TJRN - 0881398-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881398-96.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BELMIRO DA COSTA NETO REU: JOSENILTON PIRES DA SILVA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a unidade está adaptando o calendário de atividades administrativas e jurisdicionais para o segundo semestre, CANCELO a audiência designada, RETIRO o feito de pauta e DETERMINO a conclusão para redesignação de data e horário, a fim de remontar a programação de maneira otimizada, em especial diante da equipe reduzida para atender a todas as necessidades institucionais cotidianas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:11
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 13/08/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição incidental
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11/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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15/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881398-96.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BELMIRO DA COSTA NETO REU: JOSENILTON PIRES DA SILVA D E S P A C H O DESIGNO a audiência de instrução, a se realizar por videoconferência, para o presente caso para a data de 13 de agosto de 2025, às 15h00min, em modalidade virtual de realização.
Partes e procuradores cientes por meio desta publicação, devendo anexar eventual rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O depoimento pessoal fica desde já autorizado, desde que já tenha sido requerido pelo advogado da parte contrária, não pelo advogado constituído pela parte (Artigo 385 do Código de Processo Civil).
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de se entender que se desistiu da oitiva, como prescreve o Código de Processo Civil (Artigo 455, caput e §2º).
O link para acesso à sala virtual de reuniões é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JmNmJjNDAtNzZlZC00NjYyLWJmNDctYWI0ZjBlYTM5OTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2278720099-41d6-44ff-b404-000065adf374%22%7d Os advogados devem manter contato telefônico com as testemunhas no dia da instrução a fim de que somente ingressem na sala de videoconferências no momento de serem ouvidas, o que facilitará sobremaneira o andamento dos trabalhos.
AGUARDEM em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
26/05/2025 11:25
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2025 15:00 em/para 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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26/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 15:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0881398-96.2024.8.20.5001 AUTOR: BELMIRO DA COSTA NETO REU: JOSENILTON PIRES DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de despejo com cobrança que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré a fim de não prejudicar seu sustento pessoal ou familiar com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Da mesma forma, REJEITO a impugnação apresentada contra o deferimento em favor da contraparte porque não se comprovou que poderia arcar com as despesas sem comprometimento de sustento pessoal ou familiar (Artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
REJEITO a alegação de falta de notificação prévia porque expedida e recebida no endereço locado, por pessoa do núcleo familiar do réu.
REJEITO, por fim, o pedido de extinção ou indeferimento de liminar por falta de caução porque a dívida cobrada é superior ao caucionamento que se faria.
DECLARO o feito saneado, portanto, pois sem mais questões processuais a sindicar.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação civil, que não se enquadra como de consumo ou empresarial.
REFORMO a liminar concedida porque a parte ré reclama recebimento de verba trabalhista que a parte autora lhe deveria, argumentando possível compensação entre as grandezas devidas --- além de relação de trabalho subjacente cuja prova pode caracterizar a moradia como parte integrante do pagamento do seu labor durante o período de contratação.
Isso é suficiente para colocar a mora em dúvida e questionar sobre a validade do contrato e a obrigatoriedade dos pagamentos locatícios.
INTIMEM-SE as partes a informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem instruir o feito antes de vê-lo julgado, devendo especificar, em caso positivo, por que meio e com que finalidade, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não pretendam instrução, devem solicitar julgamento antecipado da lide.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
28/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:24
Juntada de diligência
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24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0881398-96.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): BELMIRO DA COSTA NETO Réu: JOSENILTON PIRES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 10:37
Juntada de diligência
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06/12/2024 15:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0881398-96.2024.8.20.5001 AUTOR: BELMIRO DA COSTA NETO REU: JOSENILTON PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, acima identificada, qualificada, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação de despejo com cobrança de aluguéis contra a ré, também indicada acima e qualificada nos autos.
Alegou inadimplemento e mora em contrato de locação e solicitou tutela provisória de urgência para despejar o réu, com confirmação da medida ao final e condenação a pagar vencido e vincendo.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DECLARO o feito em ordem.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária em função da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar e, em sede prejudicial, DECLARO a relação entre as partes uma relação civil.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, DEFIRO-O: existe perigo na demora porque o prejuízo derivado do inadimplemento aumenta e se renova e porque o contrato atesta uma relação locatícia entre as partes.
Ora, se assim é, fica claro que deve se aplicar a determinação legal de autorizar à autora o despejo desde que, no prazo de contestação, não purgue o réu a mora que se lhe imputa (Artigo 62, caput e inciso II, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
Esclareço que, no presente caso, caucionar é desnecessário, visto que o débito acumulado ultrapassa claramente o valor de 03 (três) mensalidades locatícias (Artigo 59, caput, §1º e inciso IX, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
E, em assim sendo, com base no Artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a intimação e citação do réu para pagar o atrasado na íntegra, e contestar, em 15 (quinze) dias.
ALERTO que não elidir a mora levará ao despejo, assim como não contestar levará à revelia (Artigo 59, caput e §1º, inciso IX, da Lei de Locação de Imóveis Urbanos, e Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
O despejo compulsório, por sinal, será cumprido sem necessidade de expedição de novo mandado.
Ao final do prazo quinzenal, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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