TJRN - 0802834-41.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:56
Processo Reativado
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07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802834-41.2023.8.20.5130 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, SÂNZIA PATRÍCIA DE SOUZA SIRUFFO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de CENTRAL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA-ME, qualificados nos autos em epígrafe.
Acordo extrajudicial firmado entre as partes em id. 127586481. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas já paga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 25 de novembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:57
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:54
Homologada a Transação
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30/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:30
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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