TJRN - 0827021-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827021-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALLYSSON RERICLES MATIAS DE SOUSA e outros Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:35
Publicado Citação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 13:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0827021-54.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ALLYSSON RERICLES MATIAS DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Parte Ré: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN A(O) Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 2 de maio de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112710354584900000127991633 Procuração e Declaração Allysson Procuração 24112710354609800000127991635 Documentos pessoais e comprovante de residencia Documento de Identificação 24112710354622200000127991636 Pedido de religação Documento de Comprovação 24112710354635000000127991637 Carro equipe cosern Documento de Comprovação 24112710354647800000127991639 Fotos poste Documento de Comprovação 24112710354660600000127991640 Comprovação - compras Documento de Comprovação 24112710354675400000127991642 WhatsApp Video 2024-11-27 at 10.04.07 Documento de Comprovação 24112710354688800000127991644 WhatsApp Video 2024-11-27 at 10.04.10 Documento de Comprovação 24112710354709300000127991646 WhatsApp Video 2024-11-27 at 10.04.11 Documento de Comprovação 24112710354761200000127993098 Despacho Despacho 24112915404093200000128267482 Intimação Intimação 24112915404093200000128267482 Petição Petição 25012411035489700000131351161 Documentos Companheira do autor Documento de Comprovação 25012411035495900000131351177 Despacho Despacho 25021812281301100000133634969 Intimação Intimação 25021812281301100000133634969 Petição Petição 25032010291103700000135985909 Procuração - Maria Conceição Procuração 25032010291111300000136113048 Decisão Decisão 25042912424259000000139649066 Intimação Intimação 25042912424259000000139649066 -
02/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLYSSON RERICLES MATIAS DE SOUSA e outra.
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29/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0827021-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALLYSSON RERICLES MATIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, regularizando o polo ativo mediante a substituição do autor pelo titular do contrato de prestação de serviços, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827021-54.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALLYSSON RERICLES MATIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Cotejando a fatura de energia elétrica de ID 137209871 com a notificação expedida pela Cosern ao ID 137209872, verifico retratam o mesmo imóvel (situado na Rua Damázio, 987) e referente ao mesmo contrato de nº 7001307759, porém, em nome de Maria da Conceição da Silva.
Portanto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, esclarecer o motivo pelo qual o contrato esta registrado em nome de Maria da Conceição da Silva, sob pena do indeferimento da tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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