
-
29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802401-04.2024.8.20.5162 REQUERENTE: SIMONE BARBOSA REQUERIDO: PROXXIMA TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO A parte executada apresentou pedido de compensação de valores constante do ID 149908633.
Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou com a compensação, conforme certidão de ID 151784514.
Decido.
Compulsando os autos, de fato, assiste razão a parte executada para que se compense o valor de R$ R$ 114,65, atualizado em R$ 125,60 (cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), conforme planilha de ID 149908636, como consequência da própria coisa julgada nos autos.
Isso porque, conforme Acórdão de ID 147367526, o pedido contraposto da parte executada foi acolhido e, assim, se reconheceu a exigibilidade das faturas vencidas até 02/08/2024, cujos valores foram apurados e devem ser compensados na presente execução.
Ademais, em sua própria manifestação, conforme certidão de ID 151784514, a exequente reconhece como devida a compensação e pede que seja expedido seu respectivo alvará.
Sendo assim, o valor apresentado pela executada em sua petição de ID 149908633, de fato, é o correto, pois calculou de forma devida os juros e correção monetária do valor da condenação principal e descontou deste o valor da compensação decorrente do pedido contraposto, consoante planilhas de ID’s 149908636 e 149908638, obedecendo aos parâmetros e termos estabelecidos no julgado exequendo.
Por todas as razões aqui expostas, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte executada na petição retro de ID 149908633 e reconheço como valor correto a ser executado o de R$ 2.140,49.
Com base no princípio da celeridade e simplicidade, prossiga a presente execução, INTIMANDO-SE a executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 2.140,49, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, considerando que a parte exequente já forneceu os dados pessoais e bancários necessários ao levantamento do valor correto a ser depositado (vide ID 148861482), determino a EXPEDIÇÃO de alvará em favor da exequente, após realizado o depósito.
P.
I.
C.
EXTREMOZ /RN, 19 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:05
Outras Decisões
-
19/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:57
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:33
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 11:46
Outras Decisões
-
25/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:37
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 00:48
Juntada de diligência
-
24/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 04:34
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:14
Juntada de diligência
-
07/10/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 21:38
Juntada de diligência
-
23/09/2024 20:35
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:04
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:46
Decorrido prazo de SIMONE BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 09:31
Outras Decisões
-
29/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:39
Juntada de diligência
-
21/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:44
Outras Decisões
-
01/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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