TJRN - 0800298-12.2021.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA NOVA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0800298-12.2021.8.20.5103 AUTOR: FRANCIMARIA VICTOR ARAUJO REU: LAGOA NOVA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE LAGOA NOVA DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 60 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:29
Processo Reativado
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03/07/2025 15:04
Outras Decisões
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 01:18
Decorrido prazo de LAGOA NOVA CAMARA MUNICIPAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de LAGOA NOVA CAMARA MUNICIPAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 03:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: ANA ELISIA DE ARAUJO Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0800298-12.2021.8.20.5103 AUTOR: FRANCIMARIA VICTOR ARAUJO REU: LAGOA NOVA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI -
18/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 22:47
Juntada de diligência
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20/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:30
Juntada de petição
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02/06/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:21
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2022 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2021 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:24
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:28
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:01
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:32
Outras Decisões
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11/02/2021 14:38
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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