TJRN - 0862357-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0862357-46.2024.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERBERT PINHEIRO CORDEIRO REU: VALERIA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Considerando a desocupação voluntária do imóvel, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido liminar de despejo.
Persiste, contudo, o interesse processual quanto aos demais pedidos de cobrança e rescisão contratual, bem como o ressarcimento por eventuais danos.
Tendo em vista a impossibilidade de localização da ré em endereço certo, defiro a citação via aplicativo WhatsApp no número (84) 98129-5729.
Positivada a citação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação presencial, devendo a secretaria intimar a 15ª Defensoria Pública Cível de Natal para o ato.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:12
Outras Decisões
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11/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0862357-46.2024.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERBERT PINHEIRO CORDEIRO REU: VALERIA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Considerando que não foi realizada a citação da parte demandada, defiro o pedido de reaprazamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 20 (vinte) dias, informando o seu atual endereço, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor, pessoalmente, para que proceda conforme determinado acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Providencie-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 27/02/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:05
Juntada de termo
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27/02/2025 11:33
Outras Decisões
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26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0862357-46.2024.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERBERT PINHEIRO CORDEIRO REU: VALERIA CRISTINA DA SILVA DECISÃO 1.
HERBERT PINHEIRO CORDEIRO, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO, RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR em face de VALÉRIA CRISTINA DA SILVA, idem qualificada, em que pretende a concessão de medida liminar para determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação mantido entre as partes, sob pena de despejo forçado.
Para tanto, aduz que “(...)é credor da requerida, no que se refere a dívida de aluguel, em razão de inadimplência do contrato de locação anexo. 2.
Destaca-se, há 07 (sete) meses a requerida não vem efetuando o pagamento do aluguel, cujo montante do débito, é o valor de R$ 12.814,39 (doze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), conforme consta a planilhas de débito anexas. 3.
Ademais, vale frisar, a requerida se encontra com débito de taxas de água, energia e IPTU do corrente ano no valor de R$ 2.102,65 (dois mil cento e dois reais e sessenta e cinco centavos). 4.
Junto a CAERN, a requerida não realiza o pagamento desde o mês de maio de 2023.
Ou seja, há mais de 07 (sete) meses sem realizar o pagamento, conforme se depreende da cobrança da taxa de água anexo. 5.
Junto a COSERN, a requerida não realiza o pagamento desde o mês de maio de 2023.
Ou seja, há mais de 03 (três) meses sem realizar o pagamento, conforme se depreende da cobrança da taxa de água anexo. 6.
Ou seja, Excelência, a requerida está no imóvel com o serviço de água para ser suspenso a qualquer momento, facilmente identificado pela quantidade de competências de água em atraso, justamente em razão da inadimplência, cujo montante é o valor de R$ 927,15 (dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) e, também o serviço de fornecimento de energia está para ser suspenso, haja vista que estamos falando de 04 faturas em atraso, cujo montante é o valor de R$ 667,89 ( seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos). (Comprovantes anexos) 7.
O fato é que, Excelência, o Requerente negociou com a demandada de todas as formas, contudo, não obteve êxito na demanda. 8.
Dessa forma, esgotadas todas as formas de receber amigavelmente seu crédito, não restou alternativa ao Requerente a não ser ajuizar a presente ação de cobrança para obtenção de seu crédito. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como sobre a presença dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 2.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. 3.
Foi conferida oportunidade à demandada para falar sobre o pleito antecipatório, tendo juntado petição e documentos nos ids. 135342272 a 135344091, aduzindo que, desde a entrega do apartamento, a locatária vem passando por diversos transtornos relacionados ao imóvel, decorrentes de entupimentos, problemas com a rede elétrica antiga e instalações hidráulicas inadequadas ou quebradas, os quais foram todos reportados ao locador, no intuito de que fossem solucionados.
Contudo, o Sr.
Herbert nunca providenciou, de fato, a solução dos referidos problemas, o que vem causando transtornos ao dia a dia da Sra.
Valéria.
Afirma que acordou que realizaria o pagamento dos aluguéis após a reparação dos danos existentes no referido imóvel. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, uma vez que há nos autos fortes indícios da existência de vícios ocultos no imóvel locado, tais como infiltrações, rachaduras, entupimento de ralo e outros problemas hidráulicos, janelas quebradas, problemas na fiação e nas caixas de tomada, além de outros problemas hidráulicos, conforme pode ser observado nos vídeos anexados aos autos pela demandada. 8.
Diante deste cenário, tem-se que o Autor descumpriu com o seu dever legal de entregar o imóvel locado em perfeitas condições de habitabilidade, além de ter ignorado as solicitações para que os reparos necessários fossem prontamente realizados, em clara violação ao artigo 22, incisos I, III, IV e V, da Lei 8.245/91, in verbis: “Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes”. 9.
Assim, deve-se aplicar a teoria da exceção do contrato não cumprido, segundo a qual, antes de cumprida a obrigação, uma parte não pode exigir o implemento da obrigação do outro.
In casu, como o locador não cumpriu com a sua obrigação de disponibilizar o imóvel em condições para o uso que se destinava, não há como exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela locatária. 10.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial. 11.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 12.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 13.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 14.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 15.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Caso a parte demandada possua procuradoria cadastrada ou endereço eletrônico indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme hipótese do art. 246, caput, do CPC, a citação deverá ser realizada eletronicamente.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
Caso inexistam tais cadastros, a citação deverá ser feita inicialmente por carta com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial e, caso não haja sucesso, deverá ser realizada por oficial de justiça, inclusive com a expedição de carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso persista o insucesso, a Secretaria proceda à consulta dos endereços dos demandados e de seus representantes legais, através dos demais sistemas judiciais disponíveis (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL) renovando-se, ato contínuo, os atos anteriores.
Restando negativa as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do NCPC). 16.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 17.
Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 14:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/02/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 14:23
Recebidos os autos.
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19/11/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:44
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:49
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição incidental
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29/10/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 22:33
Juntada de diligência
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17/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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