TJRN - 0859246-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0859246-54.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROBSON CLEMENTE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de busca e apreensão em face de ROBSON CLEMENTE DA SILVA, também já qualificado, alegando que celebrou com o réu contrato de abertura de crédito, com alienação fiduciária em garantia, destinado à aquisição do veículo descrito na exordial.
Aduziu que o demandado, entretanto, tornou-se inadimplente desde 22 de julho de 2024, cujo valor do débito importa em R$ 39.821,35 (trinta e nove mil, oitocentos e vinte e um reais, e trinta e cinco centavos).
Requereu, por isso, a busca e apreensão liminar do bem, e o julgamento procedente da demanda para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor.
Deferida a medida de urgência requerida, foi o bem apreendido e entregue à parte autora.
O réu apresentou contestação, por meio da qual reconheceu a sua mora, e requereu que o bem seja vendido e que seja satisfeita a sua dívida. É o que importava relatar.
Segundo o artigo 487, III, "a", do CPC, haverá a resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Além desse efeito legal, diante da manifestação do réu (Id.134037143), constata-se que a parte autora apresentou prova integral das suas alegações, acerca da existência do contrato de garantia em apreço, assim como do inadimplemento do réu.
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Quanto aos pleitos formulados pelo réu em sua manifestação, não há porque não deferir a assistência judiciária em seu favor, diante da presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, e pelas próprias circunstâncias do caso, que atestam a sua insuficiência de recursos financeiros.
No que se refere à parcela paga referente ao mês de agosto de 2024, não cabe a sua devolução, porquanto ela servirá para diminuir o seu saldo devedor e influir na quitação ou amortização da sua dívida, conforme o valor que vier a ser apurado com a venda do bem apreendido.
Obviamente, por própria previsão legal (Lei 4.728/65, art. 66, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69), se o valor arrecadado for superior ao da dívida e de seus acréscimos legais, o excesso deverá ser devolvido ao demandado.
Por conseguinte, homologo o reconhecimento do pedido apresentado pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, atualizada pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o réu beneficiário de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Transitada em julgado, não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Robson Clemente da Silva.
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01/12/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:01
Decorrido prazo de Autor em 22/11/2024.
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23/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBSON CLEMENTE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 13:19
Juntada de diligência
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10/09/2024 07:00
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:39
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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