TJRN - 0845857-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 06:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 09:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/01/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845857-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CICERO LUIZ ALVES DA SILVA Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
MILTON GARCIA DE LIMA Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 27/11/2024 14:20 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/11/2024 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:20, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 09:14
Recebidos os autos.
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24/11/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2024 00:43.
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21/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2024 00:43.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845857-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CICERO LUIZ ALVES DA SILVA Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar com pedido de tutela antecipada promovida por CICERO LUIZ ALVES DA SILVA em desfavor de Fundação dos Economiários Federais Funcef.
Em decisum de ID nº 127598379 foi deferida a tutela de urgência e determinado que a parte demandada “se abstenha de fazer compensação de valores por ocasião da aposentadoria do autor”.
A parte autora, em ID nº 133255561, informou que a ré ainda não cumpriu a determinação judicial, ocasião na qual requer a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Através da petição de ID nº 134669035, a demandada informa a interposição de agravo e solicita a suspensão dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente verifico que inexiste nos autos qualquer informação quanto ao recebimento do recurso interposto pela demandada.
Não se sabe se o mesmo foi recebido no efeito suspensivo ou se a decisão proferida nestes autos foi reformada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos formulado pela parte ré.
Dando seguimento, observa-se que a decisão proferida nestes autos, embora tenha determinado que a requerida se abstivesse de fazer compensação de valores por ocasião da aposentadoria do autor, não fixou medida coercitiva para a hipótese de descumprimento.
Sabe-se que, a aplicação da multa possui a natureza de medida coercitiva pecuniária e busca assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC).
In casu, tem-se que foi comprovada a intimação da parte ré acerca da tutela de urgência concedida, a fim de que a mesma pudesse dar cumprimento ao que foi decidido.
Todavia, a demandada limitou-se a peticionar informando a interposição de agravo e solicitando a suspensão dos autos, mas não comprovou o cumprimento da decisão.
Indubitável, portanto, a necessidade de imposição de multa para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim sendo, INTIME-SE a parte ré, através de seu Advogado habilitado, para, no prazo de 24h, comprovar o cumprimento da decisão ID nº 127598379, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em seguida, dê-se cumprimento integral a decisão ID nº 127598379.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:01
Outras Decisões
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 27/11/2024 14:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/08/2024 08:58
Recebidos os autos.
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06/08/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:05
Declarada incompetência
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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