TJRN - 0801874-64.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Outras Decisões
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29/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 10:36
Deferido o pedido de RENAN MARIANO DA SILVA
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17/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Decorrido prazo de GILCINEI APARECIDO MARCELINO ALVES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de GILCINEI APARECIDO MARCELINO ALVES PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801874-64.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RENAN MARIANO DA SILVA Polo passivo: JOYCE SILVEIRA GONCALVES DESPACHO Trata-se de ação de suprimento de consentimento materno c/c autorização para alteração de domicílio da filha menor e alteração do período de convivência e visitação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RENAN MARIANO DA SILVA em desfavor de JOYCE SILVEIRA GONÇALVES ESTEVAM, remetida a este juízo pelo juízo da Comarca de Elói Mendes/MG, em razão do deslocamento de competência proveniente da mudança de domicílio do autor para o Município de Rio do Fogo.
O Ministério Público pugnou pelo diferimento da tutela de urgência com a designação de audiência para oitiva da menor Livia Silveira da Silva antes de decidir-se acerca do pleito (ID. 137152367 - pág. 89-92).
Determinada a realização de estudo psicossocial, bem como designada audiência extraordinária de conciliação, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 137152371 - pág. 113).
Laudos de estudos psicológico e social acostados, respectivamente, aos IDs. 137152371 - pág. 116-120 e 137152372 - pág. 09-12.
O Ministério Público não se opôs ao deferimento da tutela de urgência (ID. 137152371 - pág. 122).
Contestação apresentada pela requerida ao ID. 137152371 - pág. 123-131.
O requerente pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (ID. 137152372 - pág. 08).
Tutela de urgência deferida ao ID. 137152372 - pág. 15-18, suprindo a manifestação volitiva da genitora para autorizar a alteração de domicílio da infante para o Município de Rio do Fogo.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela requerida ao ID. 137152372 - pág. 22-38, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática acostada ao ID. 137152372 - pág. 49-54.
Posteriormente, foi negado provimento ao agravo de instrumento, conforme acórdão de ID. 137152372 - pág. 61-67.
Após, o autor pugnou pelo deslocamento de competência do feito para a Comarca de Touros/RN, haja vista sua mudança de domicílio para o Município de Rio do Fogo, unidade territorial abrangida pela jurisdição deste juízo (ID. 137152372 - pág. 76-77).
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pedido de deslocamento de competência (ID. 137152372 - pág. 84-85).
Proferida decisão pelo Juízo da Comarca de Elói Mendes/MG declinando a competência para processar e julgar o feito ao Juízo desta Comarca de Touros/RN. É o que importa relatar.
Haja vista o deslocamento de competência para esta Comarca, e considerando que o caso envolve interesse de incapaz, determino a Secretaria, inicialmente, que INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, conforme preconiza o art. 178, inciso II, do CPC.
Destarte, dando prosseguimento doa feito, considerando que já fora apresentada contestação pela parte ré, sem réplica pelo autor, determino à Secretaria que: 1) INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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