TJRN - 0808487-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0808487-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BRENO DE ARAUJO REU: Phoenix Empreendimentos Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO DIEGO BRENO DE ARAUJO e Phoenix Empreendimentos Ltda., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 19 de março de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
19/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
04/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
04/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0808487-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BRENO DE ARAUJO REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo DIEGO BRENO DE ARAUJO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
31/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 09:20
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 10:59
Juntada de diligência
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24/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 10:29
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:24
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0808487-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIEGO BRENO DE ARAUJO Réu: Phoenix Empreendimentos Ltda.
DECISÃO DIEGO BRENO DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual c/c Pedido Liminar em desfavor de Phoenix Empreendimentos Ltda, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) em 10/11/2012, celebrou com a parte ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, no valor de R$ 39.520,00 (trinta e nove mil e quinhentos e vinte reais), pago em 160 (cento e sessenta) parcelas, cujo objeto é a aquisição do Lote n.º 094, Quadra 004, do Loteamento Bosque das Colinas III, situado no município de São José do Mipibu/RN; b) até a presente data, adimpliu a quantia de R$ 43.849,98 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos); c) com o decorrer do tempo, não teve mais condições financeiras de arcar com o respectivo negócio e comunicou a parte ré não ter mais interesse no cumprimento do contrato; d) foi informado que, de acordo com a cláusula décima terceira, não existe a possibilidade de desistência do contrato, celebrado em caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade, devendo a parte ficar vinculada a promessa de compra e venda; e) vem sendo prejudicado com o fato acima relatado.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que: a) seja declarada a resolução do contrato de compra e venda; b) a empresa ré seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, bem como seja impossibilitada de efetuar qualquer restrição em seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito; c) seja determinada a devolução do valor pago até o momento, corrigido monetariamente conforme previsão contratual, com retenção de no máximo 20% (vinte por cento), sendo o montante de aproximadamente R$ 67.559,27 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), com restituição de forma imediata e em parcela única; c.1) subsidiariamente, a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido até o momento, corrigido monetariamente, no quantum de R$ 63.336,81 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos).
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a tutela antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não resta configurado um desses pressupostos para o deferimento da medida de urgência, qual seja, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Não há provas nos autos em que se verifique verossimilhança a medida que os documentos apresentados não são capazes de irrefutavelmente atestar acerca da obrigatoriedade da restituição dos referidos valores, bem como da resolução contratual e seus consectários (abstenção de cobrança e de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito), da forma como pugnada pelo autor, nesta atual e prematura fase de cognição sumária, mesmo porque há que se perquirir acerca dos termos detalhados da contratação.
Registre-se, ainda, que o deferimento de pedido de urgência nos moldes em que formulado pressuporia também a decretação de abusividade das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes, o que não pode ser feito neste momento processual, diante da ausência de prova substancial das alegações de fato e de direito apresentadas.
Necessária assim ampla dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para oportunizar ao réu a prova da imutabilidade fática e concluir-se acerca do cabimento da obrigação pleiteada.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 06:53
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 06:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 06:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 06:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 12:12
Juntada de custas
-
21/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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