TJRN - 0800441-56.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800441-56.2023.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33162486) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-56.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO REGINALDO DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): JOSE WIGENES XAVIER EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDADO.
BENFEITORIAS.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRAZO ESCOADO DA INTIMAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO.
OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ NÃO IDENTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que reintegrou a demandante na posse de imóvel rural e, considerando o caráter dúplice das ações possessórias, indeferiu os pedidos do apelante de manutenção da posse e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva de testemunhas; (ii) se a posse do imóvel pelo recorrente encontra amparo jurídico, considerando a alegada doação do bem aos antigos ocupantes e a posterior venda ao recorrente; (iii) se há elementos que justifiquem a manutenção da posse pelo apelante e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixando o prazo transcorrer sem manifestação, configurando preclusão.
A alegada doação do imóvel aos antigos ocupantes não foi comprovada por escritura pública ou instrumento particular, conforme exigido pelo Código Civil.
A ocupação dos vendedores era de mera tolerância, não induzindo posse, nos termos do art. 1.208 do CC.
A ocupação do apelante, transmitida pelos antigos ocupantes, manteve o caráter precário, conforme o art. 1.203 do CC.
A ciência inequívoca da irregularidade da ocupação, após interpelação direta, alterou o caráter da posse para má-fé, nos termos do art. 1.202 do CC.
O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora à reintegração de posse, conforme art. 373, II, do CPC.
A sentença que reintegrou a autora na posse do imóvel e indeferiu os pedidos do apelante de manutenção da posse e indenização por danos morais não merece reparos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: (i) A posse de caráter precário, transmitida por ocupantes tolerados, não induz direitos possessórios, sendo insuficiente para justificar a manutenção da posse ou a indenização por danos morais. (ii) A ciência inequívoca da irregularidade da ocupação altera o caráter da posse para má-fé, afastando a proteção jurídica ao possuidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar levantada de ofício e não conhecer em parte da apelação.
Pela mesma votação e também sem parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por FRANCISCO REGINALDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Umarizal que julgou procedentes os pedidos formulados por E.
S.
D.
J. nos autos da Ação de Reintegração de Posse, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: “Por tudo o exposto, REJEITO O PEDIDO CONTRAPOSTO e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando, definitivamente, a reintegração da posse, garantindo-se a demandante o direito de reavê-la do promovido, o que faço de acordo com o que é disciplinado no art. 1.228 do Código Civil c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse para que seja restituída a autora a posse direta e integral da área indicada no documento de Id. 98339233.
INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita apresentado pelo demandado, pelo CONDENO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (…) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito” FRANCISCO REGINALDO DA SILVA impugna a sentença acima, alegando, em suma, que: 1 – a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois, não fora oportunizado o direito a oitiva de testemunhas, que seriam imprescindíveis para a melhor compreensão da demanda; 2 - não houve análise de todas as provas acostadas aos autos, cujos documentos demonstram que as posses somadas contam com mais de 43 anos de ocupação do imóvel; 3 - é nula a Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários da parte de terra de 45,2 ha situada no Sítio Cacimba, feita pelos herdeiros necessários de Severiano Ferreira Cavalcante que foi casado com Ana Maria Costa com quem teve outros filhos, sendo que a parte da terra pertencente à referida varoa foi inventariada e partilhada; 4 - “a parte de terra referente ao Severiano Ferreira Cavalcante, também recai sobre os filhos e sucessores do primeiro casamento deste, com a Sra Ana Maria Costa e não apenas àqueles que constam no termo de cessão de direitos acostado aos autos pela Autora.
