TJRN - 0803602-44.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 10:12
Juntada de termo
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11/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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23/08/2024 14:32
Expedição de Alvará.
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21/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:43
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 29/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803602-44.2020.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: GEGIRLENE MARIA BEZERRA SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A Parte Ré: INVENTARIADO: OSMAR BEZERRA Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 105874788, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 25 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 105874788.
Mossoró-RN, 25 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
25/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/08/2023 06:37
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 01/08/2023 23:59.
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07/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0803602-44.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GEGIRLENE MARIA BEZERRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - OAB/RN 13244A INVENTARIADO: OSMAR BEZERRA S E N T E N Ç A INVENTÁRIO E PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO – HERDEIRA ÚNICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 1º, DO CPC – ADJUDICAÇÃO DOS BENS EM FAVOR DA HERDEIRA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. 1.
A redação do art. 659, § 1º do CPC dispõe que havendo herdeiro único, o pedido de adjudicação dos bens em favor deste será homologado de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2.
Procedência do pedido.
Vistos.
GEGIRLENE MARIA BEZERRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereu a abertura de Inventário e Partilha sob o rito de Arrolamento dos bens deixados por falecimento do seu genitor, Sr.
OSMAR BIZERRA, falecido aos 03 de janeiro de 2020.
Na inicial e na certidão de óbito do autor da herança (ID. 53883274), indicam a inventariante como única herdeira do de cujus.
Requereu a gratuidade judiciária.
Despacho nomeando arrolante a requerente, bem como determinando a realização de algumas diligências (ID. 53900995).
A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada nos autos, conforme Certidões Negativas Fiscais de ID. 53883276, ID. 55820609, ID. 65969918 e ID. 92738631.
Certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC (ID. 55820610).
Ofício do INSS informando a inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido (ID. 94271465 e ID. 94271466). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de todos os requisitos para o julgamento do feito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no §1º do art. 659, que; “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 desta Lei.” E prossegue o seu § 1º: “§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único”(grifamos) Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal.
Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - (omissis); III - (omissis); IV - (omissis). (GRIFO NOSSO) Conforme demonstrado nos autos, a arrolante é a única herdeira do falecido, na qualidade de filha, uma vez que o mesmo faleceu sem deixar cônjuge ou outros descendentes, conforme informações constantes da Certidão de Óbito (ID. 53883274), e ratificadas pela inventariante.
Como visto, preceitua o art. 659, § 1º do CPC que havendo herdeiro único, o pedido de adjudicação dos bens em favor deste será homologado de plano pelo juiz.
Desta maneira, preenchidos estes requisitos, nada obsta a satisfação da pretensão postulada.
Ante o exposto, com fulcro no § 1º do art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO dos bens deixados por falecimento de OSMAR BIZERRA, nos moldes requeridos na exordial, adjudicando-os a sua única herdeira GEGIRLENE MARIA BEZERRA SANTOS, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás pertinentes.
Após, arquive-se, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:29
Homologado o pedido
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26/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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03/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
20/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:17
Juntada de termo
-
19/01/2023 21:28
Juntada de termo
-
19/01/2023 21:26
Juntada de Ofício
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07/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:09
Juntada de termo
-
07/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:19
Juntada de termo
-
10/06/2022 19:30
Juntada de termo
-
25/05/2022 16:14
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 16:07
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:18
Juntada de termo
-
24/09/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:17
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 09:30
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 20:15
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:05
Juntada de termo
-
23/11/2020 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2020 16:36
Juntada de Ofício
-
31/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 22:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 07:54
Juntada de termo
-
03/06/2020 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 08:52
Conclusos para decisão
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29/04/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 18:26
Expedição de Ofício.
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05/03/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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