TJRN - 0876967-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 07:29
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo N.º0876967-19.2024.8.20.5001 AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: LAERCIO FERNANDES MONTEIRO NETO REQUERIDO: MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONSUBSTANCIADO NO INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 330, III e 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LAÉRCIO FERNANDES MONTEIRO NETO, por meio de Advogada devidamente habilitada, propôs neste Juízo AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MARCOS HENRIQUE MIRANDA FERNANDES, com o objetivo de garantir a partilha de um bem imóvel situado na Rua Junco, n.° 32, Conjunto Candelária II, Lagoa Nova, Natal/RN, já partilhado através de decisão de deliberação da partilha, mas que permanece sob uso exclusivo do requerido.
O requerente alega que, através da aludida decisão, o bem imóvel foi dividido igualmente entre ele e o requerido.
Entretanto, sustenta que o requerido se recusa a desocupar o bem, inviabilizando a venda e a fruição da sua parte na herança, além de não pagar os aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel.
Ao final, requer que o requerido desocupe o bem imóvel, pague os débitos de IPTU e dos alugueis devidos pelo uso exclusivo, bem como que este Juízo autorize a venda do imóvel, com a expedição de Alvará Judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Após análise dos documentos apresentados, verifica-se a ausência de interesse processual, especialmente o interesse de agir.
Isso se dá pelo fato de que o o pedido deve ser formulado no processo de inventário (018361-36.2000.8.20.0001), no qual o imóvel já teve procedida a deliberação da partilha, sem qualquer impugnação, conforme mencionada decisão judicial.
Assim, qualquer medida necessária para assegurar o cumprimento da partilha deve ser pleiteada no próprio processo sucessório, onde os direitos e deveres já foram reconhecidos judicialmente.
De acordo com o Código de Processo Civil, o interesse de agir é um requisito indispensável para o ajuizamento de ação autônoma, e a ausência desse requisito impede o avanço da presente demanda.
Fredie Didier Jr., ao abordar o tema, afirma que o interesse de agir só existe quando a instauração de um novo processo é necessária para atingir o direito pleiteado.
No presente caso, contudo, o autor já dispõe de instrumentos processuais adequados no âmbito do inventário para buscar a efetivação de sua posse, venda e a eventual cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel.
Assim, ante a ausência de necessidade de uma nova ação e pela possibilidade de se obter o resultado pretendido diretamente no processo de inventário, julgo que o prosseguimento desta ação é desnecessário, uma vez que o requerente possui mecanismos suficientes no processo sucessório para alcançar seu objetivo.
ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) 1 -
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 06:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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