TJRN - 0813561-89.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813561-89.2024.8.20.0000 (Origem nº 0011120-11.2000.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813561-89.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813561-89.2024.8.20.0000 EMTE/EMDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMTE/EMDO: FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA ADVOGADA: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESE REPETITIVA DO STJ (TEMA 1265).
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NOS §§ 2º A 4º DO ART. 85 DO CPC.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo ESPÓLIO DE FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA, contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento.
O Município alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1265, relativa à fixação de honorários por equidade em exceção de pré-executividade.
O Espólio apontou omissão quanto à ausência de majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão por não ter aplicado a tese firmada no Tema 1265 do STJ, sobre arbitramento de honorários por equidade em razão da ilegitimidade passiva reconhecida em exceção de pré-executividade; (ii) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal em julgamento de agravo de instrumento, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de menção expressa ao Tema 1265/STJ não configura omissão, pois o acórdão enfrentou a questão da fixação de honorários por equidade e afastou a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC com base nas peculiaridades do caso concreto, não reconhecendo proveito econômico inestimável. 4.
A tese do Tema 1265 do STJ foi publicada em 23.06.2025, enquanto o acórdão recorrido foi publicado em 22.04.2025, razão pela qual não havia precedente vinculante aplicável ao tempo do julgamento, afastando qualquer alegação de omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 5.
A jurisprudência desta Câmara rejeita a aplicação do art. 85, § 11, do CPC a recursos interlocutórios, como o agravo de instrumento, por não se tratar de decisão com trânsito em julgado e fixação definitiva de sucumbência, sendo legítima a deliberação implícita pela não majoração dos honorários em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que analisa a fixação de honorários advocatícios à luz das circunstâncias do caso concreto e rejeita sua fixação por equidade não incorre em omissão, ainda que não mencione expressamente tese firmada em recurso repetitivo posteriormente publicado. 2.
A ausência de majoração de honorários sucumbenciais em julgamento de agravo de instrumento não caracteriza omissão, sendo legítima a interpretação de sua inaplicabilidade ao art. 85, § 11, do CPC, por não haver trânsito em julgado da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I; 85, §§ 2º a 4º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1265 (j. 23.06.2025).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL e pelo ESPÓLIO DE FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 30644699).
O MUNICÍPIO DE NATAL opôs embargos de declaração afirmando a existência de omissão no acórdão embargado, por não ter este enfrentado a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1265, que fixou a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade nos casos em que, em sede de exceção de pré-executividade, há mera exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário (Id 32541135).
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, com a atribuição de efeitos infringentes, reformar o julgado anterior, a fim de que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, conforme o entendimento vinculante consolidado no Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões do ESPÓLIO apresentadas no Id 32801355.
Nos embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA foi alegada a ocorrência de omissão no acórdão originário, porquanto não houve manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não obstante o desprovimento do recurso interposto pelo Município (Id 32564685).
Aduziu que, no caso dos autos, estão presentes todos os pressupostos legais para a aplicação da majoração prevista no referido dispositivo, a saber: a fixação de honorários na origem, o efetivo trabalho desempenhado em grau recursal e o desprovimento do recurso pelo órgão colegiado.
Sustentou, ainda, que a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a possibilidade de aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil também nos julgamentos de agravo de instrumento, desde que preenchidos os requisitos legais, como na hipótese em exame.
Contrarrazões do MUNICÍPIO apresentadas no Id 32752464. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Natal apontam, em síntese, omissão quanto à tese de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sem discussão sobre o crédito tributário, configuraria hipótese de proveito econômico inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, especialmente segundo o Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
O acórdão impugnado enfrentou de forma expressa e direta a questão relacionada à possibilidade de fixação dos honorários por equidade, afastando a aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil com base na análise das peculiaridades do caso concreto.
A decisão colegiada consignou que a exclusão da parte por ilegitimidade passiva, sem discussão do crédito, não configura, por si só, hipótese de proveito econômico inestimável, sendo, por isso, incabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Fixou-se, portanto, a verba sucumbencial com base nos §§ 2º a 4º do mesmo dispositivo legal, considerando a complexidade da causa e a atuação do patrono da parte agravada.
Dessa forma, não há omissão a ser suprida, tratando-se de mera irresignação com o teor do julgado, finalidade que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Além disso, é importante destacar que a tese firmada no Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça somente foi publicada em 23.06.2025, ao passo que o acórdão do agravo de instrumento foi publicado em 22.04.2025, em momento anterior à formalização do precedente obrigatório.
Logo, à época da prolação do julgado, não havia tese repetitiva vinculante publicada sobre o tema, o que afasta qualquer alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
Não se pode exigir do órgão julgador a aplicação de entendimento jurisprudencial cuja publicação oficial ainda não havia se concretizado, de modo que a invocação extemporânea do Tema 1265/STJ representa inovação recursal indevida e não enseja integração do julgado por embargos de declaração.
