TJRN - 0851633-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
22/08/2025 06:40
Decorrido prazo de ALBERTO MATOS DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de ALBERTO MATOS DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0851633-17.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: ALBERTO MATOS DOS SANTOS Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos do executado.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 14.910,52 (quatorze mil novecentos e dez Reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID 156468356, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o 08/05/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 155609235).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.491,05 (mil quatrocentos e noventa e um Reais e cinco Centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 142900034).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
21/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0851633-17.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ALBERTO MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0851633-17.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ALBERTO MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:38
Juntada de diligência
-
27/02/2025 22:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:43
Juntada de intimação de pauta
-
24/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ALBERTO MATOS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856415-67.2023.8.20.5001
Mariana Cordeiro da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Nadja Viana Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 14:56
Processo nº 0802188-35.2023.8.20.5161
Municipio de Barauna
Procuradoria Geral do Municipio de Barau...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0844560-57.2024.8.20.5001
Josefa Bernardino de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 13:10
Processo nº 0844560-57.2024.8.20.5001
Josefa Bernardino de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 11:31
Processo nº 0851633-17.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Maria da Conceicao Camara Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 10:47