TJRN - 0804511-88.2022.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 08:13
Juntada de diligência
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09/07/2024 12:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 10:50
Juntada de diligência
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19/06/2024 23:10
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 23:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:18
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:18
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:18
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:18
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:35
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:49
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804511-88.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE OLIMPIO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSÉ OLÍMPIO DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Narra a inicial acusatória que, no dia 13 de novembro de 2022, por volta das 19h30min, na sua residência, situada na Rua Gilberto Miranda, nº 3, Bairro Santo Antônio, Mossoró/RN o denunciado ameaçou, por meio de gestos, de causa mal injusto e grave a sua companheira Maria da Conceição da Silva Ferreira e descumpriu medidas protetivas deferidas em favor dela.
A denúncia foi recebida em 29/11/2022, por meio da decisão de Id. 92357573.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 97257691, sustentando que o denunciado não tinha conhecimento que as medidas protetivas aplicadas ainda estavam dentro da validade, de modo que não existiu dolo no seu descumprimento.
Ademais o acusado foi ao local apenas para entregar um presente ao filho.
Após prévia manifestação do Ministério Público foi proferida decisão confirmando o recebimento da denúncia ao Id. 98267926.
Em uma primeira audiência de instrução realizada em 06/06/2023 (Id. 101391981), foi tomado o depoimento da vítima.
Na segunda audiência, ocorrida em 03/08/2023 (Id. 104487606), procedeu-se a colheita dos depoimentos das testemunhas, seguido do interrogatório do acusado, que exerceu o direito de permanecer calado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram nenhum requerimento.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 105306103, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa na forma de memoriais (Id. 105990415), reiterando que o acusado foi até a casa da vítima apenas para deixar um presente ao filho, não havendo provas da ocorrência de ameaça. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado art. 147, do CP, bem como o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Segundo narra a inicial acusatória: De acordo com o Inquérito Policial, nas circunstâncias de tempo e local supramencionados, o denunciado, sob efeito de bebidas alcoólicas, foi até a residência da ofendida e a ameaçou dizendo que iria atear fogo na casa da vítima com os filhos dentro.
Agindo dessa forma, o acusado, descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência de nº 0801556-84.2022.8.20.5600, que foram deferidas em favor de Maria da Conceição da Silva Ferreira, em 2 de maio de 2022, as quais incluem, entre as proibições: aproximação da ofendida pela distância de 200 metros e proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima, quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Em razão de os fatos que geraram a imputação por cada delito encontram-se interligados, procederei com a análise conjunta da prova produzida nos autos para, só após, aferir a configuração de cada delito.
Pois bem, conforme relatado é imputado ao réu a prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em razão de ter ido até a casa da vítima e ameaçado atear fogo no local com os filhos dentro.
Ao longo da instrução processual a vítima confirmou serem verdadeiras as acusações apresentadas na denúncia.
A vítima relatou que o acusado chegou à noite, alcoolizado, pedindo comida para jantar.
A vítima informou que não tinha comida pronta e ele saiu dizendo que tocaria fogo na casa.
Em razão de ter ficado com medo e por possuir medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, acionou a polícia que foi até o local, diligenciou em busca do réu e realizou a prisão.
As testemunhas Camila Mendes Lemos e Lilian Cynthia Freire, policiais que atuaram na ocorrência, disseram que foram acionadas pela central, em razão de chamado da vítima sobre o descumprimento de medidas protetivas.
Quando chegaram na casa, a vítima estava bastante “desesperada”, porque o acusado tinha ido até lá e ameaçado atear fogo nela e nos filhos.
Diligenciaram até um bar próximo, logrando êxito em encontrar o acusado que confirmou ter ido até a casa da vítima, razão pela qual efetuaram a sua prisão em flagrante.
Em audiência de instrução, o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio, optando por não apresentar sua versão dos fatos.
A vítima apresentou narrativa consistente e linear, narrando os fatos em minúcias e respondendo de forma segura a todos os questionamentos que foram feitos, mantendo a versão narrada em inquérito policial, o que confere credibilidade a sua versão.
Ao acusado, é imputada a prática do crime de ameaça: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso particular dos autos, a vítima esclareceu que o réu ameaçou atear fogo em sua casa, tendo ficado com bastante medo, em especial porque ele estava embriagado, razão pela qual chamou a polícia.
Resta patente nos autos, ainda, que a conduta do acusado foi suficiente para imprimir medo na vítima, a qual, buscou o apoio policial em razão de temer por sua integridade e vida.
Ainda existe a imputação da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher vítima de violência doméstica (sujeito passivo secundário).
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Restou patente nos autos que o acusado, mesmo tendo ciência das medidas protetivas que impunha a obrigação de afastamento da vítima foi até a casa dela.
Agindo dessa forma, o acusado descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, as quais proíbem, dentre outras, de o acusado manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima da vítima e seus familiares.
Assim sendo, resta claro e consubstanciado, portanto, a ocorrência dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, pelo que o acusado incorre nas penas do art. 147, do CP, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOSÉ OLÍMPIO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 .
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
A) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes, contudo, faço incidir a agravante prevista no art. 61.
II, “f”, do CP, em razão de o crime ter sido pratica com violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
B) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser aplicada.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a JOSÉ OLÍMPIO DA SILVA é de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MM -
25/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 20:02
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:07
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0804511-88.2022.8.20.5600 Parte acusada: JOSE OLIMPIO DA SILVA Data da audiência 03/08/2023 08:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 03/08/2023 08:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, JOSE OLIMPIO DA SILVA, acompanhado de seu advogado o Bel.
VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR, OAB/RN 14631.
Presentes, ainda, as testemunhas LILIAN CYNTHIA FREIRE; CAMILA MENDES LEMOS.
Ausente a vítima, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da vítima, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA, que já foi ouvida na audiência anterior cuja ata encontra-se no ID101391981.
Dando seguimento, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento das testemunhas nesta ordem: CAMILA MENDES LEMOS(T1) e LILIAN CYNTHIA FREIRE(T2).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, JOSE OLIMPIO DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 3 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/08/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
03/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 08:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 11:54
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:48
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:58
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 05:03
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:01
Publicado Notificação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0804511-88.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSE OLIMPIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 03/08/2023, às 08h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI4MjQyODQtZTM2My00NGVmLWJmYWUtY2JmMjFlNjkzY2Iy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/vnxttu MOSSORÓ/RN, 6 de julho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:35
Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
07/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/06/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/05/2023 08:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 06:11
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 06:09
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 18:54
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:54
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 02:05
Publicado Notificação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 18:33
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 14:01
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 20:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
21/03/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
20/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
15/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:43
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:38
Revogada a Prisão
-
31/01/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 05:09
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 27/01/2023 13:08.
-
26/01/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 13:02
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 08:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/12/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 11:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2022 10:26
Recebida a denúncia contra JOSE OLIMPIO DA SILVA
-
28/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 14:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2022 15:02
Juntada de Petição de medidas protetivas
-
18/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 14:54
Audiência de custódia realizada para 14/11/2022 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/11/2022 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:24
Audiência de custódia designada para 14/11/2022 14:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
14/11/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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