No tocante aos embargos opostos pelo Espólio de Frederick Engels Tavares de Almeida, foi afirmado que o acórdão o qual desproveu o agravo de instrumento, teria incorrido em omissão por não ter se manifestado sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Também aqui não vislumbra-se omissão a ser suprida.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em alguns casos, a aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil em sede de agravo de instrumento, trata-se de entendimento controvertido, especialmente no tocante à possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais em recursos que versam sobre decisões interlocutórias.
Esta Câmara tem adotado orientação no sentido de que a majoração de honorários com base no § 11 do art. 85 do CPC não se aplica aos recursos interlocutórios, como é o caso do agravo de instrumento, por não haver condenação final nem trânsito em julgado da sucumbência.
Assim, a ausência de expressa majoração da verba honorária não constitui omissão, mas, sim, deliberação implícita do colegiado pela inaplicabilidade da regra ao caso concreto, em consonância com a linha interpretativa adotada por este órgão julgador.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813561-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813561-89.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA ADVOGADO: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813561-89.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813561-89.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO EMBARGADO: FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA ADVOGADA: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA EXPRESSA A INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO ASSEGURADO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da tese de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sem discussão sobre o crédito tributário, configuraria hipótese de proveito econômico inestimável, apta a justificar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese relativa à não aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, consignando que não se tratava de hipótese excepcional capaz de justificar a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4.
A decisão fixou os honorários nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, considerando a complexidade da causa e a efetiva atuação dos patronos, afastando a tese de proveito econômico inestimável decorrente do reconhecimento da ilegitimidade passiva. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem meio adequado para manifestação de inconformismo da parte, devendo se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 6.
Não há omissão quanto ao prequestionamento, uma vez que o acórdão expressamente consignou os fundamentos legais necessários, sendo, ainda, aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC, que assegura o prequestionamento implícito na hipótese de rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A simples exclusão da parte por ilegitimidade passiva, sem discussão sobre o mérito do crédito tributário, não caracteriza hipótese de proveito econômico inestimável apta a justificar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
O acórdão que enfrenta de forma clara e direta os fundamentos legais invocados não incorre em omissão, mesmo que contrarie a tese sustentada pela parte. 3.
O prequestionamento fica assegurado, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; 489, IV; 1.022; 1.025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, à unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 30644699).
Em seus embargos declaratórios (Id 31066700), a parte embargante apontou a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve manifestação acerca da tese específica de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sem discussão sobre o crédito tributário, ensejou a configuração de proveito econômico inestimável, circunstância que autorizaria a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Apontou que, ao deixar de enfrentar esse ponto específico, o acórdão incorreu em omissão, o que inviabiliza, inclusive, o necessário prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Diante disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada e, consequentemente, a reanálise da questão relativa à fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados por equidade.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 31606678. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Conforme se observa dos autos, o embargante sustentou a ocorrência de omissão no acórdão especificamente quanto à tese de que o reconhecimento da ilegitimidade passiva, sem discussão sobre o crédito tributário, configuraria hipótese de proveito econômico inestimável, a justificar a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, ao contrário do que afirmou o embargante, a matéria foi integralmente enfrentada no acórdão ora impugnado, que afastou, de forma expressa, a possibilidade de aplicação do referido dispositivo legal.
O voto condutor deixou claro que não se trata de hipótese excepcional que permita a fixação dos honorários por equidade, tendo, inclusive, consignado textualmente que: A fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa observa os critérios estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, não se configurando hipótese excepcional para aplicação do § 8º, sendo compatível com a complexidade e a atuação processual efetiva dos patronos da parte agravada.
Portanto, verifica-se que o colegiado analisou de maneira direta e objetiva a tese recursal ora reiterada, entendendo que o reconhecimento da ilegitimidade passiva não conduz, por si só, à configuração de proveito econômico inestimável, afastando, assim, a aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem meio hábil para simples manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo se restringir às hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, restando evidente que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.
No tocante ao prequestionamento, registre-se que o acórdão embargado consignou expressamente a prequestionamento dos dispositivos legais apontados, para efeitos de interposição de recursos às instâncias superiores, inexistindo omissão a ser suprida.
Mais a mais, dos fundamentos fáticos e de direito alegados na demanda, dizem respeito a matéria devidamente rebatida no acórdão embargado, que observou o que preconiza o art. 93, X, da Constituição Federal e o art. 489, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica-lhes reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813561-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813561-89.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
EXCLUSÃO DA CDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CORRETO ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio, excluindo-o da Certidão de Dívida Ativa e extinguindo parcialmente a execução fiscal, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC.
A decisão também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a inaplicabilidade da condenação em honorários com base no princípio da causalidade e, subsidiariamente, a fixação da verba honorária por equidade, em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ausência de proveito econômico mensurável e suposta desproporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa se mostra desproporcional ou se deve ser arbitrada por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio da causalidade, admite a condenação em honorários advocatícios quando a parte é excluída do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade, em razão de atuação indevida do ente público, mesmo que a execução não seja extinta, conforme fixado no Tema Repetitivo 961. 4.
A ilegitimidade passiva do espólio foi reconhecida com base em prova documental inequívoca (certidão da Junta Comercial), que comprovou que o de cujus jamais integrou o quadro societário da empresa executada, não se configurando a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, vedada a presunção de responsabilidade conforme a Súmula 430 do STJ. 5.
