TJRN - 0800185-85.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800185-85.2022.8.20.5600 Polo ativo LUCAS MATHEUS DE PAIVA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0800185-85.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelantes: Lucas Matheus de Paiva Silva.
Amanda Graciele Ferreira da Silva.
Def.
Pública: Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33, CAPUT, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, I, DA LEI N. 10.826/2003).
APELO INTERPOSTO PELA DEFESA COMUM DOS RECORRENTES.
PLEITO COMUM: ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO.
INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL.
DURANTE PATRULHAMENTO, POLICIAIS FORAM INFORMADOS POR UMA VÍTIMA DE ASSALTO SOBRE UM HOMEM ARMADO, O QUAL FOI ABORDADO AO SAIR DE UMA RESIDÊNCIA, PORTANDO UM REVÓLVER COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE SEUS DOCUMENTOS ESTAVAM NO INTERIOR DO IMÓVEL.
INGRESSO DOS POLICIAIS NA CASA, ONDE ENCONTRARAM DROGAS EMBALADAS PARA VENDA E BALANÇA DE PRECISÃO.
A RESIDÊNCIA PERTENCIA A APELANTE, QUE ESTAVA PRESENTE.
O INGRESSO FOI LEGÍTIMO, AMPARADO POR FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À RÉ AMANDA GRACIELE POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
NARRATIVA POLICIAL DE QUE A RÉ RESIDIA NO IMÓVEL ONDE FORAM ENCONTRADOS OS ENTORPECENTES E APETRECHOS DA TRAFICÂNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA FORMULADO PELA DEFESA DE AMANDA GRACIELE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA RELATIVA À NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (MACONHA, COCAÍNA E CRACK).
VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
ACOLHIMENTO.
APELANTE COM MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas quanto à ré Amanda Graciele Ferreira da Silva, para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser substituída por duas restritivas de direito, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta pela defesa comum de Lucas Matheus de Paiva Silva e Amanda Graciele Ferreira da Silva (ID 28134071) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o primeiro, ID 28134067, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, I, da Lei n. 10.826/2003), à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; e a segunda ré pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006), à pena definitiva de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, a) de forma comum a ambos os réus, a absolvição dos apelantes, alegando nulidade das provas por violação de domicílio; b) a absolvição de Amanda Graciele Ferreira da Silva quanto ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento de ausência de provas de que os entorpecentes lhe pertenciam; c) também quanto a ré Amanda, pleiteia o afastamento da circunstância judicial desfavorável relacionada à natureza e quantidade da droga e aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, ID 28599893. 3.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo apenas a atenuante da menoridade relativa em favor de Amanda Graciele Ferreira da Silva, ID. 29505530. 4.
Em parecer, ID. 29578140, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação tão somente para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal no tocante à recorrente Amanda Graciele Ferreira da Silva. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I - PLEITO COMUM DOS RÉUS: ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. 7.
A defesa dos recorrentes alega a nulidade das provas por suposta violação à inviolabilidade de domicílio e a consequente absolvição dos réus Lucas Matheus de Paiva Silva e Amanda Graciele Ferreira da Silva. 8.
Sem razão, contudo. 9.
A denúncia narra que, no dia 26 de janeiro de 2022, por volta das 13h, no bairro Nossa Senhora da Apresentação, em Natal/RN, Amanda Graciele Ferreira da Silva foi flagrada com expressiva quantidade de entorpecentes — 49 porções de maconha (48,240g), 26 porções de cocaína (4,7g) e 4 porções de crack (0,156g) — todas embaladas individualmente para fins de comercialização.
Na mesma ocasião, Lucas Matheus de Paiva Silva foi encontrado portando uma arma de fogo calibre .38, com numeração suprimida e devidamente municiada, sem qualquer autorização legal. 10.
Segundo os relatos colhidos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando foram interceptados por uma senhora que acabara de ser vítima de assalto, tendo descrito o autor do fato e informado que ele estava armado.
A guarnição seguiu em diligência e, momentos depois, localizou indivíduo com as mesmas características descritas, saindo de uma residência.
Na abordagem, verificou-se tratar de Lucas Matheus, em poder de quem se encontrou a arma mencionada.
Ao adentrar o imóvel em busca de sua documentação, os policiais depararam-se com os entorpecentes e demais apetrechos utilizados para o tráfico, como balança de precisão. 11.
A residência foi identificada como sendo de propriedade de Amanda Graciele, que ali se encontrava, tendo a droga sido localizada em uma bolsa sobre a mesa da sala.
Ainda que um dos presentes tenha tentado assumir a posse dos entorpecentes, o conjunto probatório converge para apontar a ligação direta da acusada com o material ilícito, não apenas pela localização dos objetos em área comum da casa, mas também pela titularidade do imóvel, confirmada pelos próprios ocupantes. 12.
A alegação de nulidade das provas, por ausência de mandado judicial para ingresso no domicílio não se sustenta. 13.
