TJRN - 0878599-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 07:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0878599-80.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DO CARMO PEREIRA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO CARMO PEREIRA, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação Anulatória de Contrato contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado(a).
Requereu ao final as medidas processuais inerentes ao rito processual civil, com o julgamento procedente da ação.
Restou determinada a emenda da inicial para juntada de procuração pública, tendo a parte autora pedido reconsideração e medida competível com a justiça gratuita para fins de cumprimento da ordem de emenda. É o relatório, Decido: O art. 654, do Código Civil exige de forma clara a assinatura do outorgante como requisito de constituição do contrato de mandato.
Outrossim, o art. 105, do Código de Processo Civil determina a outorga de procuração judicial por escrito, não sendo facultado mandato judicial verbal.
Burilando tais preceptivos, conclui-se que a procuração judicial outorgada por analfabeto deve ser pública, pois somente tabelião público possui autorização legal para chancelar a veracidade dos poderes outorgados pelo analfabeto, jamais qualquer particular, através da assinatura a rogo.
Destaco, por fim, que a gratuidade da justiça não autoriza o descumprimento da legislação em tela.
Nesse passo, com base na legislação substantiva citada, como também nos arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil,indefiro o pedido de reconsideração e indefiro a inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo(a) autor(a), conforme art. 90, do Código de Ritos Civis.
Suspendo a exigibilidade das custas, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora, segundo art. 98 §§ 2º e 3º do Código citado.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 17/02/2025 23:59.
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11/12/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0878599-80.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DO CARMO PEREIRA x BANCO BRADESCO S/A.
Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo aos autos procuração pública, já que é analfabeto(a) segundo emerge do contrato de mandato anexado aos autos.
Justifico a dilatação do prazo de emenda, por entender ser insuficiente o lapso temporal de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC) para cumprimento da diligência, segundo permissão constante do art. 139, VI, do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PEREIRA.
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19/11/2024 23:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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