TJRN - 0814924-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:22
Processo Desarquivado
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23/01/2025 08:32
Arquivado Provisoriamente
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23/01/2025 08:31
Transitado em Julgado em 21/01/2024
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22/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JACQUES SAMUEL DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JACQUES SAMUEL DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0814924-14.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Maria Thereza Bezerra dos Santos (OAB/RN 19.020).
Paciente: Jacques Samuel de Lima.
Autoridade Coatora: MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Maria Thereza Bezerra dos Santos em favor de Jacques Samuel de Lima, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
A impetrante, em síntese, assinala que: a) o paciente já cumpriu todos os requisitos legais para a progressão de regime, incluindo o lapso temporal e o bom comportamento carcerário; b) o Juízo de Execução Penal indeferiu o pedido, fundamentando sua decisão na prática de falta disciplinar que já foi devidamente sancionada; e c) a decisão desconsidera fatos novos e viola o direito do paciente à ressocialização.
Pugna, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e determinada a progressão de regime para o aberto.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Notificada a autoridade coatora para prestar informações (ID 27705879).
Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 28213596). É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal.
As Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, senão vejamos: “I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (HC n. 742.648/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que, claramente, deu-se na espécie, uma vez que a matéria em tela – pleito de progressão de regime – é típica de Agravo em Execução Penal.
Em caso semelhante, o Tribunal da Cidadania entendeu: “(...) 2.
Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o habeas corpus não serve como substituto recursal, uma vez que sua função constitucional é tutelar a liberdade diante de flagrante constrangimento ilegal ou ameaça concreta. 3.
Incabível sua utilização como sucedâneo de agravo em execução, mormente no caso em que interposto o recurso próprio na instância a quo. 4.
Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 619.808/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). É nesse sentido também o entendimento desta Câmara: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO FIXADO NA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PLEITOS TÍPICOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E REVISÃO CRIMINAL.
AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. (...) (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.002199-6.
Câmara Criminal.
Relator: Gilson Barbosa.
Julgamento em 06/06/2017 – destaques acrescidos).
Corroborando o suso expendido, consulte-se o Habeas Corpus nº 0803273-19.2023.8.20.0000, decisão monocrática do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, em substituição legal ao Desembargador Gilson Barbosa, proferida no dia 27/03/2023, em cenário semelhante ao que ora se analisa.
Ademais, não restou comprovada qualquer ilegalidade e/ou teratologia que justifique a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:19
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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22/11/2024 19:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 21:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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