Os testemunhos dos policiais militares Ronaldo Cabral Torres e Flávio Henrique Bulhões da Assunção confirmam que a entrada na residência ocorreu em contexto de flagrante delito, após localização de indivíduo armado, que saía do local.
Além disso, o próprio Lucas Matheus informou que sua documentação encontrava-se dentro da casa, reforçando a legitimidade da medida diante da urgência da situação. 14.
Destaco trecho dos relatos testemunhais: Ronaldo Cabral Torres: Que estava em patrulhamento na zona norte no bairro Nossa Senhora da Apresentação; que foram abordados por uma senhora, que falou ter sido assaltada por um indivíduo armado; que em diligência, encontraram um rapaz com as características semelhantes ao que a senhora relatou saindo de uma casa; que com Lucas Matheus foi encontrado uma arma de fogo; que diante do fato, entraram na casa para pegar os documentos do acusado; que dentro da casa havia uma bolsa com drogas e uma balança de precisão; que na casa havia mais duas pessoas; que uma pessoa assumiu a propriedade das drogas, mas a acusada Amanda Gabrielle, era a proprietária da casa; que foram até a delegacia para fazer o flagrante; que Lucas Matheus estava saindo de casa portando uma arma de fogo; o acusado Gabriel tinha um relacionamento com Amanda Graciele; [...] (ID 28134058).
Flávio Henrique Bulhões da Assunção: Que estavam em patrulhamento quando uma senhora disse que havia sido assaltada e indicou as características do assaltante; que se depararam com uma pessoa saindo de uma residência com características similares às repassadas pela senhora; que abordaram essa pessoa, que era o acusado Lucas Matheus; que o acusado disse que os seus documentos estavam na casa; que quando entraram na casa, havia um casal; que as drogas estavam dentro de uma bolsa em cima de uma mesa; [...] que Amanda Graciele era dona da casa; que a acusada disse que Lucas Matheus tinha acabado de chegar na casa e estava saindo; [...] que um jovem dentro da casa assumiu a propriedade da droga; [...] (28134059). 15.
Os relatos dos agentes públicos mostram-se coerentes e lineares.
Nada há nos elementos constantes do processo que permita afastar a credibilidade das declarações prestadas por servidores no exercício regular de suas funções. 16.
Os depoimentos demonstram que, durante patrulhamento, policiais militares foram informados por uma vítima de assalto sobre um homem armado, cujas características levaram à abordagem de Lucas Matheus, flagrado saindo de uma residência com um revólver municiado e com numeração suprimida. 17.
Diante da justificativa de que seus documentos estavam no imóvel, os policiais ingressaram na casa e localizaram drogas embaladas para venda, além de balança de precisão.
A residência foi identificada como pertencente a Amanda Graciele, que estava presente no local. 18.
O ingresso no domicílio se deu, pois, em contexto de flagrante delito de crime de natureza permanente, sendo legítimo e amparado por fundadas razões. 19.
Logo, as provas colhidas são válidas e suficientes para sustentar a condenação de Lucas Matheus pelo porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de Amanda Graciele pelo tráfico de drogas.
II - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À RÉ AMANDA GRACIELE POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. 20.
A apelante Amanda Graciele Ferreira da Silva requer sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há provas que sustentem a autoria quanto ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, para tanto, que as substâncias entorpecentes não estavam em sua residência, alegando que foram retiradas da viatura policial e indevidamente atribuídas a si. 21.
Apesar da versão defensiva de que os entorpecentes teriam sido plantados pelos policiais, tal narrativa se mostra isolada e desprovida de elementos que possam infirmar a idoneidade da atuação policial. 22.
No presente caso, a apelante foi presa em flagrante delito por ter em depósito e guardar 49 (quarenta e nove) porções de maconha, com massa líquida total de 48,240 g (quarenta e oito gramas, duzentos e quarenta miligramas), 26 (vinte e seis) porções de cocaína, com massa líquida total de 4,7g (quatro gramas, setecentos miligramas), além de 04 (quatro) porções de crack, com massa líquida total de 0,156g (cento e cinquenta e seis miligramas), e estava com Gabriel Expedito Nascimento da Costa, seu namorado a época, o qual também foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. 23.
Além da quantidade de entorpecentes, foi apreendida 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) tesoura, 01 (um) rolo de papel filme e diversos sacos plásticos de dindin, além de 03 (três) aparelhos celulares, apetrechos comumente utilizados para traficância. 24.
As testemunhas ouvidas, em especial os policiais responsáveis pela diligência, foram uniformes ao relatar que, após abordagem motivada por denúncia de roubo, localizaram Lucas Matheus saindo de uma casa armado, sendo o material entorpecente encontrado no interior do imóvel logo em seguida, acondicionado em bolsa sobre a mesa da sala. 25.
A residência foi identificada como sendo de Amanda Graciele, que estava presente no local junto ao seu namorado. 26.
Amanda e os corréus apresentaram versões dissociadas das demais provas, sugerindo que o material ilícito teria sido plantado pela polícia — alegação desacompanhada de qualquer elemento minimamente verossímil que pudesse abalar a credibilidade dos agentes públicos. 27.