Desse modo, não podem os mesmos doar a completude de uma área que não é totalmente deles!!!!!; 5 - o Boletim de Ocorrência Policial é um documento unilateral sem valor probatório; 6 - a Passagem Corredor remonta a década de 1980, utilizada por todos os moradores do Sítio Cacimba do Sítio; 7 – tem direito de realizar as benfeitorias necessárias no imóvel e por elas ser indenizado, sem que tenha a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença; 8 – tem direito a uma compensação moral.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial e procedentes os pedidos contrapostos para, inicialmente, conceder a gratuidade da justiça, deferir a oitiva de testemunhas e reconhecer a posse em seu favor, indenizando-os por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões, Francisca Silvânia Ferreira Nobre Fonseca alega que o recurso não deve ser admitido por falta de recolhimento do preparo.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
O apelante foi intimado na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC e, após juntar documentos, seguindo-se da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, recolheu o preparo recursal.
Após, formulou pedido de concessão de tutela recursal de urgência para suspender o julgamento do presente recurso, declarando a conexão da presente demanda com a ação possessória n. 0800394-82.2023.8.20.5159 reunindo-as para julgamento conjunto.
Por meio de decisão monocrática, indeferi o pedido de suspensão do julgamento do presente recurso e de reunião das ações possessórias n. 0800441-56.2023.8.20.5159 e n. 800394-82.2023.8.20.5159.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
O recurso de apelação não deve ser conhecido na parte que versa sobre ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, pois, na contestação, além de não haver especificações destas benfeitorias e de seus valores, inexiste pedido nesse sentido, não podendo o apelante inovar, nesta instância revisora, com direito que entende possuir o qual nem sequer foi discutido perante a autoridade judicial competente, nem apontou a existência de força maior que o impediu de apresentar a questão na origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que se extrai da orientação dos dispositivos 77, VI e art. 1.014. do CPC, abaixo transcritos: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Pelos fundamentos acima, não conheço parcialmente do apelo. 2 - MÉRITO Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço em parte da apelação.
FRANCISCO REGINALDO DA SILVA pretende anular a sentença por cerceamento de defesa ou para reformá-la julgando improcedente o pedido de reintegração da posse do Sítio Cacimba do Sítio, zona rural do Município de Umarizal/RN, com extensão de 45,2 hectares.
Pretende que seja reconhecida essa posse em seu favor, indenizando-o por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECORRENTE O demandado/apelante reclama de que não foi intimado para especificação das provas e deixou o prazo decorrer sem resposta.
O argumento não prospera diante da Certidão juntada ao id 28106033, na qual certifica que FRANCISCO REGINALDO DA SILVA foi intimado para especificar as provas que ainda pretendia produzir e deixou o prazo escorar sem resposta.
Portanto, precluiu o direito do demandado requerer a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de suas testemunhas.
Por esse fundamento, deve a preliminar ser rejeitada dada a ausência do alegado cerceamento de defesa. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
No que se refere à pretensão de reforma da sentença que reintegrou a demandante na posse do imóel descrito na inicial e indeferiu o pedido do demandado de manutenção da posse do imóvel e compensação moral, a sentença não comporta alteração.
A orientação do art. 1.210, do Código Civil é que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Por sua vez, o art. 561, incisos I a IV, do mesmo Código, elenca os requisitos que o esbulhado deve provar, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos que seguem transcritos: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Discute-se a posse de 45,2 hectares de terra com uma casa construída, inserido em parte maior denominada Sítio Cacimba do Sítio situada no Município de Umarizal/RN, com extensão de 1,30 hectares.
E.
S.
D.
J. moveu a ação de reintegração de posse em desfavor do ora apelante, imputando a ele a ocupação indevida do referido trecho de terra.
Narra a demandante que em 1980, os avós dela cederam uma casa para um morador ocupar, alegando tratar-se de comportante comum entre os sitiantes e fazendeiros da região que tendiam fornecer moradia aos trabalhadores rurais para se fixarem no local e prestarem seus serviços, e, no caso da sua família, a nenhum trabalhador foi feita doação ou venda dos imóveis ocupados.
Relatou a demandante que no referido Sítio Cacimba do Sítio existem outras residências e lá moram ela, o companheiro há mais de 05 anos, residindo no local também os seus genitores.