A atuação do Município ao incluir parte manifestamente ilegítima no polo passivo da execução atrai a incidência do princípio da causalidade, legitimando a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do espólio. 6.
A fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa observa os critérios estabelecidos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, não se configurando hipótese excepcional para aplicação do § 8º, sendo compatível com a complexidade e a atuação processual efetiva dos patronos da parte agravada. 7.
A alegação de prescrição intercorrente não foi apreciada pela decisão agravada, tratando-se de inovação recursal e, por isso, não pode ser examinada nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios quando reconhecida a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, se a controvérsia decorre de erro do ente público na composição do polo passivo. 2.
A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa deve observar os critérios legais, sendo admitido o arbitramento por equidade apenas em hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 3.
Questões não apreciadas na decisão agravada e levantadas apenas em sede recursal configuram inovação e não podem ser conhecidas pelo tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 961).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da execução fiscal n. 0011120-11.2000.8.20.0001 ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA, reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio, excluindo-o da Certidão de Dívida Ativa n. 025.020.00208.0, e, em consequência, extinguiu parcialmente a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, além de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O agravante suscitou, inicialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que, após a tentativa infrutífera de penhora de bens da parte executada, ocorrida em 2008, o Município tomou ciência da ausência de bens em 2009, fluindo o prazo prescricional até 2015 sem localização de bens penhoráveis.
Com base nisso, defendeu que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não deveria haver condenação da Fazenda Pública em honorários, por aplicação do princípio da causalidade.
Afirmou, ainda, que, reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio sem impugnação do crédito tributário, seria cabível a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ausência de proveito econômico mensurável.
Requereu, subsidiariamente, que a verba fosse arbitrada em valor fixo, não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apontou, por fim, que o valor da causa atualizado ultrapassa R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil), de modo que a fixação de honorários em 10% (dez por cento) implicaria verba excessiva e desproporcional, considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte adversa, limitado a petições reiterando ilegitimidade passiva já apreciada anteriormente.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, para afastar a condenação ao pagamento de honorários, ou, subsidiariamente, que estes fossem arbitrados por equidade, em valor razoável.
Contrarrazões apresentadas no Id 29012314.
Instada a se pronunciar, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 29616711). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, imposta na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de Frederick Engels Tavares de Almeida, ora agravado, ou, subsidiariamente, a fixação da verba por equidade, em montante não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A controvérsia cinge-se à legalidade da imposição de honorários sucumbenciais em favor da parte que logrou êxito na exceção de pré-executividade, por meio da qual foi reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal promovida pelo Município agravante.
De início, cabe salientar que a decisão agravada não apenas reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de Frederick Engels Tavares de Almeida como também o fez com base em prova documental clara e suficiente — certidão da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) — que demonstra de forma inequívoca que o de cujus jamais integrou o quadro societário da empresa executada, Master Empreendimentos Ltda.
Ressalte-se que, no âmbito do direito tributário, a responsabilidade de terceiros depende de comprovação específica nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não se admitindo sua atribuição de forma automática ou por mera presunção, conforme expressamente vedado pela Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, tendo a execução sido promovida contra parte manifestamente ilegítima, é evidente que foi o próprio Município agravante quem deu causa à instauração de controvérsia judicial desnecessária, o que atrai, com fundamento no princípio da causalidade, a obrigação de suportar os ônus da sucumbência.
Neste ponto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 961, fixou a seguinte tese: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Portanto, não há ilegalidade na condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o agravado foi compelido a se defender judicialmente para ver reconhecida sua exclusão da execução fiscal, sendo certo que a atuação de seu advogado resultou no provimento da medida postulada, circunstância que legitima a remuneração pelos serviços prestados.
No tocante ao percentual fixado, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observo que a decisão agravada observou os critérios legais previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que não se trata de hipótese excepcional que autorize o arbitramento por equidade, nos moldes do § 8º do mesmo artigo.
Embora o agravante alegue que o valor da causa seria elevado, e que a atuação dos patronos da parte agravada teria sido simples ou restrita, a análise dos autos demonstra que o reconhecimento da ilegitimidade passiva somente foi possível após apresentação de documentação específica e detalhada, que não constava da primeira exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada.
Ou seja, a preclusão da matéria foi corretamente afastada na origem, uma vez que o mérito da ilegitimidade nunca havia sido objeto de deliberação judicial.
Ademais, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) não se mostra desproporcional, estando dentro dos limites mínimos legais e compatível com a atuação processual efetivamente realizada, de modo que não se vislumbra violação ao princípio da razoabilidade.
Por fim, no que tange à alegação de prescrição intercorrente levantada pela parte agravante, observo que tal questão não foi objeto da decisão agravada, tratando-se de matéria estranha ao conteúdo do recurso.
Cuida-se, portanto, de inovação recursal, o que impede sua apreciação nesta via, por ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813561-89.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813561-89.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA DE NATAL ADVOGADO: HÉLIO MESSALA LIMA GOMES AGRAVADO: FREDERICK ENGELS TAVARES DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em razão da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
26/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 08:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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