TJRN - 0114094-09.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0114094-09.2012.8.20.0001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): THIAGO ALVES BRANDAO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo ROBERTO ROCHA GOYANO Advogado(s): JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR Apelação Cível nº 0114094-09.2012.8.20.0001 Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Glauber Paschoal Peixoto Santana.
Apelado: Roberto Rocha Goyano.
Advogado: Dr.
Jair Justino Pereira Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Roberto Rocha Goyano, na qual o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O apelante sustenta ausência de inércia injustificada, alegando diligência contínua, além de atribuir à morosidade judicial o transcurso do prazo prescricional.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente diante da alegação de diligência do exequente e da ausência de suspensão ou interrupção válida do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente depende da conjugação de dois elementos: (i) a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme prevê o art. 921, III, do CPC; e (ii) a inércia do exequente por prazo superior ao previsto para a pretensão, nos termos do art. 206-A do CC, aplicando-se por analogia a sistemática do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, à luz da Súmula 314 do STJ. 4.
O prazo prescricional da pretensão executiva, com fundamento em título de crédito, é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5.
Após a citação do executado, não foram encontrados bens penhoráveis, razão pela qual o processo foi suspenso por um ano em agosto de 2019, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 6.
Findo o prazo de suspensão, iniciou-se o curso do prazo prescricional intercorrente, sem que fossem apresentados bens à penhora ou ocorrida qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
O banco apenas voltou a se manifestar em março de 2024, ultrapassado o prazo prescricional. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN é firme no sentido de que o mero peticionamento não configura ato hábil à interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS), sendo exigida conduta efetiva para localização de bens do devedor. 8.
A inércia processual atribuída ao exequente, aliada à ausência de diligências eficazes e à inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §§1º, 4º e 5º, e 924, V, do CPC. 9.
A alegação de falha do Judiciário não é suficiente para afastar a configuração da prescrição, tendo em vista que o juízo sempre analisou os pedidos formulados e a paralisação do processo decorreu da ausência de bens penhoráveis e da inércia do credor.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §3º, VIII, e 206-A; CPC, arts. 921, §§1º, 4º e 5º, e 924, V; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0136055-06.2012.8.20.0001, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 28.02.2025; TJRN, AC nº 0000142-15.2002.8.20.0159, Rel.
Desa.
Berenice Capuxú, j. 09.05.2025; TJRN, AC nº 0807647-57.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Roberto Rocha Goyano, reconheceu a prescrição intercorrente no caso concreto e extinguiu o feito.
Em suas razões, a parte apelante afirma que não se pode considerar apenas o lapso temporal como fator determinante, sendo necessário, para configuração da prescrição intercorrente, inércia injustificada do exequente.
Assegura que no caso em análise não houve inércia por parte do banco, ressaltando que sempre demonstrou diligência e interesse em buscar a resolução da questão.
Acrescenta que a morosidade e as falhas processuais contribuíram para o decurso do prazo e que não pode ser penalizado por questões inerentes ao mecanismo de justiça.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 31901323).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição intercorrente decretada, desconstituída a respectiva sentença e determinado o retorno do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
De acordo com a redação do art. 206-A do CC, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos.
O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do CC, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;” "Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do CC, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do CPC e da Súmula 314 do Colendo STJ (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC.
Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do CPC.
Outrossim, verifica-se que o prazo prescricional a ser observado neste caso, de Execução de Título Extrajudicial, é aquele de 03 (três) anos contados do vencimento do título de crédito, conforme dispõe o art. 206, §3º, VIII, do CC c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que a presente Ação de Execução foi ajuizada no ano de 2012 depois de vencido o título de crédito que é seu objeto, bem como que após diligências, a parte executada foi citada.
Observa-se que embora tenha ocorrido a citação e após diversas diligências, não foram localizados bens para satisfazer o crédito.
Em razão disso, o juízo a quo determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano em agosto de 2019 (Id 31901239 – pag. 1).
Observa-se que o banco apenas se manifestou nos autos do processo em março de 2024 e que durante esse tempo não foram localizados bens para satisfação do crédito.
Verifica-se, também, que não ocorreu neste caso, nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição, razão pela qual entendo configurada a prescrição intercorrente.
Dessa maneira, passados mais de 5 anos da suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis e permanecendo, hodiernamente, esta situação, se mostra inevitável o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente neste caso.
Cabe destacar que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ - REsp 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 12/09/2018).
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2012, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA DATA DE 06/06/2019, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DEFERIR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE FORA PROPOSTO EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0136055-06.2012.8.20.0001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a configuração da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente; (ii) a necessidade de intimação prévia do credor para manifestação antes do reconhecimento da prescrição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC/2015 estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação do credor.4.
Verificado que, após a suspensão do feito, o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional de três anos, restando infrutíferas as diligências posteriores, configura-se a prescrição intercorrente.5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a cédula de crédito industrial está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969 c/c art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra.6.
Não há necessidade de intimação específica para manifestação sobre a prescrição intercorrente, desde que o contraditório tenha sido oportunizado e o processo revelado suficientemente maduro para julgamento.7.
O pedido de prequestionamento resta prejudicado, pois a matéria foi suficientemente enfrentada no julgamento, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 do Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.741.068/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019; STJ, REsp n. 1.183.598/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015; TJRN, Apelação Cível n. 0003066-22.2001.8.20.0001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, publicado em 19/08/2024.” (TJRN – AC n.º 0000142-15.2002.8.20.0159 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.O exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada, iniciando-se o prazo de suspensão automática de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em determinar:(i) se houve inércia da parte exequente após a suspensão automática do processo; e(ii) se o prazo prescricional intercorrente foi corretamente aplicado, considerando os dispositivos legais aplicáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Nos termos do art. 921, §1º e §4º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente é configurada após a suspensão de um ano, seguida do transcurso do prazo prescricional aplicável, quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor.5.
No caso concreto, a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o término do período de suspensão, sem que houvesse atos processuais interruptivos ou suspensivos por parte do exequente.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, independentemente de intimação específica do exequente, quando configurada a inércia no prazo previsto.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.[...].” (TJRN – AC n.º 0807647-57.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/02/2025).
Dessa forma, resta evidenciado que depois de ajuizada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, contado da data de suspensão do processo, e não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional, pode o Magistrado que preside o feito declarar, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante infere-se da leitura sistemática do art. 921, §§1º, 4º e 5º c/c art. 924, V, do CPC.
No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Apelante.
O óbice à concretização do direito decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da parte executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0114094-09.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
18/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816060-78.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Manoella Bezerra Fortaleza de Macedo
Advogado: Fernanda Alencar Emerenciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 14:00
Processo nº 0816060-78.2024.8.20.5001
Manoella Bezerra Fortaleza de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fernanda Alencar Emerenciano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 15:44
Processo nº 0027346-13.2008.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Paulo Roberto Boldrini
Advogado: Angelo Henrique Farias de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2008 11:58
Processo nº 0839878-59.2024.8.20.5001
Ingridd Karinene Pontes de Carvalho
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 21:31
Processo nº 0114094-09.2012.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Roberto Rocha Goyano
Advogado: Thiago Alves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 06:41