TJRN - 0850663-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0850663-85.2021.8.20.5001 Parte exequente: ANA MARIA LOPES DA SILVA Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 27 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
21/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:14
Processo Reativado
-
27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0850663-85.2021.8.20.5001 Autor(a): ANA MARIA LOPES DA SILVA Réu(s): Município de Natal DESPACHO Decorrido o prazo concedido, sem que nada tenha sido requerido, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
Natal, 15 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
21/05/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 02/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0850663-85.2021.8.20.5001 Autor(a): ANA MARIA LOPES DA SILVA Réu(s): Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a informação trazida aos autos pelo executado, dando conta do cumprimento da obrigação de fazer fixada neste processo, requerendo o que entender de direito nesse prazo.
Natal, 4 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:44
Juntada de diligência
-
27/02/2025 21:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2025 21:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:36
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:21
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES DA SILVA em 18/09/2023.
-
25/09/2023 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2023 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
07/08/2022 22:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 19:14
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/03/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842164-15.2021.8.20.5001
Viviana Marileti Menna Dias
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 11:03
Processo nº 0100015-10.2018.8.20.0132
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria Ferro Peron
Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2018 11:07
Processo nº 0809209-72.2014.8.20.5001
Banco Mercantil do Brasil SA
Odilon Gomes Filho
Advogado: Michael Andrews de Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2019 16:43
Processo nº 0009123-51.2004.8.20.0001
Maria da Gloria Soares do Nascimento
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2004 00:00
Processo nº 0850663-85.2021.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Ana Maria Lopes da Silva
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 08:18