TJRN - 0801306-97.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801306-97.2022.8.20.5132 Polo ativo ARACI DE AZEVEDO ALVES e outros Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): Remessa Necessária n. 0816153-80.2020.8.20.5001.
Entre partes: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e Estado do Rio Grande do Norte.
Entre partes: Araci de Azevedo Alves.
Advogado: Dr.
Raphael Henrique Chaves Santana Dias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
JULGAMENTO PELO STF DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE DECIDIDO NO RE 1.338.750, QUE FIXOU O TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADAS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento desta Corte, exarado com base no julgamento pelo STF da ACO 3396, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do Art. 24-C da Lei 13.954/2019, a ausência de amparo legal conduzia à ilegitimidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos Militares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. - Ao apreciar Recurso de Embargos de Declaração interposto em face do Acórdão proferido no RE 1338750 ED / SC, em Regime de Repercussão Geral, todavia, o Ministro Luiz Fux, atribuiu efeitos prospectivos à decisão antes proferida para reconhecer a higidez do recolhimento da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, impondo, com isso, a adequação do entendimento desta Corte ao que decidido pelo STF. - Considerando que não há mais na Constituição Estadual tratamento diferenciado dado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, consistente na imunidade/isenção da contribuição previdenciária até o dobro do valor máximo do benefício pago no RGPS, e tendo em vista a inaplicabilidade da redação literal do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/05, em virtude da interpretação conforme dada pelo STF na ADIN nº 3.477/RN, deverá ser doravante observado o regramento (destinado aos aposentados e pensionistas de forma geral) previsto na Lei 13.954/2019 e, posteriormente, com base na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, nos autos de Ação Ordinária aforada por Araci de Azevedo Alves em detrimento do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente em parte a pretensão inicial para reconhecer o direito da demandante de que os descontos previdenciários sejam realizados de acordo com a alíquota e a base de cálculo instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 692/2021, a partir de 02/01/2023.
Apesar de intimadas, as partes litigantes não apresentaram recurso voluntário.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária O cerne da presente lide consiste em saber se deve ser mantida ou reformada a sentença que julgou em parte procedente a pretensão inicial para reconhecer o direito da demandante de que os descontos previdenciários sejam realizados de acordo com a alíquota e a base de cálculo instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 692/2021, a partir de 02/01/2023.
Quanto ao direito de cobrança da contribuição dos militares, o STF, ao julgar o RE 596.701/MG, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, em abril de 2020, fixou a seguinte tese: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” Apenas para registro e reposicionamento do tema, esta Egrégia Corte tinha entendido pela ausência de amparo legal da cobrança das contribuições dos Militares, portadores de doença incapacitante ou não, em razão do julgamento pelo Plenário do STF da ACO 3396 da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do Art. 24-C da Lei 13.954/2019 e a necessidade de edição de lei local, esta inexistente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem.
Ao apreciar Recurso de Embargos de Declaração interposto em face do Acórdão proferido no RE 1338750 ED / SC, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeitos prospectivos à decisão proferida em regime de Repercussão Geral para reconhecer a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Na oportunidade, pontuou o Ministro Relator: “III – Da modulação de efeitos No que concerne à alegada necessidade de modulação dos efeitos da tese fixada nos presentes autos, melhor sorte assiste à parte embargante.
Como argumentei no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256-EDsegundos, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, a modulação temporal de efeitos de decisões judiciais confere efetividade aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, todos consectários do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal.
A modulação traduz a exigência de previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídico, espelhando uma forma de tutela dos direitos fundamentais dos jurisdicionados, de sorte que as decisões não despertem surpresas injustas ou preconizem rupturas na confiabilidade do sistema.
Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667 /1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori , essa instabilidade jurídica: ( i ) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e ( ii ) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.
Ex positis , CONHEÇO dos embargos de declaração, atribuindo- lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES , e os PROVEJO PARCIALMENTE , tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. (destaquei).
Eis a ementa do Julgado acima referenciado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS." (destaquei).
A partir de mencionado pronunciamento do Plenário do STF, portanto, me parece que a discussão quanto à legitimidade das contribuições dos Militares e de seus pensionistas, pelo menos até janeiro de 2023, restou superada pelo reconhecimento pela Corte Suprema da legalidade dos recolhimentos ocorridos.
Adotando o mesmo entendimento, transcrevo os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM POSTULADA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 13.954/19.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ACÓRDÃO POR MEIO DO QUAL A EXCELSA CORTE ATRIBUIU EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PROFERIDA NO RE 1338750 (TEMA 1177).
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE CARECE DE REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO”. (TJRN – AC nº 0837288-51.2020.8.20.5001 - Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ATO ADMINISTRATIVO DO IPERN, EDITADO EM RAZÃO DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E DA LEI N.º 13.954/2019.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI N. 667/69, INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750/SC.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS NOS MOLDES DA LEI N.º 13.954/2019, ATÉ O MÊS DE JANEIRO DE 2023.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 692/2021.
FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELOS MILITARES ESTADUAIS, ATIVOS E INATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA POSTULADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – AC nº 0868839-49.2020.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 02/08/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR.
JULGAMENTO PELO STF DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATRIBUINDO EFEITOS PROSPECTIVOS AO QUE DECIDIDO NO RE 1338750, QUE FIXOU O TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento desta Corte, exarado com base no julgamento pelo STF da ACO 3396, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei 13.954/2019, a ausência de amparo legal conduzia à ilegitimidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos Militares no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. - Ao apreciar Recurso de Embargos de Declaração interposto em face do Acórdão proferido no RE 1338750 ED / SC, em Regime de Repercussão Geral, todavia, o Ministro Luiz Fux, atribuiu efeitos prospectivos à decisão antes proferida para reconhecer a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, impondo, com isso, a adequação do entendimento desta Corte ao que decidido pelo STF." (TJRN - AC e RN nº 0815140-46.2020.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 16/12/2022).
Saliente-se, ademais, que considerando que não há mais na Constituição Estadual tratamento diferenciado dado aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, consistente na imunidade/isenção da contribuição previdenciária até o dobro do valor máximo do benefício pago no RGPS, e tendo em vista a inaplicabilidade da redação literal do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/05, em virtude da interpretação conforme dada pelo STF na ADIN nº 3.477/RN, deverá ser doravante observado o regramento (destinado aos aposentados e pensionistas de forma geral) previsto na Lei 13.954/2019 e, posteriormente, com base na Lei Complementar Estadual nº 692/2021.
Feitas essas considerações, forçoso se faz reconhecer o acerto da sentença quanto ao fundamento utilizado, devendo no entanto esta ser corrigida para o fim de julgar improcedente o pedido inicial, posto que a pretensão inicial era de “declarar a ilegalidade da contribuição previdenciária sobre a parcela da renda das autoras que não ultrapassarem o teto do regime geral da previdência a contar de março de 2020 em diante” e as contribuições descontadas dos proventos da parte demandante foram consideradas legítimas.
Em consequência dessa conclusão, deve também ser revertido em desfavor da demandante a condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença, devendo o pagamento deste ônus ficar suspenso em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Face ao exposto, conheço e dou provimento à Remessa Necessária apenas para determinar a improcedência da pretensão inicial e a inversão dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801306-97.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
09/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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