TJRN - 0844560-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844560-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 31 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0844560-57.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
Menciona a autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, identificada pelo Número de Benefício (NB) 206.198.506-2, mediante a qual percebe um benefício no valor de um salário mínimo mensal.
Destaca que, em junho de 2024, ao realizar o saque de sua aposentadoria naquele mês, o representante da parte autora, seu filho, constatou que o valor integral do salário que normalmente recebia não estava disponível em sua conta bancária.
Diante disso, diz que dirigiu-se até uma agência do INSS a fim de obter esclarecimentos sobre a redução do valor de sua aposentadoria.
Foi-lhe comunicado que a razão para a diminuição do valor de seu benefício era a existência de um empréstimo consignado realizado junto ao Banco C6 Consignado.
Ao final, pediu a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria, referentes ao contrato celebrado com o demandado, o qual afirmou desconhecer, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requer a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da Demandante, no valor de R$ 4.125,00 (quatro mil e cento e vinte e cinco reais), além das parcelas que forem descontadas no curso processual.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi indeferida em decisão de id. 125262605.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação preliminarmente alegando conexão de processos e litigância de má fé, bem como alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, além de impugnar a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito, esclareceu que o modelo de contratação utilizado pelo Requerido conta com mecanismos que visam garantir, além da autenticação do usuário, a manifestação inequívoca da sua vontade.
Aduziu que a contratação restou demonstrada mediante manifestação inequívoca de vontade da requerente ao anuir com todos os termos da contratação e destacar o seu aceite por meio de identificação biométrica facial e prova de vida, forma de contratação previamente ajustada entre as partes.
Destacou que a operação de empréstimo consignado foi formalizada no dia 23/05/2022.
O C6 Consig só teve ciência do não reconhecimento da contratação por meio desta ação judicial 05/07/2024.
Entre essas datas se passaram 25 meses, período em que o Requerido: (i) utilizou ou poderia ter utilizado o crédito que lhe foi depositado; e (ii) foi descontado de 25 parcelas.
Contudo, em nenhum momento nesse ínterim a requerente procurou o Requerido para questionar o crédito e os descontos.
Alegou a ausência de dano moral indenizável.
Pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Foi realizada audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
O Banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Foi deferido o pedido da parte ré.
Foi realizada audiência de instrução.
A parte ré apresentou alegações finais.
Não houve maior dilação probatória.
Encerrada a instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
Passo à análise das preliminares levantadas pelo Réu na contestação.
A alegada conexão deste processo com o processo de nº 0844553-65.2024.8.20.5001 que tramita na 1ª Vara Cível desta mesma Comarca não merece prosperar, uma vez que apesar de possuir as mesmas partes trata-se de contrato distinto, não possuindo o mesmo objeto.
Afasto a preliminar de conexão.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, vislumbro que a Autora juntou à inicial todos os documentos necessários para a propositura da ação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação à justiça gratuita.
O Réu não juntou aos autos qualquer documento capaz de afastar a hipossuficiência da autora.
Ademais, infere-se da documentação anexada aos autos que a Autora não possui condições de arcar com as custas processuais, fazendo jus ao benefício.
Rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da Autora.
A pretensão autoral consiste na suspensão dos descontos realizados em seu benefício oriundos do contrato de empréstimo, com a devida declaração de inexistência dos débitos vinculados a tal operação, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício e o recebimento de indenização a título de danos morais, buscando amparo para a sua pretensão na alegação de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, o que viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, ressalte-se que se trata de típica relação consumerista, aplicando-se, in casu, as previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Ré, na condição de banco, amolda-se ao conceito legal de fornecedor, ao tempo em que a Autora, pessoa física conveniada ao banco, amolda-se ao conceito legal de consumidor, restando protegido pelo microssistema consumerista.
Anote-se, nesse sentido, que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, em conformidade ao entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no verbete 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passando ao mérito, a presente demanda consiste em apurar a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado pela autora junto ao banco réu.
Compulsando os autos, em que pese a alegação inicial de ilegalidade na contratação, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia originária da operação em discussão.
Isso porque a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação do negócio jurídico, por meio de biometria facial da requerente, restando demonstrada, ainda, a apresentação de documento pessoal e a disponibilização do valor dele decorrente.
Desse modo, houve a juntada de farta documentação indicando de forma clara e expressa que os termos que a parte autora estava assinando se tratavam de um empréstimo consignado.
Em razão disso, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, o Banco demandado logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato de ID 130283811 onde consta a prova de vida realizada pela autora através de biometria facial, foto que a própria autora confirmou a titularidade em audiência de instrução, não tendo como negar a ausência de contratação, além do comprovante de transferência eletrônica em ID 130283813, contrariando a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
A esse respeito, confira-se: CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL.
POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE.
TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE.
ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC).
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC – 3ª Turma Recursal – 5025541-26.2019.8.24.0038 – Florianópolis – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa – J. 07.07.2021). (Grifos acrescidos) A respeito da contratação por meio de assinatura digital mediante selfie, a jurisprudência do TJRN e demais tribunais pátrios é pacífica no sentido da validade dos contratos com assinatura eletrônica, nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I, DO CPC.
CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO E ASSINADO DIGITALMENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA.
VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O AUTOMÓVEL OBJETO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CRLV DO AUTOMÓVEL.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO QUESTIONOU A VERIFICAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL: 08008643020228205101, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) (Gritos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
VALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4.
A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 5.
A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6.
Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel .
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel.
Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJSC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) (Gritos acrescidos) Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora.
Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentoscópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo "a quo".
Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida.
Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes .
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008507-74.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) (Gritos acrescidos) Assim, entendo que o procedimento adotado na contratação foi claro e não feriu os deveres de informação, não resta dúvida acerca da autenticidade da biometria facial constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes.
E não havendo ato ilícito praticado pelo Banco réu, não há que se falar em dano moral indenizável, visto que a parte ré agiu em exercício regular de direito.
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:43
Decorrido prazo de autora em 03/07/2025.
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04/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 08:48
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/06/2025 10:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 22:26
Juntada de diligência
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16/05/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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29/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:54
Audiência Instrução designada conduzida por 10/06/2025 10:30 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:07
Decorrido prazo de autora em 29/01/2025.
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30/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844560-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEFA BERNARDINO DE OLIVEIRA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, Natal, 29 de novembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 10:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 31/10/2024 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 15:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 15/07/2024.
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16/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/10/2024 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2024 10:55
Recebidos os autos.
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08/07/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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