TJRN - 0801155-17.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
16/12/2024 12:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FREIRE DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FREIRE DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:09
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0801155-17.2024.8.20.5600.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Jorge Augusto Freire de Araújo.
Advogado: Dr.
Mounarte Leitão de Medeiros Brito (OAB/RN nº 19.998).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de recurso de apelação formulado por Jorge Augusto Freire de Araújo, através de seu advogado (ID 27960499).
Com vistas dos autos, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela homologação do pedido de desistência (ID 28035520). É o relatório.
Diante do princípio da voluntariedade dos recursos, bem ainda, considerando que a defesa técnica do recorrente se encontra devidamente habilitada com amplos poderes, inclusive para desistir (ID 27064974 – págs. 19-20), e que não há qualquer indício de conflito de vontades entre o causídico e o apelante ou quaisquer outros óbices legais ao pedido de desistência, a sua homologação é medida que se impõe.
O Colendo STJ, mutatis mutandis, já se posicionou assentando que “(…) 5.
No caso, não se verifica vício formal na desistência do apelo, por constar na procuração outorgada pelo réu ao advogado constituído poderes para desistir do recurso. 6.
Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. (...)” (HC 266.527/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Nesta mesma direção, consulte-se também: TJRN.
Apelação Criminal 0100049-35.2019.8.20.0104. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 29/03/2021.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de Apelação Criminal formulado.
Com o decurso do prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, dando baixa na distribuição do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:49
Homologada a Desistência do Recurso
-
12/11/2024 06:54
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 06:47
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FREIRE DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO FREIRE DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:41
Juntada de termo
-
27/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802044-77.2024.8.20.5112
Lucia de Fatima Lima de Moura
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Sandra Marcia Lerrer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 12:15
Processo nº 0820073-33.2018.8.20.5001
Foss &Amp; Consultores LTDA
Condominio Golden Green
Advogado: Carlos Kelsen Silva dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2018 07:59
Processo nº 0800684-43.2024.8.20.5101
Ana Paula dos Santos Silva
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 11:04
Processo nº 0878131-19.2024.8.20.5001
Luiz Gonzaga Cunha Melo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Mario Aby-Zayan Toscano Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 14:02
Processo nº 0800874-06.2024.8.20.5101
Tiago Peixoto Cunha
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 16:23