TJRN - 0827205-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:14
Juntada de diligência
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12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:29
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827205-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Embargante: LUZIA KEILA DE MEDEIROS DANTAS Advogado(s) do reclamante: NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES Embargado: VICTOR & REBOUCAS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de liminar opostos por LUZIA KEILA DE MEDEIROS DANTAS em face de VICTOR & REBOUCAS LTDA, alegando ser a legítima proprietária do veículo KIA PICANTO EX3 1.0 de placa JIG7I93, ano de fabricação 2010-modelo 2010, RENAVAM *02.***.*65-03, o qual foi objeto de penhora nos autos da execução nº 0809351-03.2024.8.20.5106.
Aduz a embargante que adquiriu o veículo em 01/06/2022 de WAGNER JOSE DE OLIVEIRA, tendo dado como entrada seu antigo veículo e parcelado o restante em 36 prestações de R$ 585,00.
Afirma que vinha pagando regularmente as parcelas até ser surpreendida com ação de busca e apreensão que tramitou na 4ª Vara Cível (processo nº 0806538-03.2024.8.20.5106), tendo quitado o financiamento através de depósito judicial para reaver o veículo.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo comprovantes de pagamento das parcelas desde 2022, contrato de seguro em seu nome, documentos de manutenção do veículo e comprovante do depósito judicial para quitação. É o relatório.
Decido.
O art. 678 do CPC estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos.
No caso em análise, observo que os documentos acostados aos autos demonstram que a embargante adquiriu o veículo em junho de 2022, bem antes do ajuizamento da execução, que se deu apenas em 22/04/2024, conforme processo nº 0809351-03.2024.8.20.5106.
A propriedade do bem pela embargante é evidenciada pelos diversos comprovantes de pagamento das parcelas desde 2022, contrato de seguro em seu nome, notas fiscais de manutenção do veículo e, especialmente, pelo comprovante de depósito judicial realizado para quitação do financiamento junto ao banco na ação de busca e apreensão.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a embargante está impedida de utilizar o veículo que é essencial para seu trabalho como vendedora, conforme demonstra sua carteira de trabalho.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata suspensão da penhora e a devolução do veículo KIA PICANTO EX3 1.0 de placa JIG7I93, ano 2010, RENAVAM *02.***.*65-03, à embargante LUZIA KEILA DE MEDEIROS DANTAS.
Expeça-se mandando para remoção e entrega do veículo em favor da embargante.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução nº 0809351-03.2024.8.20.5106.
CITE-SE a parte embargada, através de seu advogado (art. 677, § 3º, do CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:01
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827205-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA KEILA DE MEDEIROS DANTAS Advogado(s) do reclamante: NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES Réu: VICTOR & REBOUCAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses, além da declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:58
Declarada incompetência
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28/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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