TJRN - 0800160-06.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
06/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
03/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 12:14
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:26
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:26
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800160-06.2022.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA MARROCOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após bloqueio de valores, houve o consequente levantamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais penhorados. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, seguindo o pagamento da condenação pelo regime de precatórios, cujo trâmite se dá mediante processo administrativo na Presidência deste Tribunal.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 22:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:38
Juntada de Alvará recebido
-
31/01/2024 14:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 11:44
Juntada de Alvará recebido
-
08/01/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/12/2023 02:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800160-06.2022.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA MARROCOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de sentença com pedido de pagamento de multa pelo descumprimento voluntário do pagamento da obrigação de pagar e complementação do valor executado.
Analisando os autos depreende-se que a parte exequente apresentou a primeira tabela (ID 98147300) constando o valor total da obrigação de pagar no patamar de R$ 11.466,26 (onze mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), sendo, a princípio, valor do dano material o importe de R$ 4.237,20 (quatro mil duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) equivalente a devolução em dobro de 12 (doze) parcelas R$ 176,55 (cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Após apresentada nova tabela (ID 98645306), valor total da obrigação de pagar alcançou o valor de R$ 17.944,40 (dezessete mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), posto que acrescido o valor de danos materiais de R$ 6.002,70 (seis mil e dois reais e setenta centavos) pelos descontos realizados por 17 meses até o cumprimento da obrigação de fazer informado pelo executado em petição ID 98176109.
Intimado a realizar a quitação da obrigação, o executado deixou transcorrer o prazo sem resposta (Certidão ID 101539039).
A parte exequente, mais uma vez apresentou planilha atualizada (ID 101625185) o valor a ser executado no montante de R$ 18.465,31 (dezoito mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos).
O Banco realizou o depósito no valor de R$ 8.505,78 (oito mil quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos), entendendo como devido da seguinte forma: Valor Dano Moral: R$ 6.207.49; Valor Dano Material: R$ 1.188,84 e Valor dos Honorários: R$ 1.109,45 – ID 102524611.
Em Decisão ID 105508618, foi reconhecido ainda um saldo remanescente de execução de R$ 10.179,72 (dez mil cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), realizado apenas o depósito de R$ 3.081,29 (três mil oitenta e um reais e vinte e nove centavos) pelo executado, restando a ser pago o valor de R$ 7.098,43 (sete mil noventa e oito reais e quarenta e três centavos). É o que importa relatar.
Pelo exposto, EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados ID 111307433, conforme requerido na petição ID 111601878.
No mais, DETERMINO a penhora online do valor remanescente de R$ 7.098,43 (sete mil noventa e oito reais e quarenta e três centavos) em contas da parte executada pelo SISBAJUD.
P.I.C.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 13:16
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2023 11:38
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:40
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/10/2023.
-
30/10/2023 11:14
Juntada de Alvará recebido
-
29/09/2023 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 08/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800160-06.2022.8.20.5137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA MARROCOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença.
O Banco executado depositou valor que reputou devido (ID nº 102524611), sem apresentar impugnação.
Após, o exequente requereu o levantamento dos valores incontroversos de forma a separar inclusive os honorários contratuais e apresentou planilha de cálculo ID nº 102830590.
O instrumento contratual cliente advogado não encontra-se nos autos, no mais a planilha apresentada faz constar multa pelo não pagamento voluntário incidente no montante integral da execução, porém deve-se incidir na parcela devida e não paga.
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para juntar o Contrato de Honorários e para adequar a planilha apresentada, prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:30
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2023 02:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:15
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 23:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/10/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 03:37
Juntada de custas
-
17/10/2022 19:10
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:19
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 22/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 07:51
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:36
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 06:01
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 26/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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