Reclamou de que em 21.10.2021 o ora apelante, FRANCISCO REGINALDO DA SILVA, passou a ocupar a casa eque, alegando tê-la comprado de uma antiga moradora conhecida pelo nome de Raimunda passou a promover a reforma da moradia tendo, em 16.04.2022, construído uma passagem/corredor (cerca de arame farpado), que permite acesso do referido imóvel a parte externa da propriedade.
Demonstrou a demandante que a relação possessória dela sobre os 45,2 hectares foi oficializada via ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS lavrada em 30.03.2022, cuja cessão foi feita por uma parte dos herdeiros necessários de SEVERIANO FERREIRA CAVALCANTE que é avô da demandante.
A demandante acostou fatura de energia elétrica no endereço rural em nome dela, com histórico de consumo a partir de janeiro/2022.
Aos autos foi ainda feita a juntada do Boletim de Ocorrência emitido no dia 29.03.2023 narrando a ocupação do bem, pelo recorrente, ocorrida em 21.10.2021.
Aos autos ainda foram juntados vídeos nos quais um dos cedentes, que é o seu genitor da recorrente, questionando a ocupação pelo recorrente, cujo episódio mostra a discussão e a agressão física ao pai da apelante.
Vejo, ademais, pela contestação que não há impugnação específica à informação da demandante/recorrida E.
S.
D.
J. de que ela mora na região do Sítio Cacimba do Sítio há mais de cinco anos junto ao companheiro e seus genitores.
No que se refere ao pedido de manutenção da posse, feito pelo recorrente, este faz um pequeno histórico da terra do qual é possível se extrair que o trecho de terra disputado está inserido no Sítio Cacimbas do Sítio o qual tem como herdeiros os descendentes de SEVERIANO FERREIRA CAVALCANTE o qual, ao que tudo indica pelas informações retiradas da ação possessória n. 0800394-82.2023.8.20.5159, contraiu matrimônio com Ana Maria Costa com tem teve filhos, dentre tais, Francisca Ferreira Cavalcante que, com a morte da mãe e abertura do inventário dela em 1954, teria herdado 1,30ha do Sítio Cacimbas do Sítio vindo a adquirir, com o esposo, mais 12,00ha da herança dos irmãos dela, restando uma parte comum da herança de 45 ha.
Costa que esse varão faleceu em 1917 e a varoa em 1922 deixando oito herdeiros que ajuizaram a referida ação possessória contra o tio, SEVERIANO FERREIRA FILHO, filho de outro casamento do avô, e pai da demandante na presente ação possessória, acusando-o de expandir as terras dele e fechar o acesso ao açude nas terras dos herdeiros da primeira família.
Justifica o apelante a regularidade de sua ocupação, argumentando que SEVERIANO FERREIRA CAVALCANTE, pai de SEVERIANO FERREIRA FILHO e, portanto, avô da demandante teria, em 1980, doado o trecho da terra para RAIMUNDA PAULA DE LIMA OLIVEIRA e ao esposo dela ANTÔNIO DE MOURA OLIVEIRA os quais ergueram uma casa no local e nela residiram por mais de 40 anos.
Aduz que a Escritura Particular de Compra e Venda dia datada de 02.11.2020 comprova que RAIMUNDA PAULA DE LIMA OLIVEIRA, viúva de Antônio de Moura Oliveira, junto com os 4 filhos, venderam para ele, apelante, um terreno com extensão de 50,00m por 30,mm com uma casa residencial no lugar denominado Cacimba do Sítio.
Ressalta que tanto o cadastro da CERMOL e da COSERN comprovam o cadastro original do imóvel na rede elétrica em nome de ANTÔNIO DE MOURA OLIVEIRA.
Acrescenta que a cisterna recebida pelo Programa Um Milhão de Cisternas Rurais, realizado pela ASA, em nome de Antônio de Moura Oliveira demonstra a posse longeva.
