TJRN - 0853969-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0853969-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO BONIFACIO PALHARES NETO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO BONIFÁCIO PALHARES NETO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Durante o trâmite processual, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. É o relatório.
Decido.
Não tendo sido localizados bens passíveis de penhora da parte executada, há que ser deferido o pedido de suspensão e arquivamento administrativo dos autos, conforme solicitado.
Pelo exposto, determino o arquivamento administrativo dos autos, com fulcro no art. 921, §2o., do CPC/2015.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0853969-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO BONIFACIO PALHARES NETO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 05:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0853969-57.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 154299905 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0853969-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO BONIFACIO PALHARES NETO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos,etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO BONIFÁCIO PALHARES NETO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 3.717,43 (três mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 23:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0853969-57.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0853969-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO BONIFACIO PALHARES NETO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO BONIFÁCIO PALHARES NETO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 2.682,85 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 13:31
Processo Reativado
-
19/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0853969-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO BONIFACIO PALHARES NETO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual de Negócio Jurídico, por Vício de Consentimento, c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por FRANCISCO BONIFÁCIO PALHARES NETO em face da CAAP – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos.
O autor requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em síntese, alegou que é aposentado por idade e que, no seu histórico de créditos, vem sendo abatida de sua aposentadoria uma contribuição da CAAP no valor de R$ 42,36, indevidamente.
Sustentou que foi vítima de golpe, já que nunca requereu, autorizou ou realizou qualquer contrato junto a tal associação sindical, sendo nulo o negócio jurídico.
Ante o exposto, requereu, a título de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seus proventos.
No mérito, pediu que a ré seja compelida a exibir o contrato celebrado e que seja declarada a inexistência do negócio jurídico objeto dos autos.
Pugnou, ainda, pela condenação da demandada à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais.
Por meio da Decisão de ID 132079676, este Juízo deferiu os pedidos de justiça gratuita e de tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos efetuados no contracheque do autor.
Por meio do Documento de ID 134853956, foi informado que a contribuição CAAP vinculada ao benefício do autor foi excluída pela própria entidade associativa, não havendo descontos a partir de 10/2024.
A demandada apresentou contestação (ID 136058941), arguindo, inicialmente, a ausência de interesse de agir.
Na mesma oportunidade, alegou que o negócio jurídico firmado entre as partes é válido.
Para tanto, informou que é uma associação sem fins lucrativos, com atuação destinada à persecução de benefícios para aposentados, notadamente aqueles com quem mantém vínculo.
Assim, o demandante optou por se associar à requerida com o objetivo de ter acesso a esses benefícios, concedendo autorização para proceder com os descontos em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade, conforme Termo de Autorização assinado no dia 05/01/2024.
Por fim, afirmou não ser cabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais, requerendo, ao final, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e a improcedência dos pleitos autorais.
O autor ofertou réplica à contestação (ID 137016363) e anexou aos autos boletim de ocorrência no qual questiona a validade da assinatura no contrato de ID 136058943.
A Decisão de ID 137034480 rejeitou as preliminares arguidas na contestação e deferiu o pedido de justiça gratuita em favor da demandada, declarando, ainda, invertido o ônus da prova.
Intimadas para a produção de novas provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória, além de terem as partes permanecido inertes depois de intimadas para a produção de novas provas.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
DO MÉRITO O negócio jurídico é o acordo de vontades tendente a adquirir, modificar ou extinguir direitos por intermédio da livre utilização da autonomia da vontade das partes integrantes do negócio.
A respeito do assunto, o art. 104 do Código Civil estipula como elementos do negócio jurídico válido o agente, a vontade, o objeto e a forma, conforme vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Depreende-se, portanto, que para que o negócio jurídico seja válido, necessária se faz a livre e espontânea vontade das partes, sem a qual o negócio jurídico é nulo de pleno direito.
No caso em análise, o autor afirma que foi vítima de golpe, já que nunca realizou qualquer contrato junto com a associação sindical demandada e, ainda assim, teve abatido de sua aposentadoria uma contribuição da CAAP no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) mensalmente.
