TJRN - 0803504-02.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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15/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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05/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803504-02.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes requerente e requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos, em qualidade superior a 600 DPI, os documentos solicitados pelo perito nos itens (ii) e (iii) da petição de ID 160389593.
Apodi/RN, 12 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
12/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803504-02.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID 149761041 e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 143893372) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024 – TJRN.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:05
Nomeado perito
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23/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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04/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803504-02.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
25/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 06:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803504-02.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 25 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803504-02.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 25/02/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento do patrono da parte demandante o(a) Dr(a).
Murilo Marvel de Oliveira Santos – (OAB/RN 20.983), bem como a parte demandada, Banco Bradesco S.A. – (CNPJ de n. 60.***.***/0001-12), representado pela preposta a Sra.
Mayala Rocha Sampaio Estrela (CPF de n. *64.***.*53-27) também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Tiago Targino Cavalcante de Santana (OAB/BA 79.651) Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, a parte demandante requereu que seja realizada a perícia grafotécnica.
Em seguida, a parte demandada reitera os termos da contestação com 26 Laudas, 05 preliminares, com pedido de restituição, com telas no bojo e com documentos diversos, colacionados ao evento nº 143893362, bem como, que as publicações sejam efetuadas em nome de Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade, requer a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora, por fim, pugna pela improcedência da ação.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 08h40min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 25 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
25/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 08:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803504-02.2024.8.20.5112 AUTOR: ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que, analisando o extrato de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, verificou a cobrança de empréstimo que alega não ter contratado.
Em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela sustação da cobrança desses valores, sob pena de aplicação de multa.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto à celebração do negócio jurídico impugnado, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando eventual cópia de contrato firmado entre as partes, momento em que será analisada a assinatura oposta no mesmo.
Considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, deixo de analisar a presença dos demais.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/01/2025 09:52
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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09/01/2025 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 09:03
Recebidos os autos.
-
09/01/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
09/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA.
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09/01/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803504-02.2024.8.20.5112 AUTOR: ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S/A (agência 5882), instituição em que recebe seu benefício previdenciário, referente ao período de 05/2020 até os dias atuais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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