TJRN - 0880965-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 05:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:32
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0880965-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO FERNANDES SOBRINHO Réu: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0880965-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES SOBRINHO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO FERNANDES SOBRINHO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET S.A, todos qualificados.
Aduz o Autor que realizou uma compra no aplicativo iFood em 13 de setembro de 2024, no valor de R$ 176,66 (cento e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), utilizando o cartão virtual vinculado ao cartão físico.
Relata que em razão de falhas no pedido, o valor deveria ter sido reembolsado pela instituição financeira.
Relata que o pedido foi cancelado, mas não houve estorno dos valores.
Requer a condenação da Requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, totalizando R$ 353,32 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de justiça gratuita foi deferido em despacho de id. 137710817.
PAGSEGURO INTERNET S.A apresentou contestação (id. 139302924) alegando a ausência de responsabilidade, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inocorrência dos danos morais, impugnando a inversão do ônus da prova e pugnando pela total improcedência da pretensão autoral.
O Autor apresentou Réplica à contestação reiterando a inicial.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito propriamente dito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O cerne da presente demanda resume-se em apurar se resta configurado danos morais indenizáveis em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços executados pela ré.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que vislumbro que não aconteceu.
As faturas de cartão de crédito anexadas aos autos não mencionam o valor objeto da presente demanda, qual seja, R$ 176,66, que de acordo com a alegação do autor é referente a uma compra realizada no aplicativo iFood que foi cancelada e tal valor não foi estornado pela instituição financeira.
Analisados os fatos e provas apresentadas, tenho que não assiste razão ao requerente, já que não conseguiu demonstrar a falha na prestação do serviço nem comprovar o ato ilícito praticado por parte da instituição financeira ré.
Quanto ao dano moral, vale ressaltar que este não decorre de um simples equívoco, salvo quando vier acompanhado de circunstâncias que causem constrangimentos, o que entendo não haver verificado no presente caso, razão pela qual entendo não haver sido gerado nenhum tipo de constrangimento ou abalo psicológico a parte autora, limitando-se ao ocasionamento de um mero aborrecimento incapaz de gerar um dever indenizatório de caráter moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por fim, ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0880965-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO FERNANDES SOBRINHO Réu: Pagseguro Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 20:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 04:49
Publicado Citação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0880965-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDES SOBRINHO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO O art.5o, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2o, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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30/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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