TJRN - 0833974-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833974-92.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAIN RAYMOND CASENAVE REQUERIDO: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO, RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09 D E S P A C H O I Sobre a inscrição via Serasajud e do pedido de uso do Sistema Sisbajud DETERMINO inscrição via sistema conveniado (Serasajud) da pessoa ora executada.
PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa ora executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, CUMPRA-SE conforme abaixo.
II Sobre o pedido de uso do Sistema Renajud Caso não seja bem-sucedida a pesquisa do capítulo anterior, DEFIRO o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada (penhora por meio do Sistema Renajud).
Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição.
INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora.
Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento.
III Sobre o pedido de uso do Sistema Infojud Em caso de insucesso, DEFIRO também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.
Após juntada de tais itens aos autos, INTIME-SE a parte exeqüente para informar o que pretende a partir deles em 15 (quinze) dias.
IV Ao final Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833974-92.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALAIN RAYMOND CASENAVE Executado: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO, desta vez, o autor, agora exequente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 16 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 07:51
Decorrido prazo de executada em 13/06/2025.
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09 em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 01:26
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 01:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2025 01:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833974-92.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAIN RAYMOND CASENAVE REQUERIDO: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO, RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09 DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
31/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 00:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2025 00:04
Processo Reativado
-
29/03/2025 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09 em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09 em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833974-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIN RAYMOND CASENAVE REU: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO, RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09, STYLOS RENT A CAR LTDA, O.
V.
G.
TEIXEIRA DE MACEDO - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSANY SOUZA DE ANDRADE, OTAVIO VICTOR SOUZA TEIXEIRA DE MACEDO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de repetição de indébito formulada por Alain Raymond Caenave em desfavor Rivelino Teixeira de Macedo e Rivelino Teixeira de Macedo Rent a Car, qualificados.
Houve desistência do autor, homologada (Decisão de Id. 139717420), em desfavor dos réus OVG Teixeira e Stylos Rent a Car.
Em petição inicial Id. 102346488, aduziu a parte autora que, em 2023, entrou em contato com RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO para locar um automóvel SPIN, de sete lugares, sendo que o automóvel em questão não estava disponível e, por meio da empresa Stylos Rent a Car., foi pactuado contrato de aluguel de um FIAT MOBI, com o pagamento de uma pré-autorização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Informou que, o FIAT MOBI apresentou falhas no rastreador, havendo a necessidade de troca do veículo por um FIAT PULSE, em 01/02/2023, conforme novo contrato e novo pagamento de pré-autorização, agora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que, dias depois, a SPIN foi disponibilizada, e em 16/02/2023 e pactuou-se novo contrato de locação para a troca do FIAT PULSE pela SPIN, mediante mais uma pré-autorização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Colocou que, em 15/03/2023, o Có-Réu RIVELINO entrou em contato com o Autor informando a necessidade de renovação do seguro da SPIN, ocasião em que debitou mais uma pré-autorização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma duplicada, nas duas contas bancárias do Autor (Banco do Brasil e Itaú), totalizando neste dia, então, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, no dia 24/03/2023 realizou mais uma troca de veículo locado, agora para um KWID, e um novo valor foi debitado de sua conta para fins de pré-autorização, no montante de R$ 5.000,00.
Mencionou que foram debitados, da conta bancária do Autor, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sob a forma de garantia, o que lhe seria restituído ao final da relação locatícia.
Assentou que que passou o prazo contratualmente estipulado e os valores de pré-autorização não foram restituídos.
Requereu a condenação solidária dos réus a restituírem o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), o qual atribuiu à causa.
Juntou de custas processuais (Id. 102349850).
Citados, os réus remanescentes, Rivelino Teixeira de Macedo e Rivelino Teixeira de Macedo Rent a Car, não contestaram.
Foi declarada sua revelia (Decisão de Id. 139717420).
Dispensada a produção de demais provas.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Prossegue a ação apenas contra Rivelino Teixeira de Macedo e Rivelino Teixeira de Macedo Rent a Car (Decisão de Id. 139717420).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
Declarada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações do autor (art. 344 do CP), posto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC, ou seja, pressupõe-se a admissão de existência de valor a ser ressarcido na importância de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais).
A ausência de impugnação específica ou de qualquer elemento que descaracterize o inadimplemento reforça a procedência da pretensão do autor.
Dessa maneira, deve ser julgada procedente a presente ação de cobrança, para que os requeridos paguem solidariamente os débitos não adimplidos, quanto às restituições das garantias, pois os demandados deixaram de apresentar defesa a tempo e modo, sendo assente a procedência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA- EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Com efeito, carreou documentos para embasar sua pretensão (Id's. 102346514; 102346515; 102346516; 102346517; e 102346492), de modo que, diante da ausência de defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, a procedência da pretensão se torna forçosa.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por Alain Raymond Caenave em desfavor de Rivelino Teixeira de Macedo e Rivelino Teixeira de Macedo Rent a Car, para CONDENAR, solidariamente, os réus Rivelino Teixeira de Macedo e Rivelino Teixeira de Macedo Rent a Car ao pagamento de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso (efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação (art. 240 do CPC).
