TJRN - 0827018-02.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827018-02.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
22/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827018-02.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WILSON ALMEIDA GOMES Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 153620811) em relação à sentença proferida no ID de nº 152758505, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida contra ele embargante por WILSON ALMEIDA GOMES, defendendo haver erro material naquele decisum, tendo em vista que no dispositivo da sentença consta o nome do BANCO PAN S.A., terceiro estranho a lide.
Ausência de contrarrazões (ID de nº 155670646).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, reconheço do apontado erro material, no que toca ao nome da instituição financeira no dispositivo sentencial, cuja correção faço neste momento processual.
Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 153620811) em relação à sentença proferida no ID de nº 152758505, unicamente para fazer constar no dispositivo, onde se lê "BANCO PAN S.A." leia-se "BANCO BMG S.A.", mantendo-se inalterado os demais termos presentes na sentença Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827018-02.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WILSON ALMEIDA GOMES CPF: *72.***.*42-91 Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INACOLHIMENTO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES, COM ADESÃO PELO POSTULANTE, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO A VALIDADE DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA A SOLICITAÇÃO DE SAQUE PELO POSTULANTE.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO À ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS EM INSTITUIÇÕES QUE FIGURA COMO CORRENTISTA, COM UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: WILSON ALMEIDA GOMES, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – Vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato nº12786337, os quais se referem a um empréstimo, no valor de R$ 1.253,78, dividido em parcelas mensais de R$ 74,30, cada desconto; 02 – Desconhece a origem da operação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se a inexistência do contrato questionado, com a condenação do réu em restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 137212377), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 140004876), a instituição financeira ré invocou a preliminar de ausência de interesse processual.
Ademais, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com lastro no art. 206, §3º, do CPC.
No mérito, defendeu a validade da operação que vincula as partes, diante da nítida intenção do autor em contratar a operação de cartão de crédito consignando, realizando, inclusive, saques, cujas solicitações foram gravadas por videochamada.
Concluindo, argumentou pela ausência de ilícito por si praticado, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Na audiência, não houve acordo pelas partes (ID de nº 141375539).
Impugnação à defesa (ID de nº 144992934).
Despachando (ID de nº 144981363), determinei a expedição de ofício às instituições BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A., para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações acerca do recebimento dos valores pelo autor.
Respostas (ID’s de nºs 150244899 e 150977309).
Manifestação pelas partes (ID de nº 151974337 e 152025095).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, indeferindo o requerimento constante no ID de nº 152025095.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar e a prejudicial invocadas pelo réu.
No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Noutra quadra, invoca o demandado a prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Entrementes, entendo que ao caso não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 137208965, até o oferecimento da ação, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Dessa forma, DESACOLHO a preliminar e a prejudicial invocadas pelo réu, em sua peça de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas tais considerações iniciais, observo que o postulante se insurge acerca da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), firmado junto ao réu e inserto em seu benefício previdenciário sob nº 12786337.
De sua parte, o réu sustenta pela validade da contratação, reportando-se, inclusive, à gravação telefônica comprobatória do saque.
Perlustrando os presentes autos, a despeito do autor apontar a divergência do instrumento contratual, tal fato não merece respaldo, eis que o número presente do contrato diz respeito ao Código de Adesão, sendo inserido pela autarquia numeração administrativa própria.
Além disso, restou provado, pelo arquivo de mídia inserto na peça defensiva, que o autor solicitou o saque do cartão de crédito, no importe de R$ 209,28 (duzentos e nove reais e vinte e oito centavos), não havendo, pois, como alegar desconhecimento em torno da operação, o dispensa a realização da perícia.
De mais a mais, os ofícios-respostas encaminhados a este Juízo pelas instituições financeiras BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A., juntados nos ID’s de nºs 150244899/150977312/150977313/150977314, comprovam, de modo inconteste, o recebimento dos saques e a utilização das quantias pelo postulante.
Logo, o conjunto probatório documental demonstrou a existência de relação jurídica e a contratação dos saques mediante a utilização do referido cartão, não havendo como prosperar a tese autoral de desconhecimento em torno da operação questionada.
Por fim, inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão da consumidora, ora autora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico, tampouco a alteração da modalidade contratada.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Por derradeiro, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não tem como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a parte autora pleno conhecimento acerca da operação contratada.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados WILSON ALMEIDA GOMES frente ao BANCO PAN S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819655-47.2022.8.20.5004
Rafael Fernandes Santos
Gmx Tecnologia e Servicos Eireli
Advogado: Taliany da Silva Rocha Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 21:57
Processo nº 0804036-37.2011.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Renildo Raimundo Galdino
Advogado: Yonara Trajano Pinheiro Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 10:43
Processo nº 0878144-18.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonas de Farias Francelino
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 14:25
Processo nº 0804750-03.2023.8.20.5004
Fabiola Cristiane Ferreira Mafra
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 09:32
Processo nº 0800833-42.2020.8.20.5113
Joao Batista da Rocha Junior
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2020 12:12