TJRN - 0002774-74.2005.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº: 0002774-74.2005.8.20.0105 Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Requerido: Comercial Irmãos de Estivas Ltda SENTENÇA O Estado do Rio Grande do Norte ingressou com Execução Fiscal em desfavor de Comercial Irmãos de Estivas Ltda.
No curso do feito, a parte autora requereu a extinção da ação, em atendimento à resolução 547/2024 do CNJ (Id. 129570534).
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Consoante relatado, a parte autora requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência do exequente, em atendimento à resolução 547/2024 do CNJ.
Conforme a resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Assim, o CNJ definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso extraordinário (RE) nº 1355208/SC, submetido à sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023) Dessa forma, o plenário do STF assentou que o Judiciário pode extinguir as execuções fiscais nas quais o poder público cobra débitos de valor baixo, tendo em vista que a Fazenda Pública dispõe de ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar tais débitos dos contribuintes.
Ademais, o Colegiado consignou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com tais demandas, visto que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Assim, entendeu que o acionamento do Judiciário, por implicar ônus para o contribuinte e para a agilidade do sistema de justiça como um todo, deve ser ponderado pelo ente público, ocorrendo apenas nos casos que o valor do débito seja razoável e proporcional ao custo da mobilização supramencionada. É dizer, portanto, em conformidade ao decidido pela Corte Máxima, que inexiste interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça Estadual, considerando a onerosidade da ação judicial.
Nessa linha, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir, tendo em vista que a execução fiscal não supera os R$ 10.000,00 (dez mil reais) na época de seu ajuizamento, conforme Certidão de Dívida Ativa (Id. 86298957, pág 04), bem como verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis, nem há outro processo a que se possa apensar para ultrapassar a quantia indicada como de baixo valor.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Com o advento do trânsito em julgado, caso mantida a Sentença, proceda a Secretaria ao desbloqueio dos bens porventura penhorados em face do executado.
Em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição.
Macau/RN, 21/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 20:24
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 19:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0101730-76.2015.8.20.0105
-
22/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:01
Apensado ao processo 0101730-76.2015.8.20.0105
-
02/08/2022 11:08
Digitalizado PJE
-
02/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
31/03/2022 02:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/08/2021 11:13
Petição
-
23/08/2021 09:13
Recebimento
-
23/08/2021 09:13
Recebimento
-
12/08/2021 08:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/11/2020 04:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/03/2019 09:43
Concluso para despacho
-
22/02/2019 11:23
Petição
-
18/02/2019 01:01
Recebimento
-
18/02/2019 01:01
Recebimento
-
14/01/2019 02:16
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
07/12/2018 08:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/12/2018 08:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2017 01:16
Redistribuição por direcionamento
-
02/12/2015 04:49
Concluso para despacho
-
02/12/2015 04:40
Apensamento
-
02/12/2015 04:40
Apensamento
-
02/12/2015 02:20
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2015 04:58
Recebimento
-
12/11/2015 03:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/10/2015 11:41
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 10:50
Recebimento
-
19/10/2015 11:26
Despacho Proferido em Correição
-
28/09/2015 05:41
Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2014 04:08
Concluso para despacho
-
12/09/2014 03:58
Petição
-
08/09/2014 02:52
Recebimento
-
12/08/2014 02:25
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/07/2014 03:32
Recebimento
-
20/06/2014 01:15
Mero expediente
-
28/05/2014 09:24
Concluso para despacho
-
28/05/2014 08:49
Decurso de Prazo
-
19/05/2014 09:30
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2014 10:54
Recebimento
-
17/01/2014 10:09
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/01/2014 03:39
Recebimento
-
02/12/2013 12:00
Mero expediente
-
30/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/12/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
04/11/2011 12:00
Expedição de edital
-
04/11/2011 12:00
Publicação
-
03/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2011 12:00
Expedição de edital
-
06/05/2010 12:00
Expedir Mandados
-
06/05/2010 12:00
Expedir Mandados
-
04/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
18/08/2009 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
30/06/2009 12:00
Aguardando Outros
-
30/06/2009 12:00
Expedir Mandados
-
10/06/2009 12:00
Despacho Proferido
-
10/06/2009 12:00
Outra
-
01/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
20/05/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
19/05/2009 12:00
Juntada de Outros
-
18/05/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
06/05/2009 12:00
Aguardando Outros
-
27/03/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
17/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
13/10/2008 12:00
Mandado expedido
-
25/09/2008 12:00
Expedir Mandados
-
23/09/2008 12:00
Expedir Mandados
-
23/09/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
22/09/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
18/09/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
15/09/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
11/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
30/01/2008 12:00
Expedir Ofício
-
02/01/2008 12:00
Despacho Proferido
-
02/01/2008 12:00
Outra
-
27/09/2007 12:00
Outra
-
10/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2006 12:00
Vista ao juiz
-
17/10/2006 12:00
Vista ao juiz
-
16/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
16/10/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
19/09/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
06/07/2006 12:00
Outra
-
06/07/2006 12:00
Certificado Outros
-
03/07/2006 12:00
Outra
-
21/03/2006 12:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
23/02/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
22/02/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
09/02/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
31/01/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
31/01/2006 12:00
Mandado expedido
-
25/01/2006 12:00
Expedir Mandados
-
24/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
23/01/2006 12:00
Vista ao juiz
-
08/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2005
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801967-68.2024.8.20.5112
Raimundo Martins Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 13:10
Processo nº 0814519-98.2024.8.20.5004
Adriano Custodio da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 10:04
Processo nº 0814519-98.2024.8.20.5004
Adriano Custodio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 16:10
Processo nº 0805082-18.2024.8.20.5300
Mprn - 65 Promotoria Natal
Lucas Anderson Oliveira de Souza
Advogado: Pedro Felipe Silva Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 09:33
Processo nº 0803804-28.2023.8.20.5102
Maria Aparecida Figueiredo
Marcia Vanessa Cruz Santos
Advogado: Gilson Nunes Cabral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 10:41