O exame da Escritura Particular de Compra e Venda datada de 02.11.2020, não possui assinatura de testemunhas ou reconhecimento de firma e nela há informação de que RAIMUNDA PAULA DE LIMA OLIVEIRA, viúva de ANTÔNIO DE MOURA OLIVEIRA, junto com os 4 filhos, residem no Sítio Chapéu, zona rural da Cidade de Martins, e venderam para CARINA FABRÍCIA ALVES DE MOURA, esposa do apelante, o terreno com extensão de 50,00m por 30,00m com uma casa residencial.
Não há nenhuma prova de que em 1980, a vendedora, RAIMUNDA PAULA DE LIMA OLIVEIRA e o esposo dela ANTÔNIO DE MOURA OLIVEIRA receberam as terras a título de doação feita por SEVERIANO FERREIRA CAVALCANTE, sabendo-se que a “(...)A doação é um contrato solene, que, nos termos da legislação de regência, deve ser formalizado por escritura ou instrumento particular.(...)”(REsp n. 1.905.612/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Não comprovada a doação por escritura ou instrumento particular, conclui-se que a ocupação da vendedora, RAIMUNDA PAULA DE LIMA OLIVEIRA e do esposo dela já falecido ANTÔNIO DE MOURA OLIVEIRA, dava-se a título de tolerância do avô da demandante, situação que jamais induz posse, pois, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” E esse caráter da ocupação precária transmitiu-se com a venda do bem, pelos antigos ocupantes, para o ora apelante, conforme disposição clara do art. 1.203 do mesco Código Civil, cujo teor expressa que “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.” Acrescente-se que as imagens de vídeos juntadas ao processo demonstram que o genitor da apelada, pessoa idosa que habita a mesma área, ao contestar a ocupação do terreno foi repelido com agressão física pelo ora apelante, episódio que revela a vigilância da terra bem como que a ocupação do recorrente não foi tolerada, passando a ser de má-fé.
Essa situação mostra a alteração do caráter da posse em relação ao apelante, pois, se até então ele ignorava que a vendedora ocupava a terra de forma precária e se arvora na alegação que investiu no bem de boa-fé, tem-se que esse seu estado cognitivo alterou-se pois ele passou a ter ciência inequívoca de que a sua ocupação não era tolerada. É o que se extrai da orientação do art. 1.202, do CC, o qual apregoa que “a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.” De mais a mais, não há provas de que foi o referido casal (RAIMUNDA E ANTÔNIO) que construiu a casa no terreno.
Casa esta, registre-se, cujas fotografias revelam uma estrutura precária, com tijolos novos simples assentados sobre paredes antigas, telhado instalado, ausência de janelas e portas, piso na terra batida, material de construção espalhado por todo interior da unidade de moradia e na frente tomada de mato nativo com início de uma construção na parte externa que aparenta ser um muro.
Acrescente-se que nem sequer é possível identificar até quando se deu a ocupação da casa pelos antigos vendedores, pois, não há informação nenhuma da data do óbito de ANTÔNIO DE MOURA OLIVEIRA, inclusive, no documento particular de venda do imóvel pela varoa e filhos do falecido para a esposa do recorrente, consta anotado que eles moram no Sítio Chapéu, área rural da cidade de Martins, distante 30 Km da localização do imóvel objeto do presente processo.
Vê-se, ademais, que a fatura de energia elétrica, em nome do falecido ANTÔNIO DE MOURA OLIVEIRA, registra apenas o histórico de consumo de energia elétrica a partir de março/2022.
Quanto ao recorte de uma notícia da entrega de uma cisterna, este panfleto não possui informações que leve à conclusão da data da entrega de referido objeto e nem que uma das duas pessoas da fotografia seja Antônio de Moura Oliveira.
Nesse recorte da notícia não há indicação de que o local retratado seja o trecho do terreno objeto da presente ação possessória.
Pondere-se que o ora apelante não especificou as provas que ainda pretendia produzir, deixando o prazo decorrer sem arrolar testemunhas para comprovar a ocupação.