O ônus da prova, no caso em análise, foi invertido por meio da Decisão de ID 137034480.
Caberia à ré, portanto, comprovar que o contrato foi de fato realizado pelo autor.
Compulsando os autos, observo que, para comprovar o alegado, a empresa demandada anexou o contrato com assinatura da parte autora (ID 136058943).
A referida assinatura, no entanto, foi questionada pelo demandante, o qual realizou, inclusive, Boletim de Ocorrência, indicando suposta fraude (ID 137023743).
Da simples comparação da assinatura do contrato de ID 136058943 com os documentos acostados junto à inicial, é possível notar que não se trata da mesma assinatura do autor.
Isso indica que o autor foi realmente vítima de golpe, não tendo firmado o negócio jurídico objeto do presente processo.
Dessa forma, restou atestada a nulidade do negócio jurídico, sendo dever da ré corrigir os malefícios gerados ao demandante, frutos da ausência do seu dever de cuidado.
Isso em decorrência da responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifos acrescidos) Verifica-se, destarte, que a responsabilidade de reparar os danos causados ao consumidor é da demandada.
Isso porque era dever da associação que realizou o contrato analisar se a assinatura apresentada condizia com a assinatura do documento, que deveria ter sido cobrado e entregue, com o escopo de evitar possíveis fraudes.
Restando definida a responsabilidade da ré, declaro nulo o contrato anexado aos autos e inexistente o débito em nome do demandante, devendo a requerida realizar o pagamento de todos os débitos oriundos da relação jurídica fraudulenta.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 também do Código Civil determina que a indenização é medida pela extensão do dano.
No caso, como os descontos foram efetuados mensalmente na conta do autor, determino a restituição de todos os importes cobrados indevidamente, inclusive durante o curso do presente processo, até o dia 10/2024, já que nessa data cessaram-se as cobranças (ID 134853956).
A referida restituição deve ser feita em dobro ao autor.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Passo à análise dos danos.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, VI, do CDC, fazendo-se certa a obrigação de indenizar.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e, de certa forma, interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, o dano moral sofrido pelo demandante se deu em decorrência dos constantes descontos indevidos realizados diretamente em sua conta, sem possibilidade de questionamento, tendo o autor arcado com uma dívida que não contraiu por meses.
Assim, entendo que restou caracterizada conduta apta a gerar angústia.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, dentro de um contexto de angústia decorrente da falta de prestação adequada do serviço da ré.
Diante disso, de acordo com o caso concreto, levando em conta a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Confirmo a tutela de urgência deferida na Decisão de ID 132079676, tornando-a com efeitos permanentes. b) Declaro nulo de pleno direito o Contrato de ID 136058943. c) Condeno a demandada a restituir todos os valores descontados indevidamente da conta do autor em dobro, até o dia em que foram cessadas as cobranças, 10/2024.
Esses valores deverão ser atualizados pela SELIC desde a data do efetivo desconto de cada montante (art. 406 e 398, CC). d) Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pela SELIC desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a ré beneficiário da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial com relação a ela pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que tenha condições de arcar com os valores devidos.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0853969-57.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO BONIFACIO PALHARES NETO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO BONIFÁCIO PALHARES NETO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou defesa e arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Diante da ausência de impugnação, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandada.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2024 06:00.
-
24/09/2024 13:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2024 06:00.
-
19/09/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800628-69.2023.8.20.5125
Joao Fabricio de Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 11:07
Processo nº 0878579-89.2024.8.20.5001
Natalia da Costa Evangelista
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 21:05
Processo nº 0878579-89.2024.8.20.5001
Natalia da Costa Evangelista
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 20:05
Processo nº 0801304-86.2024.8.20.5123
Geraldina Francisca de Azevedo Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 09:15
Processo nº 0801304-86.2024.8.20.5123
Geraldina Francisca de Azevedo Ferreira
Municipio de Santana do Serido
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 15:59