TJRN - 0878259-39.2024.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/09/2025 10:30
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
08/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2024 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
06/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 AUTOS Nº 0878259-39.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ELIAS REGINALDO DA SILVA REQUERIDO: ALEXSANDRA BARBOSA DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observo que não consta na procuração poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica, sendo que tal exigência resta prevista no art. 105, do Código de Processo Civil, posto que há requerimento de justiça gratuita na petição inicial.
Assim, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, para que, nos termos do art. 321 do CPC, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando procuração com poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, alternativamente, junte declaração de hipossuficiência econômica assinada diretamente pela parte.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
04/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/11/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 10:40
Declarada incompetência
 - 
                                            
28/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
 - 
                                            
28/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
 - 
                                            
27/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 07:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0878259-39.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ELIAS REGINALDO DA SILVA REQUERIDO: ALEXSANDRA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Ação de Interdição proposta por ELIAS REGINALDO DA SILVA, já qualificado(a), por seu advogado devidamente habilitado, em desfavor de ALEXSANDRA BARBOSA DA SILVA, também qualificado(a), alegando as razões e os fundamentos expostos na inicial de Id. 136551745.
O Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal não é competente para processar e julgar pedidos de interdição de incapazes.
Deve ser esclarecido, ainda, que essa espécie de incompetência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida pelo magistrado de ofício sem provocação de qualquer das partes em litígio, o que pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição. É importante ressaltar que o reconhecimento da incompetência absoluta do órgão julgador importa a remessa imediata do processo ao juízo competente, com a invalidação dos atos decisórios pretéritos, preservando-se os demais em observância aos princípios da brevidade e da economia processual.
Diante do exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em razão da matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declinando os poderes para processar e julgar a presente ação para um dos Juízos Cíveis Especializados em matéria de Interdição e Curatela desta Comarca.
Finalmente, determino que a lide seja redistribuída para o Juízo Competente.
Notifique-se ao Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/11/2024 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
19/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 14:29
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/11/2024 19:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2024 19:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825465-41.2024.8.20.5001
Ivanilson Pereira Barbosa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 08:52
Processo nº 0825465-41.2024.8.20.5001
Ivanilson Pereira Barbosa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 13:01
Processo nº 0100225-04.2017.8.20.0130
Banco do Nordeste do Brasil SA
Floresta Moveis LTDA-EPP
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2017 00:00
Processo nº 0877746-71.2024.8.20.5001
Akira Yano
Ewally Tecnologia e Servicos S.A.
Advogado: Pierre Franklin Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 17:30
Processo nº 0800733-73.2024.8.20.5137
Francisca Maria da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 11:07