Com relação às plantações crescidas de umbu cajá, xixá, oiti, flamboyants, graviolas, coqueiros e limoeiros, tais não possuem força bastante para repercutir no fato de que a posse da terra na qual foram plantadas foi repassada ao apelante por quem não tinha poderes de disposição e ele tomou conhecimento da ocupação irregular a partir da interferência extrajudicial e judicial.
Tanto pela falta de um documento formal da alegada doação do sítio aos vendedores, quanto pela interpelação direta imediata do genitor da demandante contrário à ocupação, assim como pelas fotografias do estado físico da casa, demonstrando ocupação de 2021 recente (ação possessória proposta em 2023) e ausência de testemunhas, conclui-se que a ocupação do apelante não encontra proteção jurídica.
No que se refere ao argumento do apelante de nulidade da ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS lavrada em 30.03.2022, essa discussão deverá ser feita por meio de ação própria e pelos herdeiros diretamente interessados.
Ademais, a posse é um estado de fato e não de direito, sabendo-se que em sede de ação possessória não se discute propriedade mas a visibilidade da ocupação.
Sobre o Boletim de Ocorrência Policial não possuir valor probatório, referido documento tem por finalidade indicar a data que a parte prestou queixa da ocupação, servindo como base de orientação para o processamento da ação de força velha ou nova.
Os fatos noticiados e reduzidos a termo, por serem unilaterais, não possuem presunção de certeza e, notadamente, são submetidos ao contraditório e a ampla defesa, conforme ocorreu na hipótese em que a posse da demandante/apelada, a violação e a perda desta foram identificadas em outros elementos de provas, deixando o apelante de especificar outras provas que pretendia produzir, inclusive, a prova testemunhal.
Portanto, FRANCISCO REGINALDO DA SILVA não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora E.
S.
D.
J. ser reintegrada na posse do imóvel.
Logo, nenhuma censura merece a sentença que, levando em consideração o caráter dúplice das ações possessórias, indeferiu o pedido de manutenção e da compensação por danos morais.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço em parte do recurso e nesta parte nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-56.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 06:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:05
Outras Decisões
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29/01/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 08:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0800441-56.2023.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação proposto por F.
R.
DA S., no intuito de reformar a sentença que reintegrou F.
S.
F.
N.
F. na posse do imóvel descrito na inicial.
Requer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que não possui meios financeiros de recolher o preparo recursal.
Despachei intimando o recorrente, por seu advogado, na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, acostando extratos bancários recentes e cópias de documentos que demonstrem, de forma suficiente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
O apelante peticionou acostando documento. É o relatório.
Decido.
O apelante pretende a concessão da gratuidade da justiça.
Pois bem, como é cediço, o benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que não dispõem de condições concretas ou momentâneas para pagar pelos serviços judiciários.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada, pela parte requerente, possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
No caso em exame, o recorrente pediu a gratuidade da justiça e foi chamado a trazer ao processo, no prazo de cinco dias, documentos para demonstrar a situação de penúria alegada.
Todavia, exaurido o prazo concedido, o apelante não apresentou extratos bancários recentes e nem justificou o motivo de não exibir esse documento, limitando-se a juntar um comprovante de cadastro familiar em programa social do Governo Federal, meio de prova que, por si só, não conduz à conclusão de que ele e a esposa não possuem outra fonte de renda e a extensão desta.
Logo, o apelante não disponibilizou documentos para evidenciar que, efetivamente, encontra-se atualmente em dificuldades de pagar as custas do recurso de apelação na importância de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Portanto, os autos se encontram completamente destituídos de provas de que o apelante não possua condições efetivas de pagar o valor do preparo do presente recurso.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo recorrente e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
13/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
13/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 06:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0800441-56.2023.8.20.5159 DESPACHO Com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo FRANCISCO REGINALDO DA SILVA, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, acostando extratos bancários recentes e cópias de documentos que demonstrem, de forma suficiente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição -
29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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