TJRN - 0838487-45.2019.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:45
Arqivado provisoriamente
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12/09/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 . .
Processo nº:0838487-45.2019.8.20.5001 Exequente: Banco Honda S/A Executado: SEVERINO DELANES DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.148991145, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, defiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 19:13
Deferido o pedido de Banco Honda S/A.
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11/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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18/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0838487-45.2019.8.20.5001 Autor: Banco Honda S/A Réu: SEVERINO DELANES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada dos ofícios, requerer o que entender de direito.
Natal, 15 de abril de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 07:47
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 07:29
Juntada de Ofício
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13/02/2025 09:07
Juntada de guia
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11/02/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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05/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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05/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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22/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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22/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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14/11/2024 07:38
Outras Decisões
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11/11/2024 20:39
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:36
Outras Decisões
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24/09/2024 19:06
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0838487-45.2019.8.20.5001 Autor: Banco Honda S/A Réu: SEVERINO DELANES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Natal, 5 de setembro de 2024.
VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:01
Deferido o pedido de
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25/06/2024 01:22
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838487-45.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A EXECUTADO: SEVERINO DELANES DE ARAUJO DESPACHO Determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2o do CPC, iniciar-se- á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4o do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:19
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0838487-45.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A EXECUTADO: SEVERINO DELANES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta do RENAJUD de ID's 118609604 a 118609609, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de abril de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838487-45.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A EXECUTADO: SEVERINO DELANES DE ARAUJO DECISÃO Tendo em vista que o valor indisponibilizado em conta de titularidade da parte executada(ID.112798506), no importe de R$47,18 (quarenta e sete reais e dezoito centavos), é ínfimo diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 29.761,33(vinte e nove mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), merece o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impõe-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida.
Diante do exposto, determino o desbloqueio do valor de R$47,18 (quarenta e sete reais e dezoito centavos), em conta registrada em nome da parte executada, bem ainda o fiel cumprimento do ato judicial ID.102622357, realizando pesquisa por bens do executado através do sistema RENAJUD.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:51
Outras Decisões
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19/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0838487-45.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco Honda S/A Réu: SEVERINO DELANES DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 101645434, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “seja efetuada a penhora on-line de ativos financeiros por ventura localizados em contas bancárias que estejam em nome do executado, até o montante devido, através do sistema SISBAJUD, bem como, requer que a busca seja feita de forma reiterada e automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, tal como permite o aludido sistema.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 101348995).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 101645434, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:38
Outras Decisões
-
26/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:57
Decorrido prazo de SEVERINO DELANES DE ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
02/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:50
Outras Decisões
-
25/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2022 16:09
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:46
Outras Decisões
-
16/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:09
Declarada incompetência
-
01/08/2022 17:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
05/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 04:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 02:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2020 19:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 05:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 08:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 23:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 20/03/2023 11:36