TJRN - 0814595-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0814595-02.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Marta Regina de Sousa Abrantes Advogada: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade (OAB/RN 15.828) Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Observando as circunstâncias relatadas no processo desde a petição inicial, percebe-se que a ação mandamental em referência foi impetrada contra ato supostamente coator do Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, sob a alegação de que “a impetrante é executada no processo de execução fiscal nº 0883229-92.2018.8.20.5001, movido pelo Município de Natal, em decorrência de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo”, e que “durante o trâmite da execução fiscal, o imóvel de propriedade da impetrante foi penhorado e posteriormente leiloado indevidamente sem que antes a mesma tivesse ciência da penhora, sendo arrematado por terceiro”.
Acresceu a Impetrante que houve a suspensão da imissão de posse através de ação de anulação, o que levou o arrematante a desistir da compra, buscando a Impetrante, em seguida, o parcelamento do débito de forma administrativa, sendo informada pela Secretaria Municipal de Tributação que “não seria possível realizar o parcelamento administrativo devido à existência de um processo judicial em andamento”.
Requereu, portanto, o referido parcelamento nos autos do processo judicial, tendo havido, entretanto, a negativa do pleito (por omissão, ausência de apreciação) por parte do magistrado impetrado, ato que seria o objeto desta impetração.
Ocorre que, após devidamente intimado, o magistrado inicialmente apontado como coator informou que não teria competência para atuar no feito, uma vez que o processo judicial discutido foi devolvido à competência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, informação que gerou o despacho saneador de ID. 28365607, e a petição de ID. 28377942, por meio da qual solicitou a Impetrante a substituição do polo passivo.
O pedido foi prontamente deferido, restando retificada a autuação do writ, com a presença do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal como autoridade impetrada.
Notificada a nova autoridade coatora, todavia, esta veio aos autos para informar que no tocante à tramitação do processo originário nº 0883229-92.2018.8.20.5001 (Pje 1º Grau), os autos não são processados na 9ª Vara Cível, registrando, ainda, que “a ação nº 0883229-92.2018.8.20.5001 (Pje 1º Grau), motivador da segurança pleiteada, se encontra em processamento na 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal”.
A parte impetrante foi novamente intimada, portanto, em elevado respeito à colaboração processual, para juntar manifestação sobre tais informações, sendo que, no petitório de ID. 29678454, limitou-se a requerer, dentre outras coisas, “a concessão da segurança pleiteada para determinar às 1ª e 3ª Varas de Execução Fiscal e Tributária de Natal a imediata suspensão da penhora incidente sobre o imóvel da impetrante, viabilizando a formalização do parcelamento dos débitos nos processos nº 0883229-92.2018.8.20.5001 e nº 0878749-32.2022.8.20.5001”, e a “intimação do Município de Natal e da Secretaria de Tributação para providenciar a baixa da penhora do imóvel nos registros internos do órgão, possibilitando o processamento do parcelamento administrativo dos débitos”.
Registrei, por oportuno, em novo despacho que consta no ID. 29974838, que não integra a relação processual nenhuma das autoridades citadas nas pretensões acima mencionadas, pontuando, com remarcada clareza, que “antes de qualquer possibilidade de enfrentamento de pretensões de fundo, é imperioso que seja saneada a própria questão relativa à composição da relação processual, como pressuposto natural de constituição e desenvolvimento regular do processo, seja esta a razão do despacho proferido no ID. 29347932, sobre cujo conteúdo a parte impetrante simplesmente não se manifestou”.
Em tal despacho novamente foi determinada a intimação da Impetrante que, desta feita, deixou precluir o prazo processual ofertado para o oportuno saneamento (ID. 30521776). É o relatório.
DECIDO.
Considerando os fatos processuais acima detalhados, é forçoso reconhecer que a ação em epigrafe não detém condições de regular prosseguimento, diante da flagrante ausência de pressuposto natural e basilar para a constituição e desenvolvimento do processo, qual seja a própria formação correta da relação processual, não havendo qualquer demonstração de ato coator efetivamente praticado pela autoridade que figura no polo passivo, restando a impetrante inerte,
por outro lado, quando intimada para regularizar tal elemento processual.
Por tais razões, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada por coatora, e denego a segurança ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso II, e 485, inciso IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
28/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 10:12
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 22:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0814595-02.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Marta Regina de Sousa Abrantes Advogada: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade (OAB/RN 15.828) Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte Impetrante mais uma vez, novamente em atenção ao princípio da colaboração processual, para que se pronuncie a respeito das informações prestadas pelo magistrado da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, devendo requerer, em até 10 (dez) dias, o que entender pertinente.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
13/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARTA REGINA DE SOUSA ABRANTES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0814595-02.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Marta Regina de Sousa Abrantes Advogada: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade (OAB/RN 15.828) Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos, etc.
Observando as circunstâncias relatadas no petitório de ID. 28377942, e mesmo considerando que não existe, por enquanto, demonstração contundente de ato coator efetivamente praticado pelo magistrado da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo deste writ, de modo a permitir que a referida autoridade se pronuncie a respeito das alegações autorais, fornecendo maiores substratos para o enfrentamento das questões preambulares e meritórias, por parte deste julgador.
Determino, dessa forma, que seja reautuado o feito, fazendo constar o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal como autoridade impetrada, e determino, de pronto, que seja o mesmo notificado, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações a respeito dos fatos alegados pela Impetrante.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
17/01/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 11:36
Juntada de termo
-
17/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0814595-02.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Marta Regina de Sousa Abrantes Advogada: Maria Shirlleynalva Silva de Andrade (OAB/RN 15.828) Impetrado: Juiz de Direito da Central de Avaliação e Arrematação de Natal Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Determino que seja a parte impetrante intimada, por sua advogada, para que se manifeste a respeito das informações prestadas pela autoridade coatora, em até 5 (cinco) dias, informando, inclusive, se persiste o interesse processual externado neste writ.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DA COMARCA DE NATAL em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:36
Juntada de devolução de ofício
-
07/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 08:44
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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