TJRN - 0800963-96.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:23
Decorrido prazo de AUTOR em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800963-96.2024.8.20.5111 Requerente: TEREZINHA DAS CHAGAS DE JESUS Requerida: Banco BMG S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 20 de maio de 2025, às 09:30 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio da Microsoft Teams (print em anexo), onde presente se achava a Conciliadora Júlia Cristina Dantas, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, oportunidade na qual constatou-se a ausência da parte requerente TEREZINHA DAS CHAGAS DE JESUS, bem como de seu advogado CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES OAB RN 3429; presente, a parte requerida Banco BMG S/A, sem preposto, representada apenas por advogado FÁBIO SOARES GOMES OAB-PI 15.459 Ao iniciar a audiência, a conciliação restou infrutífera, em virtude da ausência injustificada da parte autora, embora devidamente intimada em ID 147829484, razão pela qual a parte requerida, por seu advogado, solicitou a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do NCPC, assim disposta: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do NCPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Ademais, ao compulsar os autos, verificou-se contestação apresentada pelo Banco BMG S/A, através do ID 149280524, de modo que, através deste ato, fica a parte requerente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada, para, no prazo de 15 dias, apresentar sua respectiva réplica.
Por fim, a conciliadora providenciou a remessa dos autos à secretaria judiciária visando aguardar o decurso dos prazos supramencionados.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Técnica Judiciária, Júlia Cristina Dantas, o digitei, conferi e assino.
Requerida Advogado -
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 20/05/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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20/05/2025 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800963-96.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DAS CHAGAS DE JESUSTEREZINHA DAS CHAGAS DE JESUS REU: BANCO BMG S/ABanco BMG S/A Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 20/05/2025 às 09:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://lnk.tjrn.jus.br/cxxu9.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 7 de abril de 2025.
JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária -
07/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 20/05/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Angicos, #Não preenchido#.
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07/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800963-96.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Terezinha das Chagas de Jesus, devidamente qualificada, em desfavor de Banco BMG S.A., igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e “que seja expedido ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do autor (a)” e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora emendou à inicial (ID 141201245). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da inversão e da delimitação do ônus da prova.
Tendo em vista que: a) é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que aquela nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré; b) há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional; e c) é comum a ocorrência de fraudes, devendo as instituição financeiras em sentido lato averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral; é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica do instituto, se regra de julgamento ou regra de instrução, em tratando o dispositivo da chamada inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
Dessa forma, partindo do entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016), deve ser determinado a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes e da disponibilidade do crédito em conta de titularidade da parte autora, o que se informa, desde já, à parte demandada[1].
Na hipótese, eventual contrato celebrado e assinado pelas partes deve vir acompanhado, NECESSARIAMENTE, de toda a documentação pessoal do contratante legalmente exigida para tanto (RG, CNH, CPF, comprovante de residência etc.) ou com os demonstrativos digitais pertinentes quando se tratar de contrato celebrado por meio eletrônico.
Por outro lado, sendo certo que a inversão em favor do consumidor não implica no desaparecimento por completo de seu ônus probatório, permanece da responsabilidade da parte autora, e a seu critério, a juntada: a) do extrato bancário referente ao mês em que foi creditada a quantia e aos meses que se seguiram ao início dos descontos até a presente data em qualquer conta cuja titularidade seja indicada como sua; b) da cópia de extrato de benefício previdenciário, de contracheque ou outro documento similar. 3.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido incidental, consistente em determinar “que seja suspenso os descontos indevidos oriundo de empréstimo consignado emitido unilateralmente pela requerida em benefício previdenciária da autora”, penso pelo indeferimento.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que desconhece o contrato impugnado não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe[2] , sendo “inviável o deferimento da tutela de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado quando não comprovada, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito invocado” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0427.18.000915-6/001, julgamento em 20/02/2019).
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausente um desses requisitos, em especial o perigo de dano, deve ser mantida incólume a decisão agravada. - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141096-0/001, julgamento em 19/03/2019).
Além disso, é possível ocorrer a irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão concessiva, uma vez que, suspendidos os descontos no benefício previdenciário e retirados da margem de consignação, é comum seu comprometimento com outras despesas pela parte demandante, até mesmo com outras instituições financeiras, prejudicando a garantia do eventual primeiro credor.
Dessa forma, as provas indiciárias colhidas nos autos até o presente momento não me fazem convencer de que o direito da parte autora é provável, não sendo o caso de deferimento da suspensão de descontos requerida.
Ademais, nada impede que, com a instrução do processo, haja mudança no contexto probatório, justificando a revisão da presente decisão (art. 296 do CPC).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a presente demanda indefiro a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2.
A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 130414984 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 4.
Considerando o silêncio da parte autora[3], a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação. 5.
Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Anexadas aos autos a documentação solicitada no tópico 3 do item II desta decisão, deverá a parte autora, no prazo da réplica ou, se posterior, de 15 dias (art. 437 do CPC), manifestar-se conforme as hipóteses do art. 436 do CPC, especialmente sobre a autenticidade e a necessidade de perícia grafotécnica.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
O ônus probatório será analisado conforme aqui estabelecido (tópico 2 do item II). 2.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 3.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Ainda que assim não fosse, há entendimentos no sentido de que, “em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova” (TJMG, Processo: Apelação Cível 1.0145.14.061938-1/001, julgado em 02/02/2017). [2] NEVES, Daniel Amorim.
Manual de direito processual civil. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1474. [3] “O autor tem de manifestar a sua opção pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC). (...).
Se o autor não observar esse requisito, a petição não deve ser indeferida por isso, nem há necessidade de o juiz mandar emendá-la.
Deve o juiz considerar o silêncio do autor como indicativo da vontade de que haja a audiência de conciliação ou mediação” (DIDER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 555 e 556). -
03/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800963-96.2024.8.20.5111 DECISÃO Considerando que a requerente, atualmente com 96 anos de idade (nascida em 1928), é analfabeta, determino a intimação de seu patrono para que esclareça o vínculo entre as testemunhas e a responsável pela assinatura à rogo com a autora, o que deverá ser acompanhado de documento comprobatório, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:18
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 19:29
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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