TJRN - 0811096-23.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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31/08/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:01
Juntada de termo
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31/08/2023 10:01
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 04:28
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 05:30
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0811096-23.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
REITERADA AUSÊNCIA ÀS PERÍCIAS JUDICIAIS.
DESÍDIA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR NOS AUTOS.
CAUSÍDICA DESCONHECE O PARADEIRO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por EVERTON CARLOS DA SILVA SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 03/11/2020, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Apresentada a Contestação (ID 75233169), aprazou-se perícia médica na qual a parte autora não se fez presente (ID 87820017), tendo o Oficial de Justiça certificado a mudança de endereço (ID 83271566).
Após despacho determinando a intimação pessoal (ID 75092167), a diligência foi negativa, pois o Oficial de Justiça não a encontrou no endereço declinado na atrial (ID 85306223).
Despacho (ID 96315569) deferindo o pedido de ID 92681195 e determinando a intimação da parte autora, via PJe, para que a causídica indicasse se há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, devendo indicar endereço e contato telefônico.
Petição da seguradora requerendo a extinção do feito, por falta de interesse autoral (ID 98511586).
Resposta da advogada autoral indicando que não logrou êxito em localizar seu cliente, pugnando pela extinção (ID 98999647).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
Conforme fartamente relatado, tem sido flagrante a desídia autoral em relação ao prosseguimento do feito. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometem a parte autora em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
Sem a realização de perícia médica, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
No caso em comento, a parte postulante passou a residir em outro endereço sem comunicar ao Juízo — na realidade, sequer sua causídica tem informações (ID 92681195), ressaltando-se que o Oficial de Justiça não o localizou (ID 85306223).
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte demandante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ademais, é obrigação informar seu atual endereço no processo, além de indicar, sempre que instada a fazê-lo, a intenção de dar prosseguimento ao feito.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte autora, mesmo devidamente intimada através de causídica, manteve-se apática ante o despacho que determinava sua manifestação para indicar interesse no prosseguimento no feito, bem como para declinar seu novo endereço.
Diante da completa inércia, portanto, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Ressalte-se que a parte demandante foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a falta de interesse no andamento processual.
Observando a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, vê-se que: Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A hermenêutica do supramencionado artigo revela que o intuito do legislador é estabelecer que constitui dever da parte informar a modificação do endereço, seja tal modificação temporária ou definitiva.
Neste sentido, de forma expressa, a Lei Processual Civil dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Pois bem.
Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a execução da verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:47
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:55
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2022 14:37
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 08:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2021 04:01
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:01
Declarada incompetência
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16/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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