TJRN - 0812198-27.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0812198-27.2023.8.20.5004 DECISÃO A princípio, indefiro a postulação apresentada pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no ID 159839100; porquanto sua inclusão no polo passivo decorreu de solicitação expressa (petição no ID 118476304), momento em que noticiou ter assumido a carteira de clientes da corré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Apresentada guia de pagamento pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA; determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora (comprovante no ID 159763946), no importe de R$ 6.098,76 (seis mil, noventa e oito reais e setenta e seis centavos); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações bancárias indicadas no ID 160308196.
Em sequência, considerando (i) a existência de crédito inadimplido (R$ 609,87 – seiscentos e nove reais e oitenta e sete centavos); bem como (ii) o insucesso na tentativa de retenção de numerários através do SISBAJUD (extrato em anexo); determino que seja protocolada nova ordem de bloqueio de ativos no SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de repetição programada (TEIMOSINHA).
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0812198-27.2023.8.20.5004.
DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento da sentença (Id.154077957).
Assim sendo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o adimplemento do montante da condenação conforme indicado na PETIÇÃO DO Id. 154077957, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812198-27.2023.8.20.5004 Polo ativo BRUNO FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): BARBARA LIMA DA NOBREGA MEDEIROS Polo passivo UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0812198-27.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: BRUNO FERREIRA DE MEDEIROS - ADVOGADO (A): BARBARA LIMA DA NOBREGA MEDEIROS EMBARGADA: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - OAB RJ199836 EMBARGADA: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E ACÓRDÃO QUE ASSENTA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ERRO MATERIAL/CONTRADIÇÃO PATENTE.
RECURSO QUE EFETIVAMENTE FOI PARCIALMENTE PROVIDO NA ASSENTADA ANTERIOR.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos aclaratórios opostos, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos por BRUNO FERREIRA DE MEDEIROS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECUSO DO AUTOR.
PERDA SUPERVENIENTE DE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS.
MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
MAJORAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAIS.
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 28951888), o embargante sustenta ter havido contradição no julgado, eis que na ementa consta que o recurso foi conhecido e desprovido, enquanto que no acórdão afirma ter sido o julgamento, por unanimidade dos votos, pelo conhecido e desprovimento do recurso, e no voto pelo parcial provimento do recurso inominado interposto.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, bem como o acórdão recorrido, entendo haver razão ao embargante, pelos fundamentos que passo a expor.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Precedentes. (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024.).
No caso, evidente se mostra a presença das citadas proposições inconciliáveis entre si, eis que em um local consta o recurso com não provido e em outro como parcialmente provido.
Após detida análise aos autos, bem ainda ao voto proferido pela então Ilustre Relatora, constato que o recurso foi parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da indenização a título de dano material de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais), decorrente do pagamento de duas consultas, bem como para declarar a perda superveniente da obrigação inicialmente pleiteada de restabelecimento dos serviços contratados.
Nessa toada, apenas o pedido de majoração dos danos morais restou indeferido na assentada anterior.
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para alterar o trecho do acórdão na parte que diz “conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos”, de modo a assentar como correto a frase “conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do relator”.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal, data do sistema JUIZ RELATOR Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812198-27.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
08/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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