TJRN - 0800838-89.2019.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800838-89.2019.8.20.5116 Polo ativo ANGELA MARIA REGIS Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): LEONARDO FREIRE DE MELO XIMENES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 1987.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
VÍNCULO CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal aposentada, cujo vínculo funcional remonta a ingresso em 1987, sem concurso público, sob regime celetista.
A recorrente pleiteia a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela licença-prêmio não usufruída, alegando que seu vínculo foi convertido para o regime estatutário com a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a recorrente possui direito à indenização por licença-prêmio não gozada; e (ii) analisar se a transposição automática do regime celetista para o regime estatutário é juridicamente possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo jurídico-administrativo do servidor constitui elemento essencial para análise do direito à licença-prêmio, o que afasta alegação de violação ao princípio da não surpresa na sentença. 4.
A servidora ingressou no serviço público municipal antes da CF/1988, sem concurso público, o que torna seu vínculo celetista regular, mas impede sua transposição automática para o regime estatutário, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI nº 1.150). 5.
A ausência de comprovação de ingresso mediante concurso público inviabiliza a aplicação do art. 37, II, da CF/1988, bem como o reconhecimento de direitos exclusivos de servidores estatutários, como a licença-prêmio e sua consequente indenização. 6.
Precedentes do STF e desta Corte Estadual reafirmam a impossibilidade de transmudação automática de regimes jurídicos para servidores contratados antes da CF/1988, com a exceção dos servidores estabilizados, em respeito ao princípio do concurso público. 7.
A manutenção do vínculo celetista durante toda a trajetória funcional do servidor afasta o direito às verbas de natureza estatutária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação Cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Servidores públicos contratados sem concurso público antes da CF/1988 permanecem vinculados ao regime celetista, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único no ente federado, salvo os servidores alcançados pela estabilização extraordinária e os que ingressaram por meio de concurso público. 2.
A licença-prêmio e sua conversão em pecúnia constituem direitos exclusivos de servidores submetidos ao regime estatutário, não se aplicando a servidores regidos pela CLT.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.150, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 01.10.1997.
TJRN, Apelação Cível nº 2018.010325-3, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07.05.2019.
TJRN, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 2018.009559-2, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Angela Maria Regis em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0800838-89.2019.8.20.5116) por si ajuizada contra o Município de Goianinha/RN e o Fundo de Previdência do Município de Goianinha – GOIANINHAPREV, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos constantes ao Id 27668870.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Ante o exposto e por tudo que dos autos constam, DECIDO: a) prima facie, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em favor do Instituto de Previdência do Município de Goianinha – GOIANINHAPREV, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO as demais preliminares aventadas pelo Município de Goianinha/RN, inclusive, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal; e c) no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
No entanto, resta a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o Município réu foi vencedor.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Irresignada com o decisum, a parte autora dele apelou ao Id 27668872, defendendo a reforma da sentença com base nos fundamentos a seguir explicitados: a) violação do princípio da não surpresa, tendo em vista que o vínculo jurídico administrativo da parte não foi tratado na inicial e nem na contestação, mas apenas a conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia; b) apontou que o “contexto fático e jurídico do caso concreto é completamente diferente do contexto do precedente.
Não se busca no caso concreto reenquadramento de servidor admitido antes da CF 88, sem concurso público.
Busca-se uma consequência, uma fruição de direito, decorrente da mudança do seu regime jurídico de celetista para estatutário.
Não há de se confundir o regime jurídico do servidor com enquadramento ou reenquadramento nos chamados Planos de Cargos Carreira e Remuneração, PCCR, que são lei que estruturam determinados cargos públicos em carreiras, com o estabelecimento da sua forma de desenvolvimento e remuneração.
No presente caso, o direito à licença prêmio está prevista no Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, sendo inerente a todos os ocupantes de cargos públicos com vínculo jurídico administrativo, salvo especificação legal em contrário.
Ressalte-se que tal direito não é inerente a nenhuma carreira específica e padece da necessidade de enquadramento em algum PCCR, para sua fruição”; c) defende o direito ao recebimento de indenização pelo tempo de licença-prêmio não utilizado, argumentando que, apesar de ter ingressado no serviço público antes da constituição de 1988, sob o vínculo celetista, com o advento do RJU, teve seu vínculo transformado de celetista em estatutário, conforme se comprova pela análise de sua ficha funcional Id. 54078385, e portaria de aposentadoria Id. 54078387.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto para julgar procedente o pedido inicial.
O IPREVGOIANINHA ofertou resposta ao Id. 27668880, requerendo o desprovimento do recursal autoral, com a manutenção da sentença.
O ente público apresentou contrarrazões ao Id 27668881, suscitando o não conhecimento do Apelo pela ofensa à dialeticidade e, no mérito, pela sua rejeição.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, bem assim defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a presença dos elementos aptos a tanto.
Busca a recorrente alcançar a reforma da sentença amparada na tese de que faz jus ao recebimento de indenização pelo tempo de licença-prêmio não usufruído.
De início, sobre a ofensa à dialeticidade nas razões do recurso intentado pela promovente, apontada pelo ente público, verifica-se que a discussão fática e jurídica trazida no recurso autoral é totalmente associada ao decidido pelo juízo de origem em seu desfavor, não havendo razão para não conhecer de sua insurgência neste instante, rejeitando-se portanto tal preliminar.
Sobre a prefacial voltada a nulidade da sentença por violação a decisão não surpresa, defendida nas razões recursais da demandante, sabe-se que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui obrigação indispensável do julgador para que o pleito de pagamento em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja reconhecido.
Ademais, extrai-se dos autos que a demandante ingressou no serviço público municipal em 1º de setembro de 1987, para exercer a função de professora.
No entanto, apesar de pleitear em juízo verba de natureza estatutária, não trouxe aos autos documentos capazes de atestar o seu ingresso por meio de certame público com provas e títulos, a exemplo do termo de nomeação e posse, faltando, portanto, com a prova necessária à elucidação do direito reclamado, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, de modo que não se acolhe a mencionada insurgência.
A despeito disso, tal contratação se apresenta regular, eis que antes de 1988 não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura, no entanto, o servidor fica vinculado ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas durante toda a sua vida funcional, mesmo após a instituição pelo Município do Regime Jurídico Único para os seus servidores, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, inc.
II, da CF.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela administração pública nestas condições, não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo.
A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Nesse sentido, seguem julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GARI.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO.
APELO DO AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO.
VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 13/08/2019.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150.
CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 07/05/2019.
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Desse modo, tendo a promovente continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição da República de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, é de se reconhecer sua submissão ao regime jurídico celetista durante a trajetória funcional, não fazendo jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário.
Com base nisso, o veredicto singular deve ser mantido, eis que proferido em obediência à lei e à jurisprudência acerca da matéria.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se o veredicto na integralidade.
Majora-se para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800838-89.2019.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
23/10/2024 09:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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