CONDENO, ainda, solidariamente, os réus Rivelino Teixeira de Macedo e Rivelino Teixeira de Macedo Rent a Car nas custas e honorários de advogado, últimos os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CP, os quais não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 –RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Os prazos contra os réus -revéis que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
EXCLUAM-SE os réus OVG Teixeira e Stylos Rent a Car do polo passivo, pois homologada a desistência do autor em relação a eles, sem imposição de ônus sucumbenciais, pois não havia contestação e contraditório que assim justificasse (Decisão de Id. 139717420).
P.R.I.
Diligências necessárias.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 07:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833974-92.2023.8.20.5001 AUTOR: ALAIN RAYMOND CASENAVE REU: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO, RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09, STYLOS RENT A CAR LTDA, O.
V.
G.
TEIXEIRA DE MACEDO - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSANY SOUZA DE ANDRADE, OTAVIO VICTOR SOUZA TEIXEIRA DE MACEDO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de repetição de indébito que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
EXTINGO o feito sem julgamento de mérito face a OVG Teixeira e Stylos Rent a Car por desistência, sem condenação em honorários porque sequer citados (Artigos 485 e 85 do Código de Processo Civil).
Prossegue o feito contra Rivelino Teixeira de Macedo e Rivelino Teixeira de Macedo Rent a Car, citados, sem manifestação nos autos.
DECLARO a revelia desses 02 (dois) réus remanescentes diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimados os réus mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833974-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIN RAYMOND CASENAVE REU: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO, RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09, STYLOS RENT A CAR LTDA, O.
V.
G.
TEIXEIRA DE MACEDO - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSANY SOUZA DE ANDRADE, OTAVIO VICTOR SOUZA TEIXEIRA DE MACEDO D E S P A C H O INDEFIRO o pedido para considerar a Stylos Rent a Car citada, dado que a devolução do envelope lacrado com a carta, ainda que o AR tenha retornado previamente, implica que não houve ciência de seu conteúdo.
CUMPRA-SE como já determinado no despacho anterior.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833974-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIN RAYMOND CASENAVE REU: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO, RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09, STYLOS RENT A CAR LTDA, O.
V.
G.
TEIXEIRA DE MACEDO - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSANY SOUZA DE ANDRADE, OTAVIO VICTOR SOUZA TEIXEIRA DE MACEDO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que Rivelino Teixeira de Macedo, pessoa jurídica e pessoa física, foi citado, mas que as empresas Stylos Rent a Car e OVG Teixeira ME não, INTIME-SE a parte autora a informar o endereço completo, correto e atualizado das 02 (duas) rés, para fins de citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação por falta de pressuposto processual (Artigo 240 do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0833974-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIN RAYMOND CASENAVE REU: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO, RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09, STYLOS RENT A CAR LTDA, O.
V.
G.
TEIXEIRA DE MACEDO - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSANY SOUZA DE ANDRADE, OTAVIO VICTOR SOUZA TEIXEIRA DE MACEDO D E S P A C H O À Secretaria Judiciária novamente, para checar sobre a certidão diante da informação apresentada pela parte autora.
Em conclusão novamente depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833974-92.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALAIN RAYMOND CASENAVE Réu: RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, O.
V.
G.
TEIXEIRA DE MACEDO - ME, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 22:11
Juntada de diligência
-
14/11/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:31
Juntada de diligência
-
24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:21
Outras Decisões
-
11/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 21:28
Juntada de diligência
-
23/04/2024 21:17
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:54
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:54
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 25/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de STYLOS RENT A CAR LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO *20.***.*18-09 em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de RIVELINO TEIXEIRA DE MACEDO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/06/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2023 21:11
Juntada de custas
-
24/06/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878466-38.2024.8.20.5001
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
E Tertulino de Moura Junior LTDA
Advogado: Raqueline Talita Alberto Pereira Lozano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 15:21
Processo nº 0807365-38.2024.8.20.5001
Wendell da Silva Melo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 09:37
Processo nº 0816324-63.2024.8.20.0000
Haroldo dos Santos da Silva
Mark Clark Santiago Andrade
Advogado: Maciel Gonzaga de Luna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 13:26
Processo nº 0814720-67.2024.8.20.0000
Eduardo Cavalcante Andrade dos Reis
Banco Honda S/A.
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 13:01
Processo nº 0800102-98.2020.8.20.5128
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 11:38