TJRN - 0801980-47.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801980-47.2023.8.20.5130 Polo ativo FRANCISCO DAMIAO DA SILVA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N° 0801980-47.2023.8.20.5130 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB RN1026-A EMBARGADO: FRANCISCO DAMIAO DA SILVA ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA - OAB RN16484-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA ELIMINADA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVADA IRREGULARIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para eliminar contradição apontada com relação ao dano moral proferido, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II alegando, em síntese, a existência de contradição no acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente ora embargado, modificando a sentença atacada, consoante ementa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO E IMPROCEDEU O PEDIDO DE DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA 385 DO STJ.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais (id 28695426), o embargante aduz vício no acórdão sob o argumento de que, ao dar provimento às pretensões pleiteadas pelo embargado, incorreu em contradição, uma vez que ele já possuía negativação anterior, não fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais arbitrada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja eliminada a contradição apontada, com efeitos infringentes, a fim de que seja aplicada a súmula 385 do STJ à presente demanda.
Contrarrazões pugnaram pela rejeição dos embargos, em suma. É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, do CPC c/c art. 48 da Lei 9099/95).
Por meio dele, se busca a supressão dos vícios mencionados, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Entretanto, excepcionalmente podem ter o efeito infringente.
A modificação do julgado, pela via dos embargos declaratórios só é aceita em casos excepcionais e deste que haja omissão ou contradição, de cujo suprimento decorre, como consectário lógico, o efeito modificativo.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as razões recursais merecem acolhimento, posto que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condenar a parte ré/embargante em danos morais.
Frise-se que, nos casos de preexistentes inscrições de negativações anteriores junto ao cadastro de proteção ao crédito, cuja sua irregularidade não fora comprovada, é aplicada a Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte entendimento “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse contexto, verifico que o acórdão embargado equivocou-se ao proferir a condenação em danos morais, pois de acordo com histórico de inscrições colacionado no id 27669044, é possível perceber a existência de inscrição de negativação da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADO SAO PAULO, que ocorreu em data anterior a inclusão da dívida objeto da demanda e exclusão posterior, isto é, a inclusão do débito se deu no dia 03/01/2022 (id 27668819) e a exclusão da negativação anterior somente efetuou-se em 26/04/2022.
Cumpre consignar, ademais, que no caso dos autos, não se afrontou a honra objetiva ou subjetiva do embargado, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Logo, deve-se afastar a condenação em danos extrapatrimoniais.
Sendo assim, verificado que o acórdão objurgado foi contraditório em relação à matéria aqui tratada, necessário o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a falha apontada, para excluir a condenação em danos morais proferida, aplicando o entendimento da Súmula 385 do STJ, tendo em vista a inscrição preexistente, da qual o embargado não colacionou nenhum documento ou decisão capaz de demonstrar, pelo menos, a verossimilhança da ilegitimidade dela, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para que seja eliminada a contradição apontada pela parte embargante, nos termos deste voto. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801980-47.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
07/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2024 16:20
Declarada suspeição por SABRINA SMITH CHAVES
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23/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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