TJRN - 0806898-40.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806898-40.2021.8.20.5106 Polo ativo HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE LUCENA Advogado(s): RODRIGO SCHWARTZMAN DIAS DE OLIVEIRA, ESDRAS GOMES DE OLIVEIRA, DAVID MOSEYEW FELIX DA SILVA, VINICIUS VEIGA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0806898-40.2021.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
PARTE EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE LUCENA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESE DO ART. 1.026, §2º NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré e negou-lhe provimento, confirmando sentença que declarou nula transação bancária impugnada pela autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
A embargante alega: (a) incompetência do Juizado Especial diante da suposta complexidade da prova pericial; (b) contradição no acórdão quanto à existência de falha na prestação do serviço; e (c) inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Requer o acolhimento dos embargos, com a reforma do acórdão.
A parte embargada impugna os embargos, sustentando sua inadmissibilidade ou, alternativamente, seu desprovimento, com aplicação de multa por litigância protelatória e de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) determinar se há abuso processual a ensejar a imposição de multa por litigância protelatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença, confirmada pelos próprios fundamentos no acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentada e coerente, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada.
A simples discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração. 4.
A alegação de incompetência do Juizado Especial e de necessidade de produção de prova pericial já foi devidamente afastada na fundamentação da sentença, na qual encontra-se destacado que “o relato fático aponta que o cartão da autora está sob posse de fraudadores, motivo pelo qual o objeto da perícia além de desnecessária para análise do pedido, é ainda impossível de ser realizada”.
Destarte, não há omissão sobre esse ponto. 5.
A aplicação da Súmula 479 do STJ, bem como o reconhecimento da falha na prestação de serviço, foi expressamente justificada na sentença confirmada, com base na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6.
A imposição à parte embargante da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, não se justifica, posto que, in casu, não resta caracterizada violação a boa-fé processual, mas apenas o mero exercício do direito processual de recorrer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao simples reexame da causa. 2. É incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando não caracterizada a violação à boa-fé processual, mas apenas o mero exercício do direito de recorrer.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0806898-40.2021.8.20.5106, em ação proposta por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE LUCENA.
O acórdão embargado, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pela parte recorrente e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 29760323), a parte embargante sustenta: (a) a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial para a matéria, dada a complexidade da prova pericial requerida; (b) a existência de contradição no acórdão, ao afirmar que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, quando, segundo a embargante, a própria recorrida forneceu voluntariamente seus dados bancários; (c) que a Súmula 479 STJ, não se aplica ao abjeto da lide, tendo em vista a exata e correta prestação de serviço da parte ré, não havendo falha na prestação de serviço ou qualquer fortuito interno, ocorrido na realização do serviço.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas contradições e omissões, com a reforma do acórdão embargado.
Em contrarrazões (Id.
TR 30272336), a parte embargada sustenta que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, por não apontarem efetivamente contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado.
Requer, ao final: (a) o não conhecimento ou rejeição dos embargos de declaração; (b) caso sejam conhecidos, o desprovimento dos embargos; (c) a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC; (d) a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, caput, do CPC; e (e) a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, com a devida execução da decisão. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806898-40.2021.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE LUCENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806898-40.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 26-02-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 26/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806898-40.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/12/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
18/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 20:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:46
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005749-80.2011.8.20.0001
Jose de Anchieta Costa
Joao Fernandes Costa
Advogado: Felipe Macedo Dantas
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2016 14:00
Processo nº 0855273-91.2024.8.20.5001
Melissa Isabelle de Pontes Confessor
Companhia Aerea Gol Linhas Inteligentes ...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2024 19:33
Processo nº 0005749-80.2011.8.20.0001
Joao Fernandes Costa
Jose de Anchieta Costa
Advogado: Felipe Macedo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 13:45
Processo nº 0800872-31.2024.8.20.5135
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Maria Marcia Goncalves da Conceicao
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 08:31
Processo nº 0800872-31.2024.8.20.5135
Maria Marcia Goncalves da Conceicao
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2024 09:34