Em juízo, Amanda negou a propriedade das substâncias entorpecentes, afirmando que, após sair da casa de sua tia — mãe de Gabriel —, retornou à sua residência e encontrou policiais à porta.
Segundo relatou, os agentes informaram que havia um mandado relacionado à violência doméstica a ser cumprido e ameaçaram arrombar a porta caso não fosse franqueada a entrada.
Afirmou ainda que a arma foi encontrada com Lucas e que os entorpecentes teriam sido retirados da viatura policial. 28.
Gabriel, por sua vez, declarou que estava com Lucas na residência de Amanda enquanto ela teria saído para buscar o almoço.
Disse que os policiais chegaram alegando haver denúncia de violência doméstica contra ele e que a arma, localizada em um baú, pertencia a Lucas.
Negou ter sido abordado pelos agentes, bem como ter assumido a posse das substâncias ilícitas, sustentando que a droga teria sido forjada dentro do imóvel.
Afirmou também que não houve ameaça por parte dos policiais para que a porta fosse aberta.
Posteriormente, Gabriel alterou parcialmente sua versão, assumindo a posse da arma, a qual alegou manter para defesa pessoal, mas reiterou que os entorpecentes não lhe pertenciam, acrescentando que os policiais o conheciam e teriam a intenção de prejudicá-lo. 29.
A alegação de que os entorpecentes foram “plantados” pela polícia revela-se inverossímil e desprovida de qualquer elemento objetivo que a corrobore.
Ao contrário, os depoimentos prestados pelos agentes públicos são harmônicos, firmes e coerentes, não havendo qualquer indício de má-fé ou motivação pessoal para a imputação feita aos réus.
Ao contrário, toda a atuação da guarnição foi desencadeada a partir de fato concreto (notícia de assalto), seguido do flagrante de um dos apelantes armado, culminando na apreensão de substâncias típicas do comércio ilícito de entorpecentes. 30.
Dessa forma, as provas produzidas são suficientes para manter a condenação de Amanda Graciele pelo crime de tráfico de drogas privilegiado, nos termos do art. 33, caput, c/c § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo razões jurídicas que justifiquem a reforma da sentença condenatória.
III - PLEITOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA FORMULADO PELA DEFESA DE AMANDA GRACIELE.
III.1 - Pleito de redimensionamento da pena-base. 31.
No que se refere ao pedido de afastamento da circunstância judicial negativa prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, a alegação da defesa de que a diversidade de substâncias entorpecentes não justificaria, por si só, a exasperação da pena-base, não merece acolhimento. 32.
No caso, foram apreendidos os entorpecentes periciados como sendo 49 (quarenta e nove) porções de maconha, com massa líquida total de 48,240 g, 26 (vinte e seis) porções de cocaína, com massa líquida total de 4,7g e 04 (quatro) porções de crack, com massa líquida total de 0,156g. 33.
A quantidade de droga apreendida, associada à variedade e a natureza dos entorpecentes — maconha, cocaína e crack — evidenciam maior gravidade da conduta, especialmente diante do alto potencial lesivo das substâncias, como reconhecido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 34.
Destaco que a pena-base foi majorada em apenas 10 meses, patamar inferior ao parâmetro geralmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido por este Tribunal, que fixa o aumento em até 1/8 da pena média cominada ao tipo penal. 35.
Nesse contexto, tenho por adequada a valoração negativa da referida vetorial, razão pela qual deve ser mantida a dosimetria fixada na sentença quanto a esse ponto.
III.2 - Pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade. 36.
Por outro lado, assiste razão à apelante quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa. 37.
Amanda Graciele, com data de nascimento em 27 de maio de 2003, ID. 28133537 - Pág. 36, contava com 18 anos de idade na data do fato (26 de janeiro de 2022, ID. 28133982 - Pág. 2), o que impõe o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 38.
Assim, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade, com a consequente redução da pena fixada na segunda fase da dosimetria, preservando-se, contudo, a valoração negativa da circunstância judicial relacionada à natureza e variedade das drogas apreendidas. 39.
Passo ao redimensionamento da pena da ré Amanda Graciele.
Crime de tráfico de drogas: 40.
Na primeira fase, mantida uma circunstância judicial desfavorável e utilizando-se do patamar já estipulado na sentença, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 41.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da menoridade relativa (1/6) e em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, resulta a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 42.
Na terceira fase, reconhecida na sentença a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de (2/3), resta a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 43.
Considerando presentes os requisitos do art. 44 do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução.
CONCLUSÃO. 44.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas quanto à ré Amanda Graciele Ferreira da Silva, para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, fixando sua pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser substituída por duas restritivas de direito. 45. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800185-85.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
06/04/2025 22:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
24/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:37
Juntada de intimação
-
16/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/12/2024 10:19
Juntada de termo de remessa
-
16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800185-85.2022.8.20.5600 APELANTES: LUCAS MATHEUS DE PAIVA SILVA E AMANDA GRACIELE FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO DESPACHO Determino a intimação da parte apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator -
26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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